PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805650-62.2024.8.20.5129 Promovente: FERNANDA VICENTE DA SILVA Promovido: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou, em síntese, que: Adquiriu passagens aéreas junto a Requerida, saindo de São Paulo com destino a Porto, com conexão em Madrid, sendo o início da viagem em 27/08/2024 e retorno em 25/09/2024; No segundo trecho de seu voo de ida, com saída de Madrid-Espanha para Porto-Portugal, na região do embarque, resolveu despachar a mala de mão.
Mas, ao desembarcar na cidade de Porto em Portugal, constatou o extravio de sua bagagem de mão, oportunidade em que dirigiu-se até um guichê da companhia ré e informou o ocorrido através do Relatório de Propriedade Irregular – PIR; Diante do extravio da bagagem, precisou tirar um tempo do seu roteiro de viagem para comprar alguns itens pessoais (roupas), visto que a maioria de suas roupas terem sido alocadas na mala de mão extraviada; Em 23/09/2024, a empresa ré enviou e-mail solicitando auxílio para que descrevesse detalhes de sua mala, bem como os itens que constavam no interior da bagagem; Apenas após o decurso de dois meses após o envio e-mail, quando já estava no Brasil, a autora recebeu em sua residência a bagagem; Ao receber a bagagem, verificou avarias, conforme vídeo.” Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Por sua vez, em contestação, ID.154936941, a parte demandada impugnou, em sede de preliminar, a aplicação da Convenção de Montreal ao caso. No mérito, sustentou que o extravio foi temporário, havendo a devolução da bagagem, não havendo o que se falar em falha na prestação de serviço e danos indenizáveis. Réplica à contestação, ID 158775513.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Da aplicação da Convenção de Montreal e Varsóvia O STF, em sede de repercussão geral, definiu que a Convenção de Varsóvia e Montreal se sobrepõe ao Código de Defesa do Consumidor quando se tratar de viagem internacional: “Tema 210 do STF (STF.
Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 - Repercussão Geral – Tema 210) Todavia, no RE nº 1394401, o STF, também em sede de repercussão geral, reformulou a tese 210, e, definiu no Tema 1366, “Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional”.
Portanto, o STF decidiu (Temas 210 e 1366) que a Convenção de Montreal e de Varsóvia se aplica no Brasil a voos internacionais, prevalecendo sobre o CDC em relação aos danos materiais, a indenização por atrasos, extravios de bagagem ou cargas, porém, quanto aos danos morais deve ser observado o CDC. Acolho parcialmente a preliminar requerida, aplicando-se a Convenção de Montreal e de Varsóvia quanto a apuração de danos materiais decorrentes de extravio de bagagem no transporte internacional, enquanto a análise da indenização por danos morais decorrentes do extravio da bagagem será feita com base no que preceitua o CDC.
Ausente outras preliminares, passo ao mérito. É incontroverso o contrato de transporte aéreo internacional entre as partes, bem como, o extravio temporário da mala de mão da parte autora. A controvérsia reside em verificar se o extravio de bagagem de mão é capaz de ensejar morais indenizáveis, bem como se houve danos materiais, em razão da necessidade de compra de roupas e de danos a mala. O contrato de transporte aéreo de bagagem, por meio do qual o transportador se obriga a transportar do ponto de partida ao local de destino as bagagens dos passageiros, então conjuntamente com eles, tem vinculação e origem no contrato de transporte de passageiro, a evidenciar seu caráter acessório.
O transporte de pessoas abrange, portanto, a transladação incólume do passageiro e de suas bagagens (despachadas ou não) de um lugar para outro. Vale dizer, o transporte de bagagem, prestação acessória, está incluído no preço da passagem. A responsabilidade civil das companhias aéreas pelos danos suportados pelos passageiros é objetiva, fundada na teoria do risco, tanto nos termos do Código de Defesa do Consumidor, como à luz do Código Civil (cf. artigos 14 e 20 do CDC e artigos 733, caput, e 734,caput, do CC).
De acordo com a interpretação sistemática das regras do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor (cf. artigos 734, caput, 735, 737, 738, parágrafo único e 741 do CC; e art. 14, § 3.º, II do CDC), a responsabilidade civil objetiva do trasnportador é elidida, pelo rompimento do nexo de causalidade, apenas se provada força maior ou fato exclusivo da vítima ou de terceiro, e desde que tais fatos se apresentem estranhos ao risco inerente à atividade de transporte.3Todavia, não estão presentes, aqui, qualquer uma dessas hipóteses exoneratórias.
Como já dito, não se discute o extravio da bagagem de mão, que, após transporte aéreo realizado pela parte ré, ao chegar a Porto, em viagem de lazer, permaneceu privado de seus pertences pessoais durante todo o período da viagem. A bagagem de mão somente foi devolvida quando a requerente já havia retornado ao Brasil, apresentando, ademais, avarias, sendo o que se extrai dos e-mails trocados entre a parte a requerida e autora, ID 135720301 e 135720303 e do comunicado o extravio da bagagem de mão em 28/08/2024, conforme Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB), ID 135720298.
Registre-se, por oportuno, que a recuperação da bagagem antes dos prazos estabelecidos na Portaria 676/2000 da ANAC (artigo 35, §2º) e na Resolução 400/2016 (artigo 32,§2º, inciso II), por si só, não afasta o ilícito. Contudo, registro que a parte autora não ficou privada das demais malas embarcadas no check-in, ou seja, não ficou integralmente privada de todos os seus pertences, ou seja, tinha acesso a outras roupas e itens de uso pessoal.
Os comprovantes de pagamento acostados aos autos, ID135720299, evidenciam despesas compatíveis com a situação narrada, revelando gastos necessários e razoáveis, diretamente decorrentes da falha na prestação do serviço. O valor da moeda convertida para o real era de R$ 6,22 (seis reais e vinte e dois centavos) (https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:C_202404819), tem-se que o valor da reparação, observando o gasto de € 99,52 euros pela autora em 30/08/2024, ID 135720299, portanto, é devido a quantia de R$ 619,01 (seiscentos e dezenove reais e um centavo) a título de dano material.
Observo que foram provadas as avarias a bagagem após sua devolução, ID 135720305, fazendo jus o ressarcimento do valor correspondente ao bem. Considerando os preços de mercado de malas de mão apresentados pela autora, ID 135720304, deverá prevalecer o valor de R$ 199,90 (cento e noventa e nove reais), equivalente ao menor valor daqueles apresentados, sob pena de enriquecimento sem causa da demandante.
Dessa forma, caracterizado o nexo causal entre o extravio da bagagem e as despesas suportadas pela autora, impõe-se o reconhecimento do dano material, consistente no ressarcimento dos valores despendidos para aquisição de roupas/itens essenciais durante o período em que esteve privada de seus bens (R$ 619,01), bem como das avarias constantes na mala (R$ 199,90). A Convenção de Montreal limita a responsabilidade das companhias aéreas em voos internacionais por danos materiais a 1.288 Direitos Especiais de Saque (DES) por passageiro em caso de destruição, perda, avaria ou atraso de bagagem, os valores aqui reconhecidos estão dentro do limite da Convenção de Montreal.
Aponte-se, por oportuno, que a ré deixou de impugnar os danos materiais listados na exordial, limitando-se a argumentar que houve a entrega do bem à autora, não havendo ilícito cometido e, portanto, não devendo ser responsabilizada. Igualmente restou configurado o dano moral, a parte autora foi ofendida em seus direitos da personalidade, em seus direitos ao sossego, à tranquilidade e de respeitabilidade; foi submetida a uma situação aflitiva, desagradável, logo no início da idealizada viagem de férias.
Ora, os danos restaram demonstrados, pois tratou-se de extravio de bagagem no trecho de ida ao destino internacional, com restituição apenas depois de um mês do fim da viagem. Portanto, o incontroverso extravio temporário da bagagem gerou transtorno e preocupação a parte requerente em momento que se espera tranquilidade e lazer para desfrute de férias. Por outro lado, o valor pleiteado pela autora se mostra excessivo.
O dano moral deve ser arbitrado em R$ 5.000,00, quantia razoável e proporcional aos fatos narrados, considerando que a restituição da bagagem, mesmo, após a viagem. Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, para: a) CONDENAR a demandada a pagar à parte autora a quantia de R$ 818,91 (oitocentos e dezoito reais e noventa e um centavos), a título de indenização por danos materiais e valor esse a ser corrigido monetariamente, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ “Índice de correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”), e juros de mora a partir da data da citação. b) CONDENAR a ré a pagar aos autores, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que deve ser corrigido monetariamente desde a presente data (Súmula nº 362 do STJ) e juros moratórios a partir da citação.
Até 29.08.2024 (inclusive), a correção monetária será pelo INPC e os juros de mora mensais serão de 1%. A partir do início da vigência da Lei nº14.905/2024 (30.08.2024), a correção monetária será pelo IPCA-IBGE, nos termos do art. 389,parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora mensais serão calculados na forma do art.406, § 1º, do Código Civil, ou seja, pela SELIC com dedução do índice de atualização monetáriade que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil (IPCA-IBGE), mas nunca inferiores azero Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)