PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805620-20.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. ADVOGADO: ANDRÉ MENESCAL GUEDES AGRAVADO: ESTEFERSON JACKSON GAMA SILVA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0803149-39.2026.8.20.5106, que deferiu parcialmente tutela provisória de urgência para determinar o fornecimento de tratamento de saúde domiciliar à parte demandante, conforme prescrição médica, no prazo de 5 dias, sob pena de bloqueio de valores, limitando o atendimento ao custo equivalente ao de internação hospitalar, com possibilidade de complementação pela parte interessada.
Aduziu a parte agravante que a decisão deve ser reformada, ao argumento de que o tratamento de home care não possui cobertura obrigatória, por não constar no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, nos termos da legislação de regência e da Resolução Normativa nº 465/2021. Alegou que o serviço pleiteado não se enquadra como internação domiciliar substitutiva de internação hospitalar, mas sim como assistência domiciliar, a qual não possui cobertura obrigatória, devendo observar previsão contratual ou negociação entre as partes.
Asseverou que a concessão do tratamento domiciliar implicaria custo adicional não previsto no cálculo atuarial do plano, podendo comprometer o equilíbrio econômico-financeiro da operadora e impactar os demais beneficiários. Afirmou, ainda, que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito, uma vez que não há indicação de internação domiciliar em substituição à hospitalar.
Registrou que, mesmo sem obrigação contratual, autorizou excepcionalmente o tratamento domiciliar, porém não foi possível iniciar o atendimento em razão da ausência de contato e de cooperação dos responsáveis pelo paciente, apesar das tentativas realizadas. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. A parte agravada apresentou manifestação sobre o pedido de efeito suspensivo, na qual alegou, em síntese, a ausência de preparo recursal, a ocorrência de supressão de instância e o descumprimento da liminar, asseverando que os documentos juntados pela agravante não comprovam o efetivo cumprimento da obrigação e que o quadro clínico da parte demandante exige internação domiciliar com equipe especializada, razão pela qual pugnou pela manutenção da decisão agravada e pelo indeferimento do efeito suspensivo (Id 37491952).
É o relatório. Conheço do agravo de instrumento. A preliminar de ausência de preparo não merece acolhimento, pois consta dos autos o comprovante de recolhimento das custas recursais, não havendo, portanto, irregularidade formal apta a obstar o conhecimento do agravo. A controvérsia recursal consiste em verificar se estão presentes os requisitos para atribuição de efeito suspensivo à decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer, deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar que a operadora forneça o tratamento de saúde prescrito à parte demandante, no prazo de 5 dias, limitado o atendimento domiciliar ao custo correspondente à internação hospitalar.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A decisão agravada registrou que a parte demandante é portadora de graves problemas de saúde, entre eles trauma raquimedular com perda sensitiva e motora a partir da vértebra T6, disfunção neurogênica do trato urinário inferior em adultos, disfunção neurogênica do intestino e dor neuropática, tendo sido recomendado pelo médico assistente o tratamento na modalidade home care, em substituição à hospitalização.
Em análise própria desta fase processual, não se verifica, por ora, elemento bastante para afastar a conclusão adotada pelo juízo de origem quanto à urgência da medida. Isso porque a decisão agravada consignou que a prescrição médica acostada descreve de modo específico a quantidade de profissionais, bem como as medicações, alimentação, aparelhos e materiais necessários à assistência atual, circunstância que, em juízo de cognição sumária, confere plausibilidade à pretensão deduzida na origem.
Além disso, o laudo médico não se limita a classificar a parte, mas registra expressamente a necessidade de internação domiciliar, descrevendo quadro de perda motora e sensitiva, restrição ao leito e à cadeira de rodas, dependência para atividades da vida diária, uso de sonda vesical de alívio, risco elevado de lesões por pressão e necessidade de acompanhamento multiprofissional em domicílio, elementos que, em juízo de cognição sumária, reforçam a plausibilidade da tutela concedida.
Também se mostra presente, neste momento, o perigo de dano, tendo o juízo de primeiro grau assentado a possibilidade de agravamento do quadro de saúde da parte demandante caso não disponibilizado o tratamento domiciliar nos moldes pleiteados. Em demandas dessa natureza, envolvendo tratamento médico indicado para paciente com quadro grave, a demora na prestação jurisdicional pode comprometer a própria utilidade do provimento final.
De outro lado, embora a agravante sustente que o home care não possui cobertura obrigatória e que, na hipótese, se estaria diante de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar substitutiva da hospitalar, tal discussão demanda exame mais aprofundado dos elementos clínicos e contratuais, providência incompatível com a análise estrita do pedido de efeito suspensivo. Além disso, a própria decisão agravada já estabeleceu limitação expressa ao custo do atendimento domiciliar, ao determinar que o custeio observe o valor que o paciente teria se permanecesse em ambiente hospitalar, devendo a operadora demonstrar os custos e possibilitar à parte demandante a complementação, se necessária.
Tal providência, em princípio, mitiga a alegação de desequilíbrio contratual e preserva, por ora, a proporcionalidade da medida imposta. Quanto à alegação de que houve autorização excepcional do tratamento, sem êxito no início do atendimento por ausência de retorno dos responsáveis pelo paciente, trata-se de questão que poderá ser melhor examinada pelo juízo de origem, inclusive porque a própria decisão agravada determinou que eventual pedido de cumprimento da liminar fosse formulado em autos apartados de cumprimento provisório de sentença.
Assim, tal argumento, por si só, não conduz, neste momento, à suspensão da tutela concedida. Nesse contexto, não se evidencia, por ora, a probabilidade de provimento do recurso em grau suficiente para justificar a suspensão imediata da decisão agravada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8