PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0805621-75.2025.8.20.5129 Polo Ativo: JOANA DARC VARELA DA SILVA Polo Passivo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
SENTENÇA
Trata-se de Ação de procedimento comum proposta entre as partes, todas qualificadas na inicial. Intimada, por seu patrono, para emendar a inicial, sob pena de indeferimento da inicial, a parte promovente deixou transcorrer in albis o prazo processual.
É o breve relatório.
DECIDO. Com efeito, estabelece o art. 321 do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente caso, constata-se que a parte autora, apesar de regularmente intimada através de seu advogado constituído, não atendeu à determinação judicial no sentido de promover a juntada do comprovante de endereço atualizado em nome próprio, não restando outra alternativa a não ser a extinção do presente feito sem resolução de mérito. Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto do Egrégio Tribunal de justiça do Rio Grande do Norte :
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA/APELANTE PARA EMENDAR A INICIAL. EXPLICAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO. DEMANDANTE QUE NÃO COMPROVOU VÍNCULO ENTRE O NOME INSERIDO NO DOCUMENTO E O POSTULANTE. EFETIVO EXERCÍCIO DO CONTROLE DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO FEITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - "Processual civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Indeferimento da petição inicial. Intimação da parte autora/apelante para emendar a inicial. Explicação insuficiente. Ausência de comprovante de residência válido. Demandante que não comprovou nenhum vínculo entre o nome inserido no documento e o postulante. Efetivo exercício do controle da competência territorial do feito. Conhecimento e desprovimento do recurso." (Ap.Civ. n° 0826273-80.2023.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. em 21/09/2023, DJe 21/09/2023)
II - "Processual civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Indeferimento da petição inicial. Intimação da parte autora/apelante para emendar a inicial. Explicação insuficiente. Ausência de comprovante de residência válido. Demandante que não comprovou nenhum vínculo entre o nome inserido no documento e o postulante. Efetivo exercício do controle da competência territorial do feito. Conhecimento e desprovimento do recurso." (Ap.Civ. n° 0850612-40.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 02/03/2023).III - "Processual civil. Ação declaratória de prescrição cumulada com obrigação de fazer. Autor com uma dezena de ações semelhantes. Suspeita de demanda predatória levantada pelo magistrado. Não cumprimento das diligências determinadas ao autor para emendar a inicial e juntar aos autos comprovante de residência atualizado e, se em nome de outrem, comprovar a sua relação com o terceiro indicado no comprovante de residência - fatura de energia elétrica - além de juntar procuração atualizada constando os fins específicos, como tipo de ação e nome do réu.
Manifestação do autor que se limitou a defender a regularidade da documentação que aparelhou a inicial. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido." (Ap.Civ. n° 846194-59.2022.8.20.5001, rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. em 08/02/2024, DJe. 09/02/2024)IV - Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0847693-78.2022.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024) (destaquei) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E ATUALIZADA. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. PULVERIZAÇÃO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, diante da ausência de juntada de instrumento de procuração específico e atualizado, conforme determinado em despacho judicial. A parte autora alegou afronta aos arts. 654, § 1º, e 105 do Código Civil, requerendo o provimento do recurso para viabilizar o regular prosseguimento da ação declaratória de prescrição cumulada com obrigação de fazer.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é válida a exigência judicial de apresentação de procuração específica e atualizada, com base no poder de cautela do magistrado; e (ii) estabelecer se a ausência de cumprimento da referida determinação justifica a extinção do feito sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. O juiz pode, no exercício do poder de cautela (art. 139, III, do CPC), exigir procuração específica e atualizada quando identificar indícios de litigância predatória e pulverização de demandas com conteúdo padronizado, com o objetivo de garantir a regularidade da representação processual.
4. A existência de múltiplas ações ajuizadas pela parte autora com pedidos idênticos, em datas próximas, e com uso reiterado do mesmo instrumento de mandato, caracteriza a diluição artificial da pretensão, o que justifica maior rigor na verificação dos poderes outorgados.
5. A diligência judicial que determinou a apresentação de procuração específica indicou claramente o prazo e os requisitos legais, com amparo no art. 654, § 1º, do Código Civil e nas Notas Técnicas dos tribunais (TJMT, TJPE e TJRN), que visam coibir a litigância predatória.
6. A parte autora, embora devidamente intimada, permaneceu inerte, não suprindo o vício apontado, o que torna imprescindível o indeferimento da inicial, ante a ausência de pressuposto processual essencial à constituição válida do processo.
IV. DISPOSITIVO7. Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0844147-15.2022.8.20.5001, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/08/2025, PUBLICADO em 05/08/2025). (destaquei). Embora esta Julgadora não desconheça a existência de divergência jurisprudencial no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte quanto à possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito pela não juntada do comprovante de residência, o fato é que a questão não deve ser analisada apenas pelo prisma gramatical, mas sim através de um olhar teleológico-sistemático do ordenamento jurídico processual vigente.
Isso porque o art. 63, §5°, do CPC, através das alterações legislativas empreendidas pela Lei 14.879/24, passou a estabelecer que “o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” (grifei) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 2021665/MS, de Relatoria de Moura Ribeiro, julgado em 13/03/2025, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.198), fixou tese no sentido de que “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância a razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” Não bastasse isso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, para que os Juízes e Tribunais adotem medidas para identificar, tratar e, sobretudo, prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Dessa forma, o CNJ, ao elencar condutas tidas como potencialmente abusivas, considerou, dentre elas, o ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido e a submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros, o que reforça a necessidade de juntada do comprovante de residência para se perquirir se o ajuizamento da demanda se deu no foro correto.
No caso dos autos, o escritório de advocacia que patrocina a causa possui outros processos semelhantes a este e, quando intimado para apresentar comprovante de endereço no nome da parte autora, geralmente, se restringe a alegar a inexistência de previsão legal para tanto sem tecer qualquer justificativa sobre a impossibilidade de sua juntada, preferindo, inclusive, interpor recurso do que simplesmente colacionar o documento solicitado, fato este que, no mínimo, gera estranheza.
Assim sendo, diante dos argumentos delineados, considerando que o autor não juntou o comprovante de residência em seu nome, é de se indeferir a exordial por não saneamento do que foi determinado por esse juízo. Nesse sentido, é o entendimento do STJ. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Oportunizado à parte prazo para a emenda da inicial, sua inércia acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1176832/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 4/4/2013). POSTO ISSO, com fulcro no art. 321 do CPC, indefiro a petição inicial e declaro o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais ficando a exigibilidade suspensa por força do disposto no artigo 98, § 3° do CPC, que neste ato defiro.
Sem honorários advocatícios, eis que sequer houve citação. Interposta a apelação, faça-se conclusão para facultar o exercício do juízo de retratação (art. 331, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR
Advogado
OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR (OAB 1320/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0805621-75.2025.8.20.5129 Polo Ativo: JOANA DARC VARELA DA SILVA Polo Passivo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se que a inicial apresenta vício que impede a sua admissibilidade, tendo em vista que o documento apresentado pela parte autora (boleto bancário) não serve para justificar a residência nesta comarca, especialmente considerando a facilidade de alteração dos dados cadastrais própria das fintecks. De fato, o comprovante de residência faz-se imprescindível, eis que determinante para a obediência das regras de competência, dada a vedação legal à escolha arbitrária de foro.
Assim sendo, com fundamento no art. 321, CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar sua inicial trazendo aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome, sob pena de indeferimento. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)