Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, JORGE PINHEIRO DE LIMA
Advogados
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 1381/RN), JORGE PINHEIRO DE LIMA (OAB 18347/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805711-20.2024.8.20.5129 Promovente: GERALDA DUARTE DA SILVA Promovido: MUNDIAL SOLAR RN LIMITADA e outros
SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Geralda Duarte da Silva em face de Mundial Solar RN Limitada e Solfácil Distribuidora Industrial Ltda. Despacho, ID 136177154, determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial no prazo de 10 (dez) dias, formulando pedido certo e determinado referente ao valor da indenização por danos morais.
No mesmo expediente decisório, determinou a citação das empresas promovidas para que apresentassem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como se manifestassem acerca do pleito de urgência. Instado a se manifestar, a ré Solfácil Distribuidora Industrial Ltda., ID 137949532, pediu a anulação do mandado de citação em execução, que fosse expedido novo mandado de citação com a concessão de prazo de 15 dias para apresentação da contestação e que fosse indeferido o pedido de tutela de urgência.
Por sua vez, a ré MUNDIAL SOLAR RN LIMITADA, ID 138128005, requereu: “o indeferimento da inicial por decumprimento dos requisitos das prescrições dos artigos 106 e 321, devendo o processo ser extinto, por ausência de emeda a inicia, endereço do autor não encontrado ID 137681191; b) Caso este r. juízo entender pela continuidade do feito, seja a parte ré intimada para apresentar contestação somente após regularização do feito. b)) em caso de não extinção, o indeferimento da tutela de urgência pleiteada pela parte autora, por ausência dos requisitos autorizadores da tutela antecipada; b) A continuidade da tramitação processual, com a designação de audiência de conciliação e posterior instrução do feito;” Decisão deferiu a tutela antecipada e renovou a determinação de citação para a parte demandada apresentar contestação, ID 161387055.
Em contestação, ID 166810000, a promovida Solfácil Distribuidora Industrial Ltda. arguiu preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica. No mérito, alegou ausência de responsabilidade, aduzindo ser mera distribuidora de equipamentos e imputando a responsabilidade exclusiva à integradora Mundial Solar RN pelo dimensionamento e instalação. Transcorreu in albis o prazo concedido à , encerrado em 20/10/2025, sem qualquer manifestação nos autos.
É o breve relatório. Da incompetência do juizado especial cível Analisando atentamente a pretensão autoral, entendo que a controvérsia não pode ser solucionada em sede de Juizados Especiais. Na espécie, a proposta contratual (ID 136053514) estabeleceu o fornecimento de sistema fotovoltaico apto a atender à demanda energética da unidade consumidora da autora. O relatório técnico juntado aos autos (ID 136053519) indica que a usina instalada operou de forma subdimensionada em relação ao consumo contratado, gerando créditos de energia inferiores aos projetados.
As rés não produziram prova técnica apta a infirmar as conclusões do referido relatório, de modo que, em tese, restam evidenciados o descumprimento da oferta (art. 30 do Código de Defesa do Consumidor) e o vício na prestação do serviço (arts. 18 e 20 do CDC). Todavia, a apuração do efetivo prejuízo material experimentado pela autora não pode ser realizada por simples cálculos aritméticos. Isso porque não se trata de hipótese de completa inoperância do sistema fotovoltaico, mas de alegado funcionamento em capacidade inferior à contratada.
Nessa situação, não é possível presumir que a integralidade das faturas de energia decorreu exclusivamente da falha do sistema, uma vez que parte do consumo continuou sendo compensada pela energia efetivamente gerada. Para a correta quantificação do dano seria indispensável a realização de prova pericial destinada a aferir, entre outros aspectos, a capacidade de geração efetivamente entregue pelo sistema, a produção de energia ao longo do período controvertido, a energia que deixou de ser compensada em razão do alegado subdimensionamento, bem como o impacto dessa diferença sobre as faturas emitidas pela concessionária.
Somente mediante tais elementos seria possível identificar qual parcela dos valores pagos decorreu da deficiência do sistema e qual montante permaneceria devido mesmo em condições normais de funcionamento. A definição desses parâmetros demanda conhecimento técnico especializado, incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais, em que a prova pericial é admitida apenas de forma simplificada, não podendo substituir perícia complexa indispensável à solução da controvérsia.
Assim, a liquidação do alegado prejuízo material extrapola os limites cognitivos do rito previsto na Lei nº 9.099/95. Nesse sentido, manifestou-se o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: Ementa:
EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ENVOLVENDO SISTEMA FOTOVOLTAICO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. PEDIDO EXPRESSO DE PERÍCIA NO MEDIDOR. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DECLARADA.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência instaurado entre o 5º Juizado Especial Cível e Criminal de Mossoró e o Juízo da 5ª Vara Cível da mesma Comarca, ambos declarando-se incompetentes para processar ação que discute vícios de qualidade e falha de desempenho em sistema de microgeração de energia solar fotovoltaica.
2. A autora formula pedido de adequação ou substituição de sistema fotovoltaico de 5,0 kWp, alegando que o equipamento não atinge a meta de geração contratada, com expresso requerimento de produção de prova pericial técnica para apurar capacidade de geração, estado e causas do mau funcionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a necessidade de prova pericial de engenharia, com análise técnica aprofundada do sistema fotovoltaico e de seus componentes, afasta a competência do Juizado Especial Cível e atrai a competência da Justiça Comum.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Lei nº 9.099/1995 admite produção de prova técnica simplificada, mas não comporta perícia formal complexa e submetida a contraditório amplo quando a solução da causa depende de análise minuciosa de equipamentos e fatores estruturais e ambientais.
5. A aferição técnica exigida para verificar a eficiência energética do sistema fotovoltaico ultrapassa a singeleza do rito sumaríssimo, impondo a remessa do feito à Justiça Comum.
6. Precedentes desta Corte e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça indicam que, nos Juizados Especiais Cíveis, a aferição da competência depende da complexidade da causa, diferentemente do microssistema dos Juizados da Fazenda Pública, cujo critério é exclusivamente econômico.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. Tese de julgamento:
1. A necessidade de produção de prova pericial complexa, incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, afasta sua competência e impõe o processamento da demanda perante a Justiça Comum. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 3º e 35; CPC, art. 66,
II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Conflito de Competência nº 0800632-53.2026.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Santos, Tribunal Pleno, j. 10.04.2026, publ. 13.04.2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos: Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, por maioria de votos, em conhecer do presente conflito negativo de competência para declarar o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (suscitante) como competente para processar e julgar a Ação registrada sob o nº 0824634-32.2025.8.20.5106, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Vencido o Juiz convocado Ricardo Tinoco, que reconhecia a competência do 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró (suscitado). (Relator(a): CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, espécie: Acórdão, colegiado: Tribunal Pleno, nº processo: 08086324220268200000, data de julgamento: 08/06/2026) (grifos acrescidos). Desse modo, embora existam elementos que apontem para possível descumprimento contratual, a definição da extensão dos danos materiais reclamados depende da produção de prova pericial complexa, circunstância que afasta a competência do Juizado Especial, impondo a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Acolhida a preliminar de incompetência absoluta por complexidade probatória, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito e a consequente revogação da medida liminar anteriormente deferida. Vale destacar que a complexidade da causa, para efeito de verificação da competência dos Juizados Especiais Cíveis, é aferida pelo objeto da prova e não pelo direito material invocado, consoante dispõe o Enunciado n. 54 do FONAJE: “ENUNCIADO
54 – A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” Contudo, tal prova técnica esbarra no princípio da simplicidade dos Juizados Especiais, gerando, pois, complexidade da causa do ponto de vista probatório, o que refoge da competência dos Juizados Especiais, podendo, a parte autora, querendo, buscar, a justiça comum para tal finalidade.
Diante do exposto, DECLARO a incompetência dos juizados especiais e extingo o processo sem resolução de mérito (Art. 51, II, c/c art. 3º, da Lei 9.099/95). Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apresentado embargos de declaração, cite-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, cite-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
MUNDIAL SOLAR RN LIMITADA, SOLFACIL DISTRIBUIDORA INDUSTRIAL LTDA
Advogados
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 1381/RN), JORGE PINHEIRO DE LIMA (OAB 18347/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805711-20.2024.8.20.5129 Promovente: GERALDA DUARTE DA SILVA Promovido(a): MUNDIAL SOLAR RN LIMITADA e outros
DECISÃO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81 da Lei nº 9.099/1995. Da gratuidade de justiça As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado. Do Pedido de Antecipação de Tutela Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise do pedido tutela provisória. A parte autora narrou, em síntese, que: Ao final, formulou o seguinte pedido, em sede liminar: Pois bem.
No tocante à probabilidade do direito vindicado, cumpre asseverar que a parte autora juntou aos autos a proposta contratual junto a ré Mundial Solar, ID 136053514, bem como a respectiva nota fiscal emitida em 000007124 pela SolFácil, ID 136053513, referente a compra de material solar fotovoltaico solicitado. Consultando as provas até então colacionadas, o laudo técnico emitido pelo engenheiro eletricista Michel Guedes da Silva (CREA 2118049005), apresentado de forma unilateral pela parte autora, ID 136053519, informou que a instalação do sistema fotovoltáico não se deu nos moldes contratados.
Por sua vez, o memorial descritivo juntado pela empresa ré Mundial não contém elementos que permitam identificar a que unidade consumidora ou endereço se refere, o que inviabiliza aferir se o documento corresponde à unidade consumidora da parte autora, bem como se houve execução fiel ao contrato firmado entre as partes, ID 138128011. Destas provas, constato que possivelmente foi instalado equipamento solar de capacidade inferior ao adequado, resultando em um possível subdimensionamento deste sistema em relação ao consumo exigido à unidade consumidora contratante.
Isso porque a geração de energia do sistema não está sendo suficiente para cobrir a demanda da parte autora/consumidora, levando a créditos de energia insuficientes ou inexistentes, hipótese corroborada pelo valor elevado das faturas de energia elétrica nos meses subsequentes à instalação do equipamento contratado. Contudo, nesta fase processual, não se sabe se o subdimensionamento deste sistema do sistema solar contratado decorre de fatores externos, como a ocorrência de chuvas na região, com menor incidência de luz solar, se o sistema solar foi contratado nessas condições de subdimensionamento, ou, ainda, se há efetiva desconformidade contratual na execução da instalação e dos serviços de forma diversa do pactuado.
Em que pese não se poder identificar a razão pela qual o sistema solar instalado não está gerando efetivamente créditos necessários de energia, fato é que as empresas devem cumprir rigorosamente os termos do contrato firmado. Acrescento que o perigo de dano resta caracterizado, uma vez que a manutenção da situação pode ocasionar prejuízos financeiros contínuos à parte autora, diante das despesas mensais de energia que o sistema deveria compensar, o que enseja o deferimento da liminar, conforme requerido na inicial.
Ressalto, ainda, que acaso constatada a necessidade de perícia, restará inviável a apreciação desta demanda perante este órgão jurisdicional, em razão da incompetência dos Juizados Especiais diante da complexidade da prova a ser produzida, prejudicando, portanto, a apreciação do mérito da demanda, conforme art. 51, inciso II, e art. 3º, caput, ambos da lei n.º 9.099/95. Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que trata-se de uma decisão provisória, revogável no curso da ação, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela requerido para determinar que a parte requerida MUNDIAL SOLAR RN LIMITADA, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra com a obrigação que lhe cabe por força do contrato pactuado, concluindo e ativando imediatamente o sistema fotovoltaico contratado pela parte autora, com os equipamentos listados em Nota Fiscal, ID 136053513. À Secretaria: 1A-
Intime-se a parte ré para cumprir a decisão, em 10 (dez) dias. 1B-
Intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da competência deste juízo, considerando eventual necessidade de perícia técnica. 1C-Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consignar proposta de acordo OU requerer a realização de audiência conciliatória OU apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Com a peça de defesa deve requerer as provas que pretende produzir. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse e preclusão, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade da oitiva frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Apresentada proposta de acordo, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação da parte autora aceitando a proposta, venham os autos concluso para sentença de extinção por homologação. OU Caso a parte autora não aceite o acordo, o réu deverá se intimado para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias.
OU Se a parte ré requerer a realização de audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC, para aprazar conforme disponibilidade de pauta e ordem cronológica (observar a inserção de etiqueta CEJUSC - designar audiência). A ausência da parte autora a audiência ensejará a extinção do processo por contumácia. As partes poderão comparecer presencialmente ao fórum, se assim desejarem. Neste caso, o prazo para ofertar contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação.
OU OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
MUNDIAL SOLAR RN LIMITADA, SOLFACIL DISTRIBUIDORA INDUSTRIAL LTDA
Advogados
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 1381/RN), JORGE PINHEIRO DE LIMA (OAB 18347/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805711-20.2024.8.20.5129 Promovente: GERALDA DUARTE DA SILVA Promovido(a): MUNDIAL SOLAR RN LIMITADA e outros
DECISÃO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81 da Lei nº 9.099/1995. Da gratuidade de justiça As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado. Do Pedido de Antecipação de Tutela Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise do pedido tutela provisória. A parte autora narrou, em síntese, que: Ao final, formulou o seguinte pedido, em sede liminar: Pois bem.
Citação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
MUNDIAL SOLAR RN LIMITADA, SOLFACIL DISTRIBUIDORA INDUSTRIAL LTDA
Advogados
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 1381/RN), JORGE PINHEIRO DE LIMA (OAB 18347/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805711-20.2024.8.20.5129 Promovente: GERALDA DUARTE DA SILVA Promovido(a): MUNDIAL SOLAR RN LIMITADA e outros
DECISÃO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81 da Lei nº 9.099/1995. Da gratuidade de justiça As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado. Do Pedido de Antecipação de Tutela Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise do pedido tutela provisória. A parte autora narrou, em síntese, que: Ao final, formulou o seguinte pedido, em sede liminar: Pois bem.
No tocante à probabilidade do direito vindicado, cumpre asseverar que a parte autora juntou aos autos a proposta contratual junto a ré Mundial Solar, ID 136053514, bem como a respectiva nota fiscal emitida em 000007124 pela SolFácil, ID 136053513, referente a compra de material solar fotovoltaico solicitado. Consultando as provas até então colacionadas, o laudo técnico emitido pelo engenheiro eletricista Michel Guedes da Silva (CREA 2118049005), apresentado de forma unilateral pela parte autora, ID 136053519, informou que a instalação do sistema fotovoltáico não se deu nos moldes contratados.
Por sua vez, o memorial descritivo juntado pela empresa ré Mundial não contém elementos que permitam identificar a que unidade consumidora ou endereço se refere, o que inviabiliza aferir se o documento corresponde à unidade consumidora da parte autora, bem como se houve execução fiel ao contrato firmado entre as partes, ID 138128011. Destas provas, constato que possivelmente foi instalado equipamento solar de capacidade inferior ao adequado, resultando em um possível subdimensionamento deste sistema em relação ao consumo exigido à unidade consumidora contratante.
Isso porque a geração de energia do sistema não está sendo suficiente para cobrir a demanda da parte autora/consumidora, levando a créditos de energia insuficientes ou inexistentes, hipótese corroborada pelo valor elevado das faturas de energia elétrica nos meses subsequentes à instalação do equipamento contratado. Contudo, nesta fase processual, não se sabe se o subdimensionamento deste sistema do sistema solar contratado decorre de fatores externos, como a ocorrência de chuvas na região, com menor incidência de luz solar, se o sistema solar foi contratado nessas condições de subdimensionamento, ou, ainda, se há efetiva desconformidade contratual na execução da instalação e dos serviços de forma diversa do pactuado.
Em que pese não se poder identificar a razão pela qual o sistema solar instalado não está gerando efetivamente créditos necessários de energia, fato é que as empresas devem cumprir rigorosamente os termos do contrato firmado. Acrescento que o perigo de dano resta caracterizado, uma vez que a manutenção da situação pode ocasionar prejuízos financeiros contínuos à parte autora, diante das despesas mensais de energia que o sistema deveria compensar, o que enseja o deferimento da liminar, conforme requerido na inicial.
Ressalto, ainda, que acaso constatada a necessidade de perícia, restará inviável a apreciação desta demanda perante este órgão jurisdicional, em razão da incompetência dos Juizados Especiais diante da complexidade da prova a ser produzida, prejudicando, portanto, a apreciação do mérito da demanda, conforme art. 51, inciso II, e art. 3º, caput, ambos da lei n.º 9.099/95. Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que trata-se de uma decisão provisória, revogável no curso da ação, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela requerido para determinar que a parte requerida MUNDIAL SOLAR RN LIMITADA, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra com a obrigação que lhe cabe por força do contrato pactuado, concluindo e ativando imediatamente o sistema fotovoltaico contratado pela parte autora, com os equipamentos listados em Nota Fiscal, ID 136053513. À Secretaria: 1A-
Intime-se a parte ré para cumprir a decisão, em 10 (dez) dias. 1B-
Intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da competência deste juízo, considerando eventual necessidade de perícia técnica. 1C-Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consignar proposta de acordo OU requerer a realização de audiência conciliatória OU apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Com a peça de defesa deve requerer as provas que pretende produzir. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse e preclusão, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade da oitiva frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Apresentada proposta de acordo, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação da parte autora aceitando a proposta, venham os autos concluso para sentença de extinção por homologação. OU Caso a parte autora não aceite o acordo, o réu deverá se intimado para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias.
OU Se a parte ré requerer a realização de audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC, para aprazar conforme disponibilidade de pauta e ordem cronológica (observar a inserção de etiqueta CEJUSC - designar audiência). A ausência da parte autora a audiência ensejará a extinção do processo por contumácia. As partes poderão comparecer presencialmente ao fórum, se assim desejarem. Neste caso, o prazo para ofertar contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação.
OU OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
No tocante à probabilidade do direito vindicado, cumpre asseverar que a parte autora juntou aos autos a proposta contratual junto a ré Mundial Solar, ID 136053514, bem como a respectiva nota fiscal emitida em 000007124 pela SolFácil, ID 136053513, referente a compra de material solar fotovoltaico solicitado. Consultando as provas até então colacionadas, o laudo técnico emitido pelo engenheiro eletricista Michel Guedes da Silva (CREA 2118049005), apresentado de forma unilateral pela parte autora, ID 136053519, informou que a instalação do sistema fotovoltáico não se deu nos moldes contratados.
Por sua vez, o memorial descritivo juntado pela empresa ré Mundial não contém elementos que permitam identificar a que unidade consumidora ou endereço se refere, o que inviabiliza aferir se o documento corresponde à unidade consumidora da parte autora, bem como se houve execução fiel ao contrato firmado entre as partes, ID 138128011. Destas provas, constato que possivelmente foi instalado equipamento solar de capacidade inferior ao adequado, resultando em um possível subdimensionamento deste sistema em relação ao consumo exigido à unidade consumidora contratante.
Isso porque a geração de energia do sistema não está sendo suficiente para cobrir a demanda da parte autora/consumidora, levando a créditos de energia insuficientes ou inexistentes, hipótese corroborada pelo valor elevado das faturas de energia elétrica nos meses subsequentes à instalação do equipamento contratado. Contudo, nesta fase processual, não se sabe se o subdimensionamento deste sistema do sistema solar contratado decorre de fatores externos, como a ocorrência de chuvas na região, com menor incidência de luz solar, se o sistema solar foi contratado nessas condições de subdimensionamento, ou, ainda, se há efetiva desconformidade contratual na execução da instalação e dos serviços de forma diversa do pactuado.
Em que pese não se poder identificar a razão pela qual o sistema solar instalado não está gerando efetivamente créditos necessários de energia, fato é que as empresas devem cumprir rigorosamente os termos do contrato firmado. Acrescento que o perigo de dano resta caracterizado, uma vez que a manutenção da situação pode ocasionar prejuízos financeiros contínuos à parte autora, diante das despesas mensais de energia que o sistema deveria compensar, o que enseja o deferimento da liminar, conforme requerido na inicial.
Ressalto, ainda, que acaso constatada a necessidade de perícia, restará inviável a apreciação desta demanda perante este órgão jurisdicional, em razão da incompetência dos Juizados Especiais diante da complexidade da prova a ser produzida, prejudicando, portanto, a apreciação do mérito da demanda, conforme art. 51, inciso II, e art. 3º, caput, ambos da lei n.º 9.099/95. Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que trata-se de uma decisão provisória, revogável no curso da ação, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela requerido para determinar que a parte requerida MUNDIAL SOLAR RN LIMITADA, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra com a obrigação que lhe cabe por força do contrato pactuado, concluindo e ativando imediatamente o sistema fotovoltaico contratado pela parte autora, com os equipamentos listados em Nota Fiscal, ID 136053513. À Secretaria: 1A-
Intime-se a parte ré para cumprir a decisão, em 10 (dez) dias. 1B-
Intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da competência deste juízo, considerando eventual necessidade de perícia técnica. 1C-Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consignar proposta de acordo OU requerer a realização de audiência conciliatória OU apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Com a peça de defesa deve requerer as provas que pretende produzir. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse e preclusão, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade da oitiva frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Apresentada proposta de acordo, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação da parte autora aceitando a proposta, venham os autos concluso para sentença de extinção por homologação. OU Caso a parte autora não aceite o acordo, o réu deverá se intimado para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias.
OU Se a parte ré requerer a realização de audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC, para aprazar conforme disponibilidade de pauta e ordem cronológica (observar a inserção de etiqueta CEJUSC - designar audiência). A ausência da parte autora a audiência ensejará a extinção do processo por contumácia. As partes poderão comparecer presencialmente ao fórum, se assim desejarem. Neste caso, o prazo para ofertar contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação.
OU OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)