M. A. D. S., C. D. P. M. N., C. M. C. P. L., H. S. L. L.
Advogados
MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA (OAB 18188/RN), CAIO VERAS JOSINO (OAB 33961/CE), ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO (OAB 5511/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805638-41.2026.8.20.0000 Polo ativo M. A. D. S. Advogado(s): MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA Polo passivo
C. D. P. M. N. e outros Advogado(s): ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO, CAIO VERAS JOSINO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO.
ACÓRDÃO
QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA REINCLUIR CLÍNICA MÉDICA NO POLO PASSIVO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA POR AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PRONUNCIAMENTO CLARO E EXPLÍCITO A RESPEITO DE TODAS AS QUESTÕES DEVOLVIDAS À INSTÂNCIA REVISORA. AUSÊNCIA DE VÍCIO CORRIGÍVEL POR MEIO DO REMÉDIO RECURSAL (ART. 1.022 DO CPC). EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para manter clínica médica no polo passivo de ação indenizatória, por reconhecer a existência de indícios suficientes de sua participação na cadeia de fornecimento dos serviços médicos, com postergação da análise do mérito da responsabilidade civil para a fase instrutória.
2. A parte embargante alegou contradição e omissão no acórdão, ao argumento de que a cirurgia foi realizada em hospital diverso, de que a clínica não poderia ser responsabilizada apenas por ter recebido valores ou por vínculo societário com o médico, e requereu, ainda, o prequestionamento de dispositivos do CDC e do
CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém (i) contradição, omissão, obscuridade ou erro material, nos termos do .022 do CPC; e (ii) se é cabível o prequestionamento dos dispositivos legais indicados, na ausência desses vícios.
4. Os embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento.
5. O acórdão embargado examinou de forma clara, suficiente e fundamentada a controvérsia submetida ao colegiado, ao concluir que o recebimento direto de valores pela clínica constitui indício bastante de sua participação na cadeia de consumo, apto a justificar sua manutenção no polo passivo até a instrução probatória.
6. A alegada contradição não se verifica. O inconformismo da embargante recai sobre a conclusão jurídica adotada no julgamento, o que não caracteriza vício de embargabilidade.
7. Também não há omissão. O acórdão enfrentou a tese defensiva central ao consignar que a definição sobre nexo causal, culpa e extensão da responsabilidade dos demandados pertence ao mérito da demanda e deve ser apurada após a dilação probatória, não sendo necessária, naquele momento processual, análise exauriente sobre o objeto social da clínica ou sobre a responsabilidade subjetiva do profissional liberal.
8. O pedido de prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, não há falar em integração do julgado. Ainda assim, ficou consignado que os arts. 14, § 4º, do CDC, e 186, 927 e 944 do CC não foram violados, porque o acórdão limitou-se ao exame da legitimidade passiva, sem adentrar o mérito da responsabilidade civil.
9. O recurso busca, em verdade, a rediscussão da matéria já decidida, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
2. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões necessárias ao julgamento.
3. O prequestionamento de dispositivos legais não dispensa a demonstração de vício de embargabilidade, embora seja possível consignar expressamente a ausência de violação aos dispositivos invocados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 14, § 4º; CC, arts. 186, 927 e 944.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por
C. D. P. M. N. em face do acórdão que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0805638-41.2026.8.20.0000, conheceu e deu provimento ao recurso interposto pela parte autora, para reformar a decisão de primeiro grau e determinar a reinclusão e manutenção da CLÍNICA MÉDICA CARLOS PONTES LTDA. no polo passivo da demanda originária (id 39217768). Como razões (id 39568582), o Embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição no acórdão, ao argumento de que o julgado teria equiparado o simples processamento do pagamento de honorários médicos à efetiva prestação de serviços médico-hospitalares, desconsiderando que o valor recebido pela pessoa jurídica se referia estritamente à remuneração do profissional liberal por ato personalíssimo.
Aduz, ainda, omissão quanto à análise do objeto social da clínica, que se limitaria a suporte ambulatorial e consultas, bem como do fato incontroverso de que o procedimento cirúrgico e todas as intercorrências ocorreram exclusivamente nas dependências de terceiro (Hospital São Luiz Ltda.), o que demonstraria a ausência de nexo de causalidade. Argumenta, também, para fins de prequestionamento, omissão quanto à incidência do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, defendendo que a responsabilidade pessoal e subjetiva do médico não poderia ser estendida de forma automática e objetiva à clínica quando esta não concorreu para o evento danoso.
Sustenta, ademais, omissão quanto à aplicação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, que regulam a responsabilidade civil baseada no ato ilícito e exigem a presença de conduta culposa e nexo de causalidade para caracterizar o dever de indenizar. Assevera, também, omissão no que tange ao art. 944 do Código Civil, que preceitua que a indenização se mede pela extensão do dano, o que imporia a estrita delimitação das responsabilidades de cada um dos demandados.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e reformar o acórdão, restabelecendo-se a decisão de primeiro grau que havia excluído a clínica do polo passivo. Subsidiariamente, requer o pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais invocados, para fins de prequestionamento. Contrarrazões colacionadas aos ids 39935368 e 39938603.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Todavia, os vícios apontados não existem. Ora, os Embargos Aclaratórios se submetem à necessária existência de obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que opostos eventualmente com mera finalidade prequestionadora. Da análise das razões invocadas pela Embargante, consistente na alegativa de vícios, verifico que os argumentos suscitados não demonstram a existência de pechas no julgamento exarado por esta Corte.
Isto porque, no referido acórdão restou inconteste que a temática revolvida foi totalmente enfrentada, não sobejando dúvidas de que fora tratada de modo suficiente a fundamentar o convencimento adotado. É dizer, cotejando as razões de apelo e a quaestio debatida, entendo que todas foram ponderadas de forma objetiva e clara pelo Colegiado, cujas razões de decidir transcrevo (id 39217768): “... Cinge-se o mérito recursal em aferir a regularidade da decisão interlocutória que, em sede de saneamento do processo e sob o fundamento de correção de erro material, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Clínica Médica Carlos Pontes Ltda., determinando sua exclusão da lide.
A controvérsia perpassa pela análise da pertinência subjetiva da referida pessoa jurídica para figurar no polo passivo da demanda indenizatória, considerando os indícios de sua participação na cadeia de fornecimento dos serviços médicos prestados à Agravante, em contraposição à tese defensiva de ausência de nexo causal pelo fato de a cirurgia ter ocorrido nas dependências de terceiro (Hospital São Luiz Ltda.).
Quando do exame do pedido de concessão da tutela recursal, entendi presentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento. Assim, mantida a ratio decidendi adotada naquele momento e à mingua de qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o provimento deste instrumental.
Transcrevo-as: “... Como cediço, a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do CPC, sendo condicionado o seu deferimento à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, afigurando-se ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Em análise perfunctória, própria deste momento processual, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência recursal, notadamente a probabilidade do direito da Agravante e o perigo de dano. A controvérsia central reside na decisão do juízo de primeiro grau que, sob o fundamento de corrigir um "erro material", excluiu a Clínica Agravada do polo passivo, por entender ausente o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano alegado, uma vez que o procedimento cirúrgico foi realizado em outra instituição hospitalar.
Contudo, os elementos presentes nos autos, em especial o comprovante de pagamento dos honorários médicos no valor de R$ 20.900,00 (vinte mil e novecentos reais), efetuado diretamente à pessoa jurídica da clínica (C. M.
C. P. L., CNPJ nº 39.***.***/0001-85), conforme documento de id 99718500 dos autos de origem, conferem verossimilhança à tese da Agravante. Este pagamento direto demonstra, em princípio, que a Clínica não apenas participou da relação negocial, mas também obteve proveito econômico com a prestação dos serviços contratados pela Paciente Agravante. Tal fato, por si só, constitui indício robusto de sua integração à cadeia de consumo, atraindo a aplicação da teoria da aparência e da responsabilidade solidária prevista no Microssistema Consumerista.
E, no termos dos arts. 7º, parágrafo único, e art. 14 do CDC, todos os fornecedores que integram a cadeia de prestação de serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Logo, excluir prematuramente um dos elos dessa cadeia, antes da devida instrução probatória, pode representar um prejuízo processual irreparável à parte autora. Neste respeitante à temática, a jurisprudência corrobora a tese de que a clínica que participa da captação de pacientes e se beneficia economicamente do serviço, ainda que realizado em outro local, responde solidariamente por eventuais falhas.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. NECROSE CUTÂNEA PÓS-OPERATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO. AUSÊNCIA DE TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO. DEMORA NO DIAGNÓSTICO E ACOMPANHAMENTO PÓS-OPERATÓRIO INSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CLÍNICA INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de complicações surgidas após cirurgia plástica estética (abdominoplastia e lipoescultura), condenando médico e clínica ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais, em razão de necrose cutânea, infecção e sequelas permanentes decorrentes de falha na assistência médica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ quatro questões em discussão: (i) verificar se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada; (ii) definir se restou configurada falha na prestação do serviço médico capaz de ensejar responsabilidade civil dos réus; (iii) estabelecer se a clínica responde solidariamente pelos danos decorrentes do procedimento realizado por médico vinculado à sua estrutura; e (iv) determinar se os valores arbitrados a título de danos morais e estéticos devem ser reduzidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença apresenta fundamentação suficiente, pois se apoia expressamente no laudo pericial que identifica falha na assistência médica, afastando a alegação de nulidade por ausência de fundamentação, sendo desnecessário ao julgador rebater individualmente todos os argumentos das partes. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento do serviço médico-estético.
A clínica responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, pois participa da cadeia de prestação do serviço, realizando captação de pacientes, agendamento e disponibilização de estrutura ou marca para realização do procedimento, gerando legítima confiança no consumidor. Em cirurgias plásticas com finalidade estética, a obrigação do profissional médico é de resultado, havendo presunção de responsabilidade diante do insucesso do procedimento, salvo demonstração de causa excludente.
O laudo pericial comprova falha na prestação do serviço médico, evidenciada pela ausência de termo de consentimento informado, demora no diagnóstico da complicação e inexistência de acompanhamento pós-operatório adequado, circunstâncias que contribuíram para o agravamento do quadro clínico e para as sequelas estéticas e funcionais da paciente. A alegação de culpa concorrente da paciente pelo uso inadequado da cinta compressiva não encontra respaldo na prova técnica, cabendo aos réus demonstrar a excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiram.
Os danos materiais restam comprovados por documentação relativa às despesas com medicamentos, curativos, consultas e tratamento hiperbárico necessários ao tratamento das complicações decorrentes do procedimento. A cumulação de indenização por danos morais e estéticos é admissível, pois se referem a prejuízos distintos, relacionados, respectivamente, ao sofrimento psíquico e à alteração permanente da aparência física da vítima.
Os valores fixados a título de danos morais e estéticos devem ser reduzidos para patamar compatível com os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade adotados pelo Tribunal, sem afastar o caráter compensatório e pedagógico da indenização.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A sentença não é nula quando apresenta fundamentação suficiente baseada em prova pericial capaz de resolver a controvérsia, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos das partes. Em cirurgias plásticas com finalidade estética, a obrigação do médico é de resultado, presumindo-se sua responsabilidade em caso de insucesso do procedimento, salvo demonstração de causa excludente.
A clínica que integra a cadeia de fornecimento do serviço médico-estético responde solidariamente pelos danos causados ao paciente. A ausência de termo de consentimento informado e a deficiência no acompanhamento pós-operatório configuram falha na prestação do serviço médico e ensejam responsabilidade civil. É admissível a cumulação de indenização por danos morais e estéticos quando decorrentes do mesmo fato lesivo.
O valor da indenização por danos morais e estéticos pode ser reduzido quando fixado em patamar desproporcional aos parâmetros de razoabilidade e à jurisprudência do Tribunal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93,
IX. CDC, arts. 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14 e § 4º. CC, arts. 932, 933 e 944. CPC, arts. 373, II, e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.832.371/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.06.2021, DJe 01.07.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.580.895/RO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.08.2024, DJe 02.09.2024; STJ, Súmula 387. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10163521220208110041, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 18/03/2026, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2026).
Noutro vértice, o perigo de dano é evidente, pois a exclusão da Clínica do polo passivo pode dificultar ou até mesmo inviabilizar a efetiva reparação de eventuais danos, caso a responsabilidade venha a ser confirmada ao final do processo.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência recursal para determinar a manutenção da CLÍNICA MÉDICA CARLOS PONTES LTDA no polo passivo da lide originária, até o julgamento do mérito deste recurso...”. Por fim, não merece guarida a tese defensiva de que a responsabilização da Clínica decorreria indevidamente do mero fato de o médico cirurgião ser seu sócio e dar nome à empresa, o que ofenderia a responsabilidade subjetiva do profissional liberal (art. 14, § 4º, do CDC).
Ora, a manutenção da Clínica no polo passivo não se fundamenta na simples confusão entre a pessoa física do sócio e a pessoa jurídica, mas sim na existência de indícios concretos de que a pessoa jurídica, de forma autônoma, integrou a cadeia de fornecimento do serviço médico-hospitalar, notadamente por ter sido a beneficiária direta do pagamento dos honorários (R$ 20.900,00). A apuração acerca da natureza da responsabilidade da clínica (se objetiva ou solidária à eventual culpa do médico) é matéria atinente ao mérito da demanda, a ser deslindada após a dilação probatória, não autorizando o reconhecimento prematuro de sua ilegitimidade passiva ad causam...”.
Diante desse contexto, verifica-se que o acórdão embargado examinou de forma clara, suficiente e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. A alegada contradição, na verdade, revela apenas o inconformismo do embargante com a conclusão jurídica adotada. O acórdão não se contradisse; pelo contrário, foi coerente ao reconhecer que, embora a cirurgia tenha ocorrido em outro local, o recebimento de valores pela clínica constituía indício de sua participação na cadeia de consumo, o que, sob a ótica da Teoria da Aparência e do CDC, justifica sua manutenção na lide para a fase de instrução.
A discordância com essa interpretação não configura o vício do art. 1.022 do CPC. Da mesma forma, não há omissão a ser sanada. O julgado enfrentou expressamente a tese central da defesa, concluindo que a análise sobre o nexo causal e a extensão da responsabilidade de cada demandado é matéria de mérito, a ser apurada na instrução. Portanto, não estava obrigado a esgotar, neste momento processual, a análise sobre o objeto social da clínica ou a responsabilidade subjetiva do profissional liberal (art. 14, § 4º, do CDC), pois o que se decidiu foi apenas a legitimidade passiva ad causam.
Quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais, é cediço que este não prescinde da demonstração de um dos vícios do art. 1.022 do CPC. Ainda assim, para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional, consigno que os arts. 14, § 4º, do CDC, e 186, 927 e 944 do Código Civil, por tratarem do mérito da responsabilidade civil (culpa, nexo causal e extensão do dano), não foram violados pelo acórdão, que se limitou a deliberar sobre a presença nos autos de indícios suficientes para manter a clínica no polo passivo, postergando a análise de mérito para o momento oportuno, após a instrução probatória.
Dessa forma, o que se percebe é o mero inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão da matéria por via inadequada. Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão manejada nesta via, ainda que com a finalidade de prequestionamento.
Deve o Embargante, portanto, utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso. Isto posto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
M. A. D. S., C. D. P. M. N., C. M. C. P. L., H. S. L. L.
Advogados
MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA (OAB 18188/RN), CAIO VERAS JOSINO (OAB 33961/CE), ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO (OAB 5511/MA)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805638-41.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-08-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de agosto de 2026.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
M. A. D. S., H. S. L. L.
Advogados
MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA (OAB 18188/RN), CAIO VERAS JOSINO (OAB 33961/CE), ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO (OAB 5511/MA)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0805638-41.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: M. A. D. S. Advogado(s): MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA AGRAVADO:
C. D. P. M. N.,
C. M.
C. P. L., H. S.
L. L. Advogado(s): ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO, CAIO VERAS JOSINO
DESPACHO
Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se. Data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
M. A. D. S., C. D. P. M. N., C. M. C. P. L., H. S. L. L.
Advogados
MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA (OAB 18188/RN), CAIO VERAS JOSINO (OAB 33961/CE), ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO (OAB 5511/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805638-41.2026.8.20.0000 Polo ativo M. A. D. S. Advogado(s): MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA Polo passivo
C. D. P. M. N. e outros Advogado(s): ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO, CAIO VERAS JOSINO
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO.
DECISÃO
DE SANEAMENTO DO FEITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CLÍNICA MÉDICA. INDÍCIOS DE INTEGRAÇÃO À CADEIA DE CONSUMO. PAGAMENTO DIRETO À PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em sede de saneamento do processo que, sob o fundamento de correção de erro material, acolheu preliminar de ilegitimidade passiva e excluiu a Clínica Médica Carlos Pontes Ltda. do polo passivo de ação indenizatória por alegado erro médico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é regular a exclusão da clínica do polo passivo sob o argumento de ausência de nexo causal pelo fato de a cirurgia ter sido realizada em hospital diverso; (ii) estabelecer se os elementos constantes dos autos indicam a possível integração da clínica à cadeia de fornecimento do serviço médico, a justificar sua permanência na lide até a instrução probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pagamento direto dos honorários médicos no valor de R$ 20.900,00 à pessoa jurídica da clínica constitui indício concreto de sua participação na relação negocial e de proveito econômico com o serviço prestado à paciente.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
M. A. D. S., C. D. P. M. N., C. M. C. P. L., H. S. L. L.
Advogados
MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA (OAB 18188/RN), CAIO VERAS JOSINO (OAB 33961/CE), ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO (OAB 5511/MA)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805638-41.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-06-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de maio de 2026.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
M. A. D. S., C. D. P. M. N., C. M. C. P. L., H. S. L. L.
Advogados
MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA (OAB 18188/RN), CAIO VERAS JOSINO (OAB 33961/CE), ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO (OAB 5511/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0805638-41.2026.8.20.0000 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró (0808775-44.2023.8.20.5106) Agravante: M. A. D. S. Advogado: Marcelo Moura Salazar da Silveira Agravados:
C. D. P. M. N.,
C. M.
C. P. L., H. S.
L. L. Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por M. A. D. S., em face de decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0808775-44.2023.8.20.5106, ao reconhecer a existência de erro material em decisão saneadora (id 37487649), acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Clínica Médica Carlos Pontes Ltda., determinando sua exclusão do polo passivo da demanda (id 37487648).
Em suas razões recursais (id 23989220), sustenta, que a decisão agravada deve ser reformada por ter promovido, sob a escusa de “correção de erro material”, verdadeira modificação ao acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da Clínica Médica Carlos Pontes Ltda. e determinar sua exclusão do polo passivo. Alega que a providência adotada extrapola os limites do art. 494, I, do CPC, uma vez que não se trata de mera inexatidão material, mas de alteração de conteúdo decisório com impacto direto na composição subjetiva da lide.
Sustenta que o fundamento utilizado pelo juízo de origem, qual seja a ausência de nexo causal, não se confunde com ilegitimidade passiva, tratando-se de matéria meritóra, a ser apreciada após a devida instrução probatória, e não em sede de juízo preliminar. Defende a aplicação da teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade passiva deve ser aferida com base nas alegações constantes da petição inicial, as quais, no caso, indicam a participação da Clínica Agravada na relação jurídica, inclusive como beneficiária econômica dos serviços prestados.
Argumenta subsistirem elementos concretos nos autos que vinculam a Clínica à cadeia de fornecimento, tais como comprovantes de pagamento em nome da pessoa jurídica, sua atuação empresarial na área médica e registros de interação com a paciente, circunstâncias que evidenciam, ao menos em cognição sumária, sua pertinência subjetiva. Aponta, ainda, contrariedade à própria lógica processual anteriormente adotada, tendo em vista que o Juízo reconheceu a natureza consumerista da relação, determinou a inversão do ônus da prova e deferiu prova pericial, sendo incoerente a exclusão prematura de uma das rés antes da conclusão da instrução.
Discorre acerca da presença dos requisitos do art. 300 do CPC, aduzindo que a probabilidade do direito decorre da ilegalidade da exclusão da clínica, enquanto o perigo de dano reside na redução da garantia patrimonial da demanda, na limitação da responsabilização solidária e no risco de fixação de honorários sucumbenciais em favor da parte excluída. Pugna, ao cabo, a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada no ponto em que excluiu a Clínica Médica Carlos Pontes Ltda. do polo passivo, determinando sua reinclusão provisória até o julgamento final do recurso, ou, subsidiariamente, a suspensão de quaisquer deliberações relativas a honorários sucumbenciais.
No mérito, requer o provimento do recurso com reforma da decisão agravada.
É o relatório. Examino o pedido de suspensividade. Como cediço, a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do CPC, sendo condicionado o seu deferimento à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, afigurando-se ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Em análise perfunctória, própria deste momento processual, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência recursal, notadamente a probabilidade do direito da Agravante e o perigo de dano. A controvérsia central reside na decisão do juízo de primeiro grau que, sob o fundamento de corrigir um "erro material", excluiu a Clínica Agravada do polo passivo, por entender ausente o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano alegado, uma vez que o procedimento cirúrgico foi realizado em outra instituição hospitalar.
Contudo, os elementos presentes nos autos, em especial o comprovante de pagamento dos honorários médicos no valor de R$ 20.900,00 (vinte mil e novecentos reais), efetuado diretamente à pessoa jurídica da
C. M.
C. P. L., CNPJ nº 39.***.***/0001-85, conforme documento de id 99718500 dos autos de origem, conferem verossimilhança à tese da Agravante. Este pagamento direto demonstra, em princípio, que a Clínica não apenas participou da relação negocial, mas também obteve proveito econômico com a prestação dos serviços contratados pela Paciente Agravante. Tal fato, por si só, constitui indício robusto de sua integração à cadeia de consumo, atraindo a aplicação da teoria da aparência e da responsabilidade solidária prevista no Microssistema Consumerista.
E, no termos dos arts. 7º, parágrafo único, e art. 14 do CDC, todos os fornecedores que integram a cadeia de prestação de serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Logo, excluir prematuramente um dos elos dessa cadeia, antes da devida instrução probatória, pode representar um prejuízo processual irreparável à parte autora. Neste respeitante à temática, a jurisprudência corrobora a tese de que a clínica que participa da captação de pacientes e se beneficia economicamente do serviço, ainda que realizado em outro local, responde solidariamente por eventuais falhas.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. NECROSE CUTÂNEA PÓS-OPERATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO. AUSÊNCIA DE TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO. DEMORA NO DIAGNÓSTICO E ACOMPANHAMENTO PÓS-OPERATÓRIO INSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CLÍNICA INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de complicações surgidas após cirurgia plástica estética (abdominoplastia e lipoescultura), condenando médico e clínica ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais, em razão de necrose cutânea, infecção e sequelas permanentes decorrentes de falha na assistência médica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ quatro questões em discussão: (i) verificar se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada; (ii) definir se restou configurada falha na prestação do serviço médico capaz de ensejar responsabilidade civil dos réus; (iii) estabelecer se a clínica responde solidariamente pelos danos decorrentes do procedimento realizado por médico vinculado à sua estrutura; e (iv) determinar se os valores arbitrados a título de danos morais e estéticos devem ser reduzidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença apresenta fundamentação suficiente, pois se apoia expressamente no laudo pericial que identifica falha na assistência médica, afastando a alegação de nulidade por ausência de fundamentação, sendo desnecessário ao julgador rebater individualmente todos os argumentos das partes. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento do serviço médico-estético.
A clínica responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, pois participa da cadeia de prestação do serviço, realizando captação de pacientes, agendamento e disponibilização de estrutura ou marca para realização do procedimento, gerando legítima confiança no consumidor. Em cirurgias plásticas com finalidade estética, a obrigação do profissional médico é de resultado, havendo presunção de responsabilidade diante do insucesso do procedimento, salvo demonstração de causa excludente.
O laudo pericial comprova falha na prestação do serviço médico, evidenciada pela ausência de termo de consentimento informado, demora no diagnóstico da complicação e inexistência de acompanhamento pós-operatório adequado, circunstâncias que contribuíram para o agravamento do quadro clínico e para as sequelas estéticas e funcionais da paciente. A alegação de culpa concorrente da paciente pelo uso inadequado da cinta compressiva não encontra respaldo na prova técnica, cabendo aos réus demonstrar a excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiram.
Os danos materiais restam comprovados por documentação relativa às despesas com medicamentos, curativos, consultas e tratamento hiperbárico necessários ao tratamento das complicações decorrentes do procedimento. A cumulação de indenização por danos morais e estéticos é admissível, pois se referem a prejuízos distintos, relacionados, respectivamente, ao sofrimento psíquico e à alteração permanente da aparência física da vítima.
Os valores fixados a título de danos morais e estéticos devem ser reduzidos para patamar compatível com os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade adotados pelo Tribunal, sem afastar o caráter compensatório e pedagógico da indenização.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A sentença não é nula quando apresenta fundamentação suficiente baseada em prova pericial capaz de resolver a controvérsia, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos das partes. Em cirurgias plásticas com finalidade estética, a obrigação do médico é de resultado, presumindo-se sua responsabilidade em caso de insucesso do procedimento, salvo demonstração de causa excludente.
A clínica que integra a cadeia de fornecimento do serviço médico-estético responde solidariamente pelos danos causados ao paciente. A ausência de termo de consentimento informado e a deficiência no acompanhamento pós-operatório configuram falha na prestação do serviço médico e ensejam responsabilidade civil. É admissível a cumulação de indenização por danos morais e estéticos quando decorrentes do mesmo fato lesivo.
O valor da indenização por danos morais e estéticos pode ser reduzido quando fixado em patamar desproporcional aos parâmetros de razoabilidade e à jurisprudência do Tribunal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93,
IX. CDC, arts. 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14 e § 4º. CC, arts. 932, 933 e 944. CPC, arts. 373, II, e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.832.371/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.06.2021, DJe 01.07.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.580.895/RO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.08.2024, DJe 02.09.2024; STJ, Súmula 387. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10163521220208110041, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 18/03/2026, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2026).
Noutro vértice, o perigo de dano é evidente, pois a exclusão da Clínica do polo passivo pode dificultar ou até mesmo inviabilizar a efetiva reparação de eventuais danos, caso a responsabilidade venha a ser confirmada ao final do processo.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência recursal para determinar a manutenção da CLÍNICA MÉDICA CARLOS PONTES LTDA no polo passivo da lide originária, até o julgamento do mérito deste recurso. Comunique-se ao Juízo a quo do inteiro teor desta para o devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC).
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8
4. A participação da clínica na relação de consumo atrai, em tese, a aplicação da teoria da aparência e da responsabilidade solidária prevista no microssistema consumerista.
5. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC, todos os fornecedores que integram a cadeia de prestação de serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
6. A exclusão prematura de possível integrante da cadeia de consumo, antes da instrução probatória, pode gerar prejuízo processual irreparável à parte autora.
7. A alegação de que a responsabilização da clínica decorreria apenas do fato de o médico ser seu sócio não procede, pois a manutenção no polo passivo se fundamenta em indícios autônomos de atuação da pessoa jurídica na prestação do serviço.
8. A definição acerca da natureza da responsabilidade da clínica constitui matéria de mérito, dependente de dilação probatória, não autorizando o reconhecimento antecipado da ilegitimidade passiva.
9. O perigo de dano se evidencia na possibilidade de dificuldade ou inviabilização da reparação futura caso a clínica seja excluída da lide.
10. A jurisprudência admite a responsabilização solidária de clínicas que participam da captação de pacientes e se beneficiam economicamente do serviço, ainda que o procedimento tenha ocorrido em outro estabelecimento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. O pagamento direto de honorários médicos à pessoa jurídica da clínica constitui indício relevante de sua integração à cadeia de consumo.
2. A clínica que aufere proveito econômico com a prestação do serviço médico pode responder solidariamente pelos danos ao consumidor, ainda que o procedimento ocorra em outro estabelecimento.
3. A exclusão de possível integrante da cadeia de fornecimento antes da instrução probatória configura medida prematura e potencialmente prejudicial ao consumidor.
4. A verificação da natureza da responsabilidade da clínica é matéria de mérito que exige dilação probatória, não se confundindo com a análise da legitimidade passiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019. CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação Cível nº 1016352-12.2020.8.11.0041, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 18.03.2026.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por M. A. D. S., em face de decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0808775-44.2023.8.20.5106, ao reconhecer a existência de erro material em decisão saneadora (id 37487649), acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Clínica Médica Carlos Pontes Ltda., determinando sua exclusão do polo passivo da demanda (id 37487648).
Em suas razões recursais (id 23989220), sustenta, que a decisão agravada deve ser reformada por ter promovido, sob a escusa de “correção de erro material”, verdadeira modificação ao acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da Clínica Médica Carlos Pontes Ltda. e determinar sua exclusão do polo passivo. Alega que a providência adotada extrapola os limites do art. 494, I, do CPC, uma vez que não se trata de mera inexatidão material, mas de alteração de conteúdo decisório com impacto direto na composição subjetiva da lide.
Sustenta que o fundamento utilizado pelo juízo de origem, qual seja a ausência de nexo causal, não se confunde com ilegitimidade passiva, tratando-se de matéria meritóra, a ser apreciada após a devida instrução probatória, e não em sede de juízo preliminar. Defende a aplicação da teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade passiva deve ser aferida com base nas alegações constantes da petição inicial, as quais, no caso, indicam a participação da Clínica Agravada na relação jurídica, inclusive como beneficiária econômica dos serviços prestados.
Argumenta subsistirem elementos concretos nos autos que vinculam a Clínica à cadeia de fornecimento, tais como comprovantes de pagamento em nome da pessoa jurídica, sua atuação empresarial na área médica e registros de interação com a paciente, circunstâncias que evidenciam, ao menos em cognição sumária, sua pertinência subjetiva. Aponta, ainda, contrariedade à própria lógica processual anteriormente adotada, tendo em vista que o Juízo reconheceu a natureza consumerista da relação, determinou a inversão do ônus da prova e deferiu prova pericial, sendo incoerente a exclusão prematura de uma das rés antes da conclusão da instrução.
Discorre acerca da presença dos requisitos do art. 300 do CPC, aduzindo que a probabilidade do direito decorre da ilegalidade da exclusão da clínica, enquanto o perigo de dano reside na redução da garantia patrimonial da demanda, na limitação da responsabilização solidária e no risco de fixação de honorários sucumbenciais em favor da parte excluída. Pugna, ao cabo, a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada no ponto em que excluiu a clínica do polo passivo, determinando sua reinclusão provisória até o julgamento final do recurso, ou, subsidiariamente, a suspensão de quaisquer deliberações relativas a honorários sucumbenciais.
No mérito, requer o provimento do recurso com reforma da decisão agravada. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (id 37508998). Contrarrazões de Carlos Pontes Madeiros Neto e Clínica Médica Carlos Pontes Ltda colacionadas ao id 38227983. Ausentes a contraminuta d Hospital São Luiz Ltda, consoante certificado ao id 38704254.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir a regularidade da decisão interlocutória que, em sede de saneamento do processo e sob o fundamento de correção de erro material, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Clínica Médica Carlos Pontes Ltda., determinando sua exclusão da lide. A controvérsia perpassa pela análise da pertinência subjetiva da referida pessoa jurídica para figurar no polo passivo da demanda indenizatória, considerando os indícios de sua participação na cadeia de fornecimento dos serviços médicos prestados à Agravante, em contraposição à tese defensiva de ausência de nexo causal pelo fato de a cirurgia ter ocorrido nas dependências de terceiro (Hospital São Luiz Ltda.).
Quando do exame do pedido de concessão da tutela recursal, entendi presentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento. Assim, mantida a ratio decidendi adotada naquele momento e à mingua de qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o provimento deste instrumental.
Transcrevo-as: “... Como cediço, a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do CPC, sendo condicionado o seu deferimento à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, afigurando-se ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Em análise perfunctória, própria deste momento processual, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência recursal, notadamente a probabilidade do direito da Agravante e o perigo de dano. A controvérsia central reside na decisão do juízo de primeiro grau que, sob o fundamento de corrigir um "erro material", excluiu a Clínica Agravada do polo passivo, por entender ausente o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano alegado, uma vez que o procedimento cirúrgico foi realizado em outra instituição hospitalar.
Contudo, os elementos presentes nos autos, em especial o comprovante de pagamento dos honorários médicos no valor de R$ 20.900,00 (vinte mil e novecentos reais), efetuado diretamente à pessoa jurídica da clínica (C. M.
C. P. L., CNPJ nº 39.***.***/0001-85), conforme documento de id 99718500 dos autos de origem, conferem verossimilhança à tese da Agravante. Este pagamento direto demonstra, em princípio, que a Clínica não apenas participou da relação negocial, mas também obteve proveito econômico com a prestação dos serviços contratados pela Paciente Agravante. Tal fato, por si só, constitui indício robusto de sua integração à cadeia de consumo, atraindo a aplicação da teoria da aparência e da responsabilidade solidária prevista no Microssistema Consumerista.
E, no termos dos arts. 7º, parágrafo único, e art. 14 do CDC, todos os fornecedores que integram a cadeia de prestação de serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Logo, excluir prematuramente um dos elos dessa cadeia, antes da devida instrução probatória, pode representar um prejuízo processual irreparável à parte autora. Neste respeitante à temática, a jurisprudência corrobora a tese de que a clínica que participa da captação de pacientes e se beneficia economicamente do serviço, ainda que realizado em outro local, responde solidariamente por eventuais falhas.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. NECROSE CUTÂNEA PÓS-OPERATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO. AUSÊNCIA DE TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO. DEMORA NO DIAGNÓSTICO E ACOMPANHAMENTO PÓS-OPERATÓRIO INSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CLÍNICA INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de complicações surgidas após cirurgia plástica estética (abdominoplastia e lipoescultura), condenando médico e clínica ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais, em razão de necrose cutânea, infecção e sequelas permanentes decorrentes de falha na assistência médica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ quatro questões em discussão: (i) verificar se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada; (ii) definir se restou configurada falha na prestação do serviço médico capaz de ensejar responsabilidade civil dos réus; (iii) estabelecer se a clínica responde solidariamente pelos danos decorrentes do procedimento realizado por médico vinculado à sua estrutura; e (iv) determinar se os valores arbitrados a título de danos morais e estéticos devem ser reduzidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença apresenta fundamentação suficiente, pois se apoia expressamente no laudo pericial que identifica falha na assistência médica, afastando a alegação de nulidade por ausência de fundamentação, sendo desnecessário ao julgador rebater individualmente todos os argumentos das partes. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento do serviço médico-estético.
A clínica responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, pois participa da cadeia de prestação do serviço, realizando captação de pacientes, agendamento e disponibilização de estrutura ou marca para realização do procedimento, gerando legítima confiança no consumidor. Em cirurgias plásticas com finalidade estética, a obrigação do profissional médico é de resultado, havendo presunção de responsabilidade diante do insucesso do procedimento, salvo demonstração de causa excludente.
O laudo pericial comprova falha na prestação do serviço médico, evidenciada pela ausência de termo de consentimento informado, demora no diagnóstico da complicação e inexistência de acompanhamento pós-operatório adequado, circunstâncias que contribuíram para o agravamento do quadro clínico e para as sequelas estéticas e funcionais da paciente. A alegação de culpa concorrente da paciente pelo uso inadequado da cinta compressiva não encontra respaldo na prova técnica, cabendo aos réus demonstrar a excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiram.
Os danos materiais restam comprovados por documentação relativa às despesas com medicamentos, curativos, consultas e tratamento hiperbárico necessários ao tratamento das complicações decorrentes do procedimento. A cumulação de indenização por danos morais e estéticos é admissível, pois se referem a prejuízos distintos, relacionados, respectivamente, ao sofrimento psíquico e à alteração permanente da aparência física da vítima.
Os valores fixados a título de danos morais e estéticos devem ser reduzidos para patamar compatível com os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade adotados pelo Tribunal, sem afastar o caráter compensatório e pedagógico da indenização.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A sentença não é nula quando apresenta fundamentação suficiente baseada em prova pericial capaz de resolver a controvérsia, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos das partes. Em cirurgias plásticas com finalidade estética, a obrigação do médico é de resultado, presumindo-se sua responsabilidade em caso de insucesso do procedimento, salvo demonstração de causa excludente.
A clínica que integra a cadeia de fornecimento do serviço médico-estético responde solidariamente pelos danos causados ao paciente. A ausência de termo de consentimento informado e a deficiência no acompanhamento pós-operatório configuram falha na prestação do serviço médico e ensejam responsabilidade civil. É admissível a cumulação de indenização por danos morais e estéticos quando decorrentes do mesmo fato lesivo.
O valor da indenização por danos morais e estéticos pode ser reduzido quando fixado em patamar desproporcional aos parâmetros de razoabilidade e à jurisprudência do Tribunal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93,
IX. CDC, arts. 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14 e § 4º. CC, arts. 932, 933 e 944. CPC, arts. 373, II, e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.832.371/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.06.2021, DJe 01.07.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.580.895/RO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.08.2024, DJe 02.09.2024; STJ, Súmula 387. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10163521220208110041, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 18/03/2026, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2026).
Noutro vértice, o perigo de dano é evidente, pois a exclusão da Clínica do polo passivo pode dificultar ou até mesmo inviabilizar a efetiva reparação de eventuais danos, caso a responsabilidade venha a ser confirmada ao final do processo.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência recursal para determinar a manutenção da CLÍNICA MÉDICA CARLOS PONTES LTDA no polo passivo da lide originária, até o julgamento do mérito deste recurso...”. Por fim, não merece guarida a tese defensiva de que a responsabilização da Clínica decorreria indevidamente do mero fato de o médico cirurgião ser seu sócio e dar nome à empresa, o que ofenderia a responsabilidade subjetiva do profissional liberal (art. 14, § 4º, do CDC).
Ora, a manutenção da Clínica no polo passivo não se fundamenta na simples confusão entre a pessoa física do sócio e a pessoa jurídica, mas sim na existência de indícios concretos de que a pessoa jurídica, de forma autônoma, integrou a cadeia de fornecimento do serviço médico-hospitalar, notadamente por ter sido a beneficiária direta do pagamento dos honorários (R$ 20.900,00). A apuração acerca da natureza da responsabilidade da clínica (se objetiva ou solidária à eventual culpa do médico) é matéria atinente ao mérito da demanda, a ser deslindada após a dilação probatória, não autorizando o reconhecimento prematuro de sua ilegitimidade passiva ad causam.
Ante o exposto, ratificando os fundamentos lançados por ocasião do deferimento da tutela de urgência recursal, conheço e dou provimento ao instrumental, para reformar a decisão agravada e determinar a reinclusão e manutenção da CLÍNICA MÉDICA CARLOS PONTES LTDA. no polo passivo da Ação Indenizatória nº 0808775-44.2023.8.20.5106, devendo o feito prosseguir regularmente na origem com a devida instrução probatória em face de todos os litisconsortes inicialmente indicados.
É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 8 de Junho de 2026.