PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805652-95.2025.8.20.5129 Polo ativo JOSELIA BARBOSA Advogado(s): FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA RATIFICAÇÃO DA DEMANDA.
RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. TEMA 1.198/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por descumprimento de determinação de comparecimento pessoal da autora para ratificação da demanda e dos documentos. A autora alegou cumprimento da diligência, erro material na sentença e requereu seu prosseguimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ 3 questões em discussão: (i) definir se a autora cumpriu a determinação judicial; (ii) estabelecer se houve cumprimento substancial da diligência; e (iii) determinar se o erro material na referência ao art. 487, I, do CPC invalida a sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A determinação de comparecimento pessoal visou conferir autenticidade à demanda, nos termos da Recomendação CNJ nº 159/2024 e do Tema 1.198/STJ.
4. Os documentos juntados não comprovam o cumprimento integral da diligência, inexistindo certificação da Secretaria Judicial nesse sentido.
5. Não se aplica a teoria do cumprimento substancial, pois a finalidade da determinação não foi demonstrada como atingida.
6. A menção ao art. 487, I, do CPC constitui erro material que não compromete a validade da sentença.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O cumprimento da determinação de ratificação da demanda exige observância integral das providências fixadas pelo Juízo.
2. A ausência de comprovação do cumprimento da diligência autoriza o indeferimento da petição inicial.
3. O erro material na indicação do dispositivo legal não invalida a sentença quando sua fundamentação evidencia a hipótese efetivamente aplicada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSELIA BARBOSA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que, nos autos da ação declaratória ajuizada em face do BANCO BMG S/A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, concluiindo que a autora não cumpriu integralmente a determinação de comparecimento pessoal em juízo para ratificação da demanda e dos documentos apresentados, indeferindo a inicial, com fundamento nos arts. 321, 330, II, e 487, I, do CPC, sem condenação em custas e honorários.
Alegou, em síntese: (i) que compareceu pessoalmente ao fórum para cumprir a diligência, juntando manifestação, fotografias e nova procuração; (ii) que a sentença desconsiderou tais documentos e partiu de premissa fática equivocada; (iii) que houve, ao menos, cumprimento substancial da determinação judicial, sendo desproporcional a extinção do feito; (iv) que não há elementos a caracterizar litigância abusiva; (v) que a decisão é contraditória ao extinguir o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC; e (vi) que a extinção prematura impede a apreciação de demanda consumerista proposta por pessoa idosa.
Ao final, requer a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, a reabertura de prazo para eventual complementação documental. A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar se merece reforma a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da determinação judicial de comparecimento pessoal da autora perante a Secretaria do Juízo para ratificação da demanda e dos documentos apresentado Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo de origem, com fundamento na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.198, determinou que a autora comparecesse pessoalmente à Secretaria da Vara para ratificar a petição inicial, os documentos apresentados, firmar declaração de residência e apresentar procuração devidamente assinada.
Apesar de intimada, o magistrado singular concluiu que a diligência não foi integralmente cumprida, circunstância que ensejou o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321 e 330, II, do Código de Processo Civil. As alegações recursais não são suficientes para infirmar essa conclusão. Embora a apelante sustente ter comparecido ao fórum e juntado fotografias, manifestação e nova procuração, tais elementos, por si sós, não demonstram o efetivo cumprimento da determinação judicial nos exatos termos em que foi proferida.
A providência determinada pelo Juízo não se limitava ao simples comparecimento físico às dependências do fórum, mas exigia a ratificação formal da demanda perante a Secretaria Judicial, com a observância das providências especificadas na decisão, justamente para conferir autenticidade à postulação e afastar indícios de litigância abusiva. Cumpre ressaltar que o magistrado de primeiro grau é o destinatário da diligência por ele determinada, competindo-lhe aferir o seu efetivo cumprimento.
Não há nos autos elemento objetivo que demonstre equívoco na conclusão adotada pela sentença ou que evidencie certificação da Secretaria atestando a integral satisfação das exigências impostas. Também não prospera a alegação de que houve cumprimento substancial da determinação. A aplicação dessa teoria pressupõe que a finalidade do ato tenha sido atingida, circunstância que, segundo a convicção motivada do Juízo de origem, não ocorreu.
Não compete ao Tribunal substituir-se ao magistrado na aferição de diligência cuja certificação dependia de atos praticados perante a própria Secretaria Judicial, inexistindo prova inequívoca de que todas as exigências tenham sido regularmente observadas. Quanto à referência ao art. 487, I, do CPC, trata-se de evidente erro material, incapaz de invalidar a sentença, cuja fundamentação deixa claro que a extinção decorreu do indeferimento da petição inicial em razão do descumprimento da determinação judicial.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo incólume a sentença recorrida. É como voto. Natal/RN, 17 de Agosto de 2026.