PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0805632-68.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADO: MARIA GORETTI DE ARAUJO MEDEIROS Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A., por seu advogado, em face de decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0874321-36.2024.8.20.5001), proposto por MARIA GORETTI DE ARAUJO MEDEIROS, proferiu decisão saneadora, indeferindo a impugnação à justiça gratuita e rejeitando as preliminares de Ilegitimidade passiva e de prescrição por si suscitada.
Nas razões recursais, destaca que a decisão agravada merece reforma, já que prescrita estaria a pretensão autoral, bem como, em face da matéria em discussão nos autos, descaberia a aplicabilidade do CDC e tampouco se admite a inversão do ônus da prova. Enfatiza, ainda, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Destaca, ainda, que a autora omite sua renda e as demais que compõe a unidade familiar.
Por fim, pugna liminarmente pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, postula o seu provimento, com a reforma da decisão agravada.
É o relatório. Em exame de admissibilidade do recurso, verifico que o agravo, pelo menos em parte, padece da ausência de um dos seus requisitos. Com efeito, estabelece o artigo 1.015 do CPC caber agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Observo que no presente caso foi proferida decisão rejeitando a impugnação à justiça gratuita antes concedida, cuja matéria não faz parte do rol de hipóteses do artigo 1.015 do CPC. Com efeito, o inciso V do referido dispositivo legal estabeleceu expressamente o cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem apenas sobre “rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação”, sendo certa a opção do legislador em eliminar do rol a hipótese inversa.
Ademais, não há de ser aplicada a flexibilização reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1696396/MT, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018 sob o rito de recurso repetitivo, uma vez que o deferimento da justiça gratuita não traduz qualquer urgência que implique na necessidade de sua imediata análise. Não bastasse, melhor sorte não vislumbro quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, já que também não é passível de agravo, pois não abrigada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
Quanto a este mesmo entendimento, destaco:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SANEAMENTO DO FEITO. REJEIÇÃO DAS TESES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA A HIPÓTESE VERTIDA NO INCISO VII DO ARTIGO 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO NÃO AUTORIZADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM FUTURA APELAÇÃO CÍVEL. MÉRITO: DECADÊNCIA. VÍCIO DO PRODUTO. CONFIGURAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE VÍCIO DO PRODUTO. INTERREGNO TEMPORAL QUE NÃO CORRE DURANTE O PERÍODO DE GARANTIDA CONTRATUAL. AJUIZAMENTO DA DEMANDA ANTES DE VINDO O PRAZO DECADENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0808236-70.2023.8.20.0000, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2023, PUBLICADO em 13/12/2023)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC.
DECISÃO
QUE REJEITOU PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO
DISPOSITIVO. RECURSO INADMITIDO. PRECEDENTES. RECURSO CARENTE DE FATOS NOVOS CAPAZES DE ENSEJAR A REFORMA DO DECISUM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0810430-14.2021.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2023, PUBLICADO em 02/03/2023) No que concerne à pretensão da parte Agravante de elidir a aplicação do CDC, esta matéria sequer foi apreciada na decisão agravada, inviabilizando, assim, o seu exame no presente Agravo, sob pena de supressão de instância.
Dessa forma, impõe-se o não conhecimento parcial do agravo, em relação à impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva e aplicação do CDC. JÁ quanto a tese de prescrição quinquenal, não vislumbro, de pronto, a probabilidade do direito, requisito indispensável ao pleito liminar, a teor do artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. Isso porque a insurgência da parte agravada não é a diferença de correção monetária nos saldos das contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (PASEP), mas sim a restituição dos valores sacados indevidamente da conta, com a devida correção monetária e a consequente condenação em danos materiais e morais, sendo esta, portanto, decenal.
À vista do exposto, não conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento em relação à impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva e aplicação do CDC, bem como, na parte conhecida, indefiro o pedido de suspensividade, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tal diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 10 de abril de 2025. DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS Relator