1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0805627-82.2025.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
RAQUEL SILVA DO NASCIMENTO vs. SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA
Vistos etc.
Raquel Silva do Nascimento Souza ajuizou a presente ação de revisão
de contrato contra Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (id.
170565836).
Alegou em sua petição inicial, em resumo, que celebrou com a parte ré
contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, no valor
total financiado de R$ 45.026,09, a ser pago em 48 parcelas mensais no
valor inicial de R$ 1.545,23 (id. 170565836). Afirmou que a taxa de juros
remuneratórios contratada de 2,40% ao mês e 32,99% ao ano é abusiva por
superar a média de mercado divulgada pelo Banco Central (id. 170565836).
Sustentou a ilegalidade da capitalização mensal de juros pela aplicação da
Tabela Price sem pactuação expressa, requerendo a substituição pelo
Método de Gauss com recálculo por juros simples, bem como apontou
abusividade na cobrança de tarifas administrativas e seguro prestamista
embutidos (id. 170565836).
Pediu a concessão de tutela de urgência para impedir a negativação de
seu nome e mantê-la na posse do veículo; e, no mérito, a procedência dos
pedidos para limitar os juros remuneratórios à taxa média do mercado,
afastar a capitalização de juros com a aplicação de juros simples pelo
Método de Gauss e condenar a parte ré à repetição do indébito em dobro
dos valores pagos a maior (id. 170565836).
A decisão de id. 173251329 deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu a
tutela de urgência.
Em sua contestação, a parte ré arguiu preliminares de conexão com a
ação de busca e apreensão nº 0805701-39.2025.8.20.5129, impugnação à
concessão da gratuidade da justiça, impugnação ao valor da causa e
inépcia da petição inicial (id. 174275802). No mérito, defendeu o princípio
da força obrigatória dos contratos e a legalidade da taxa de juros
remuneratórios pactuada, ressaltando a ausência de limitação legal e a
compatibilidade com os parâmetros de mercado (id. 174275802).
Sustentou a validade da capitalização de juros expressamente contratada
e a legitimidade do emprego da Tabela Price, rechaçando o Método de
Gauss por ausência de respaldo financeiro (id. 174275802). Defendeu a
higidez dos encargos moratórios, da cobrança das tarifas de cadastro e de
avaliação do bem, bem como do seguro prestamista contratado em
instrumento facultativo e apartado (id. 174275802). Requereu a
improcedência integral dos pedidos autorais (id. 174275802).
A parte autora apresentou réplica (id. 174897547) e formulou pedido
incidental de suspensão da busca e apreensão conexa com reiteração do
pleito de perícia contábil (id. 194710425).
É o relatório.
Julgo antecipadamente o mérito porque não há necessidade de outras
provas.
Preliminares:
Rejeito a preliminar de conexão e reunião processual, pois as ações
revisional e de busca e apreensão fundada no mesmo contrato de mútuo
com garantia fiduciária possuem pedidos e causas de pedir próprios, com
ritos distintos. Ademais, a tramitação da ação revisional não obsta o
regular prosseguimento da busca e apreensão nem impede a apreciação
autônoma da validade das cláusulas do contrato.
Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, uma vez
que a documentação apresentada com a planilha de despesas familiares
demonstra o comprometimento substancial dos rendimentos da autora
com a subsistência do núcleo familiar (id. 173101999 e id. 173102003), e a
parte ré não produziu nenhuma prova concreta em sentido contrário.
Rejeito a impugnação ao valor da causa. A quantia atribuída à causa na
petição inicial reflete o proveito econômico almejado pela autora a partir
dos cálculos e da repetição de indébito pretendida (id. 170565836),
atendendo ao art. 292, II, do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, tendo em vista que a
inicial delimitou com clareza as cláusulas impugnadas, o valor
incontroverso das parcelas e os fundamentos fáticos e jurídicos do pedido,
em conformidade com o art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil.
Mérito:
A resolução da presente causa reside em determinar se o contrato
deve ser revisado judicialmente ou não.
Analisando o contrato firmado entre as partes (id. 170565856 e id.
174275825), observa-se que constavam expressamente a quantidade (48) e
o valor (R$ 1.590,24) de cada prestação mensal; o valor financiado (R$
45.026,09); a taxa de juros remuneratórios nominal de 2,40% ao mês e
28,85% ao ano; a taxa de juros remuneratórios efetiva de 2,40% ao mês e
32,99% ao ano; o Custo Efetivo Total anual de 41,94%; e a periodicidade
diária de capitalização dos encargos.
O contrato validamente celebrado obriga os contratantes. A liberdade
individual assegurada pela Constituição Federal impõe que o contrato seja
respeitado pelas partes: pacta sunt servanda. Deste modo, a princípio, a
revisão judicial dos contratos não é possível, pois o respeito à liberdade
individual impõe que não haja intervenção estatal nos negócios jurídicos
privados, ressalvadas algumas hipóteses apenas. A intangibilidade das
cláusulas contratuais deve ser buscada sempre que possível, como forma
de respeitar a liberdade individual e a responsabilidade pessoal.
A revisão judicial dos contratos é limitada aos casos de onerosidade
excessiva decorrente de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis,
no que a doutrina e a jurisprudência chamam comumente de teoria da
imprevisão, consubstanciada na cláusula rebus sic stantibus, prevista no
art. 478 do Código Civil; e aos casos em que, dentro de uma relação de
consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, fique demonstrada
a presença de cláusulas abusivas, de acordo com o art. 51 do Código de
Defesa do Consumidor, especialmente se estabelecerem obrigações
excessivamente onerosas, iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor
em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a
equidade.
No presente caso, o fato de ter sido fixada taxa de juros anuais acima
de 12% não configura abusividade. É esse o teor da Súmula 382 do
Superior Tribunal de Justiça: a estipulação de juros remuneratórios
superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
No que se refere à abusividade da taxa de juros remuneratórios, a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou o
posicionamento de que não cabe ao Poder Judiciário intervir para alterar
as condições e os juros livremente estipulados pelas partes, em
homenagem aos princípios da liberdade de contratar, da livre iniciativa e
da concorrência, além do respeito às regras de mercado. Tais condições
foram aceitas pela parte autora na data da contratação, pois
demonstrados de forma prévia e transparente a quantidade de parcelas e
o seu respectivo valor (id. 170565857 e id. 174275821).
Não existe nenhuma limitação legal para estipulação de taxas de juros
por parte das instituições financeiras. O art. 192, § 3º, da Constituição
Federal, que previa a limitação a 12% ao ano, foi revogado pela Emenda
Constitucional nº 40. HÁ, portanto, direito à livre estipulação de juros nos
contratos em que são partes instituições financeiras.
Quanto à capitalização de juros, a sua incidência é plenamente válida
nas operações pactuadas por instituições financeiras sob a vigência da
Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e no âmbito da Cédula de Crédito
Bancário, conforme autoriza o art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004. A
previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente
para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, consoante
dispõe a Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça.
A utilização da Tabela Price representa técnica usual de amortização e
não induz ilicitude, não cabendo sua substituição pelo denominado
Método de Gauss, metodologia desprovida de previsão legal e que
desconsidera os parâmetros de matemática financeira aceitos no
ordenamento jurídico.
Em relação às tarifas e ao seguro, a cobrança da Tarifa de Cadastro é
permitida no início do relacionamento bancário, segundo o enunciado da
Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça. A Tarifa de Avaliação do Bem
foi expressamente contratada e sua efetiva execução restou comprovada
pelo laudo de vistoria de id. 174275816, preenchendo os requisitos
exigidos pela jurisprudência. Do mesmo modo, o seguro prestamista
constou de proposta de adesão apartada (id. 174277336), com opção
expressa de contratação facultativa pelo consumidor (id. 170565857),
afastando a configuração de venda casada.
No momento da celebração do contrato era possível prever o valor
estimado de cada parcela. Se era previsível, a alegação de onerosidade
excessiva cai diante da liberdade de contratar, dado que o pacto somente
foi aperfeiçoado pelo consentimento do consumidor em pagar as
prestações ajustadas. Se o próprio consumidor anuiu em contrato cujas
parcelas sabia não ter condições de adimplir, confessa a própria
deslealdade e má-fé.
Diante do reconhecimento da legalidade dos encargos pactuados,
perdem o objeto os pedidos de tutela de urgência incidental, limitação de
juros, expurgo da capitalização e repetição do indébito.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos no importe de 10%
sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo
Civil, considerando para fins de arbitramento a simplicidade, natureza e o
trabalho exigido do causídico, com a ausência de audiência de instrução e
julgamento e de produção de outras provas mais complexas. A
condenação da requerente fica sob a condição suspensiva de exigibilidade
em razão do deferimento da gratuidade da justiça em seu favor, conforme
o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na
distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger