BANCO BRADESCO S/A., L M SERVICOS E LOGISTICA LTDA
Advogados
ROSANY ARAUJO PARENTE (OAB 9637/RN), MARCOS CESAR MAURICIO DE SOUZA JUNIOR (OAB 6068/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805621-73.2024.8.20.0000 Polo ativo L M SERVICOS E LOGISTICA LTDA Advogado(s): MARCOS CESAR MAURICIO DE SOUZA JUNIOR Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROSANY ARAUJO PARENTE
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO
AGRAVADA QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. PRETENSÃO DE EXECUÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE SALDO REMANESCENTE NOS PRÓPRIOS AUTOS DA LIDE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDA CUJO OBJETO OSTENTA CARÁTER ESPECÍFICO E POSSESSÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CABIMENTO DA COBRANÇA APENAS MEDIANTE OS MECANISMOS PROCESSUAIS PRÓPRIOS. REFORMA DA
DECISÃO
RECORRIDA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o Acórdão. R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento interposto por LM Serviços e Logística Ltda., em face da decisão proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0846683-96.2022.8.20.5001, promovido pelo Banco Bradesco S.
A. em desfavor da ora agravante, acolheu em parte a impugnação apresentada pela executada, consoante dispositivo a seguir transcrito: “Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a presente impugnação ao cumprimento da sentença, reconhecer o excesso de execução no montante de (vinte e mil, trezentos e quatro reais e trinta e oito centavos), em face da concessão de justiça gratuita ao devedor. Em continuidade, frente a ausência de prestação de contas, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se os bens apreendidos foram alienados, juntando a comprovação do recebimento do valor e despesas decorrentes da venda, sob pena das sanções legais, conforme determina o do Decreto-”.
Em suas razões recursais, a agravante esclarece, de início, que versa a ação de origem acerca da busca e apreensão de 04 (quatro) veículos, em virtude do inadimplemento do contrato nº 2.229.380 pela ora recorrente, perfazendo a dívida o total de R$ 235.394,57 (duzentos e trinta e cinco mil trezentos e noventa e quatro reais e cinquenta e sete centavos). Narra que, no curso da lide, dois veículos foram apreendidos e penhorados, sendo que “(...) até o presente momento não houve comprovação do leilão realizado e nem dos valores arrecadados com a venda dos referidos bens”.
Segue afirmando que “(...) após o trânsito em julgado a parte agravada apresentou cumprimento de sentença aduzindo ainda ser devido o importe de R$ 202.758,00 (duzentos e dois mil setecentos e cinquenta e oito reais)”, sendo R$ 182.453,62 (cento e oitenta e dois mil quatrocentos e cinquenta e três reais e sessenta e dois centavos) referente ao valor da dívida atualizado; R$ 18.245,62 (dezoito mil duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) a título de honorários advocatícios de sucumbência e R$ 2.058,76 (dois mil e cinquenta e oito reais e setenta e seis centavos) relativo às custas processuais Sustenta, adiante, a perda da exequibilidade da sentença após a venda dos veículos e que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não seria possível converter a ação de busca e apreensão em execução do saldo devedor remanescente.
Destaca que a Corte Superior “(...) já possui entendimento consolidado de que o objeto da ação de Busca e Apreensão é restrito ao aspecto possessório e que sentença não constitui “título executivo a amparar eventual cumprimento de sentença a respeito do saldo remanescente”. Alega, também, que “(...) após a venda extrajudicial é VEDADO ao autor a conversão da ação em execução uma vez que o título PERDE a certeza e a liquidez”.
Pugna, a princípio, pela manutenção do benefício da justiça gratuita, conforme já deferido à agravante nos autos originários. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a “(...) decisão agravada que determinou o prosseguimento da ação, e manteve a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução, sendo, consequentemente, reconhecida a inexequibilidade do título por sua perda da certeza e liquidez, sendo os autos extintos”.
Junta cópia integral da demanda de origem em anexo. Nos termos do ID Num. 24665776, restou determinada a redistribuição do feito a este gabinete, por prevenção, com base no artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID Num. 25640478. Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito, por entender ausente o interesse público.
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental. Consoante relatado, busca a agravante que seja reformada a decisão recorrida, a fim de que seja acolhida integralmente a sua impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentada na origem, ante a perda da exequibilidade do título executivo. Observa-se, de imediato, que assiste razão à recorrente. Com efeito, verifica-se que a ação originária versa sobre a busca e apreensão de 04 (quatro) veículos dados em garantia ao contrato nº 2.229.380, celebrado entre as partes, tendo em vista o inadimplemento da contratante, ora agravante.
Depreende-se ainda que, no curso da lide, 02 (dois) dos veículos indicados na inicial foram apreendidos, sendo, ao final, julgada procedente a pretensão inicial, consolidando a propriedade do Banco Bradesco S.A. com a posse plena e exclusiva dos bens apreendidos (ID Num. 24661133 - Pág. 285 a 290 e Num. 24661133 - Pág. 388). Ocorre que, após o trânsito em julgado do feito, a instituição financeira apresentou o Cumprimento de Sentença de ID Num. 24661133 - Pág. 414, apontando a existência de débito no valor de R$ 202.758,00 (duzentos e dois mil setecentos e cinquenta e oito reais), pugnando, assim, pela intimação do demandado para que efetuasse o respectivo pagamento.
Todavia, é certo que a ação de busca e apreensão, prevista no Decreto-Lei nº 911/69, é autônoma, principal e satisfativa, que se exaure com a consolidação da posse plena e propriedade do bem em nome do credor quando julgada procedente. Sendo assim, não cabe discussão exauriente quanto ao valor de venda do bem apreendido, caso efetuada, tampouco promover, nos mesmos autos, a cobrança de eventual débito remanescente, cabendo às partes, caso entendam pertinente, satisfazer tais pretensões por meio dos mecanismos processuais próprios em ação autônoma.
De fato, conforme determinam os artigos 783 e 786 do Código de Processo Civil, a execução deve ser aparelhada por título que represente obrigação certa, líquida e exigível, o que não se vislumbra na sentença exarada nos autos principais, que se limitou a consolidar a posse plena e propriedade dos bens em nome do banco agravado. Nesse sentido, como bem consignado no julgamento do REsp 1678525/SP, publicado pelo Informativo 613 do Superior Tribunal de Justiça, não é viável que a pretensão seja exercida no âmbito da busca e apreensão, já que "o objeto da ação é restrito ao aspecto possessório e não há título executivo a amparar eventual cumprimento de sentença a respeito do saldo remanescente - o que denota a inexistência de certeza e liquidez de tais valores” (REsp n. 1.678.525/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 9/10/2017).
Corroborando esse entendimento, colaciono os seguintes julgados (com destaques acrescidos): “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA PROCEDENTE – PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DO SALDO REMANESCENTE APÓS A ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM – IMPOSSIBILIDADE – VIA INADEQUADA – DEMANDA CUJO OBJETO OSTENTA CARÁTER ESPECÍFICO E POSSESSÓRIO – NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - A cobrança de eventual saldo remanescente obtido com a apresentação de contas relativa à venda do veículo apreendido (Art. 2º do Dec.-Lei 911/69), não pode ser objeto de cumprimento de sentença nos autos da ação de busca e apreensão, pois esta encerra-se, no caso de procedência do pedido, com a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário.
II - A venda extrajudicial do bem, independentemente de prévia avaliação e de anuência do devedor quanto ao preço retira do eventual crédito remanescente a característica de liquidez, e ao título dele representativo, em consequência, a qualidade de título executivo. Precedentes do STJ, deste e de outros Tribunais”. (TJ-MS - AI: 14019877620238120000 Chapadão do Sul, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 10/04/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2023) “Apelação.
Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária de veículo. Sentença de procedência. Apelação do réu, pugnando pela prestação de contas e eventual saldo remanescente de alienação. Desacolhimento. Inadequação da via eleita. Impossibilidade de alcançar a prestação de contas no próprio âmbito da ação de busca e apreensão, cujo objeto é restrito ao aspecto possessório, não gerando título executivo a amparar o cumprimento de sentença referente a saldo remanescente da venda extrajudicial do bem.
Precedentes do STJ. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO”. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002339-45.2022.8.26.0453 Pirajuí, Relator: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 30/11/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2023) “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRÉVIA APREENSÃO E VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO AO RÉU.
PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. VENDA DO BEM QUE RETIRA A LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO MONITÓRIA. ENUNCIADO DA SÚMULA 384 DO STJ.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO”. (TJ-PR - APL: 00262770920228160019 Ponta Grossa 0026277-09.2022.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 02/05/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2023) Por conseguinte, não havendo sentença líquida a ser executada, não pode prosperar a pretensão da parte autora, ora agravada, de buscar a quitação de saldo remanescente no bojo da ação originária de busca e apreensão, o que não impede, contudo, a cobrança dos valores por meio do instrumento processual adequado.
Nesse diapasão, deve ser reformada a decisão agravada, para o fim de acolher a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela ora recorrente, nos autos de origem, reconhecendo-se a inexistência de título executivo apto a subsidiar a execução pretendida pela instituição financeira. Ante todo o exposto, dou provimento ao presente agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão hostilizada para acolher a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela ora recorrente na origem, ante a inexistência de título executivo, declarando, por conseguinte, a extinção da execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 924, inciso I, c/c o art. 485, inciso IV, ambos do CPC.
É como voto. Natal, data registrada no sistema. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A., L M SERVICOS E LOGISTICA LTDA
Advogados
ROSANY ARAUJO PARENTE (OAB 9637/RN), MARCOS CESAR MAURICIO DE SOUZA JUNIOR (OAB 6068/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805621-73.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de outubro de 2024.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A.
Advogado
ROSANY ARAUJO PARENTE (OAB 9637/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento n° 0805621-73.2024.8.20.0000 Agravante: L M Serviços e Logística Ltda. Advogado: Marcos Cesar Mauricio de Souza Junior (OAB/RN 6.068) Agravado: Banco Bradesco S/A Advogada: Rosany Araújo Parente (OAB/RN 9637) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Agravo de Instrumento sem pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para responder aos termos deste recurso no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para os fins que entender pertinentes, retornando, oportunamente, conclusos. À Secretaria Judiciária para as providências necessárias.
Cumpra-se. Natal, 07 de maio de 2024. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora