Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ADRIANA DUDA BEZERRA
Advogado
KLEDSON WENDELL DE MEDEIROS DUARTE (OAB 16947/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805715-57.2024.8.20.5129 Promovente: ADRIANA DUDA BEZERRA Promovido(a): SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública. Sentença com seguinte
DISPOSITIVO, ID 152262241: Acórdão, ID 163427830: Certidão de trânsito em julgado, ID 163427836. A parte autora/exequente, ID 164249927, requereu o cumprimento sentença. Certidão atestou o decurso do prazo para oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública, ID 183240873. É o que importa relatar.
DECIDO. Os cálculos apresentados pela parte exequente, ID 168241494, observam os parâmetros estabelecidos na sentença proferida por este Juízo, sendo hipótese, portanto, de homologação. Ademais, instada a se manifestar a parte executada ficou inerte, razão pela qual entendo que concordou com os valores apresentados em execução.
Ante o exposto, homologo os valores da planilha ID 168241494, posto que observados os parâmetros do julgamento da causa, correspondente ao valor devido de R$ 2.237,00 (dois mil, duzentos e trinta e sete reais), atualizados até 28/10/2025, observar os termos da Lei Municipal nº1.272, DE 12 DE JULHO DE 2011. Não há condenação em honorários sucumbenciais. Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório, nos termos da resolução nº 10 de 09 de março de 2022.
Considerando a homologação de cálculos determino a expedição do PRECATÓRIO E/OU RPV conforme o caso, o que deve ser certificado nos autos com inserção dos ofícios. Expedido Ofício Requisitório (RPV), a parte executada para pagar em 2 (dois) meses, sob pena de sequestro dos valores.
Intime-se desta decisão com prazo de 10 dias. Tudo cumprido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ADRIANA DUDA BEZERRA
Advogado
KLEDSON WENDELL DE MEDEIROS DUARTE (OAB 16947/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0805715-57.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 10 de setembro de 2025 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ADRIANA DUDA BEZERRA
Advogado
KLEDSON WENDELL DE MEDEIROS DUARTE (OAB 16947/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805715-57.2024.8.20.5129 Polo ativo ADRIANA DUDA BEZERRA Advogado(s): KLEDSON WENDELL DE MEDEIROS DUARTE Polo passivo SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º 0805715-57.2024.8.20.5129 RECORRENTE: ADRIANA DUDA BEZERRA ADVOGADO: KLEDSON WENDELL DE MEDEIROS DUARTE RECORRIDO: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. INADIMPLÊNCIA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. EXEGESE DO ART. 106, I, §1º, 2º E 3º, DA RESOLUÇÃO N.º 002/2016 DA ARSEP. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer do Recurso Inominado, e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sem custas nem honorários. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o da .
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO, ADRIANA DUDA BEZERRA
Advogado
KLEDSON WENDELL DE MEDEIROS DUARTE (OAB 16947/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805715-57.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/07 a 04/08/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de julho de 2025.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ADRIANA DUDA BEZERRA
Advogado
KLEDSON WENDELL DE MEDEIROS DUARTE (OAB 16947/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805715-57.2024.8.20.5129 Promovente: ADRIANA DUDA BEZERRA Promovido: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, resta demonstrado que a relação existente entre as partes e de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
Assim, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6, VIII, da Lei no 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. O cerne da presente demanda resume-se em saber se houve falha na prestação de serviços pela empresa ré ao realizar corte de fornecimento de água sem aviso prévio, bem como demora na religação do serviço, ensejando indenização por dano moral.
Inexiste razão à demandante. É incontroverso a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão da inadimplência de faturas. Resta apurar a existência de notificação da suspensão dos serviços, o adimplemento das faturas, bem como o prazo de religamento do fornecimento de água. Compulsando os autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte autora não traz aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a verossimilhança de suas alegações.
Pelo contrário, pela leitura atenta dos documentos acostados aos autos, observa-se que a ordem de corte se deu em decorrência da inadimplência de faturas, sem que haja comprovação nos autos do adimplemento tempestivo das obrigações. Aponte-se, por oportuno, que a própria parte autora aduz que as faturas com vencimento em 15/09/2024 e 15/10/2024 só foram adimplidas em 31/10/2024 e 01/11/2024, respectivamente( (ID. 136069853 - Pág. 03 e 04).
art. 38
Lei 9.099/1995
VOTO
De antemão, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC, pois não há nada nos autos que desfaça a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência. Assim, dispenso o preparo, a teor do art. 99, §7º, do mesmo diploma legal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Este merece provimento. Trata-se de recurso interposto por ADRIANA DUDA BEZERRA contra a sentença que julgou improcedente a sua pretensão autoral, envolvendo o corte no fornecimento de água realizado pelo SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO.
Analisando-se os autos, observa-se ser incontroverso que a recorrente atrasou o pagamento das faturas vencidas em setembro e outubro de 2024. Todavia, em 31/10/2024 e 01/11/2024, fez o pagamento delas, conforme, aliás, reconhece o próprio recorrido, em contestação. Ocorre que, segundo a recorrente, apesar da inadimplência, o recorrido não fez o envio de alguma notificação prévia ao corte da água, o que era necessário, porque, nesse caso, poderia ter feito o pagamento antes mesmo de sofrer com o desabastecimento do referido serviço essencial.
Por outro lado, o recorrido alegou ter feito a notificação nas faturas anteriores ao corte. Então, aqui, cabe fazer o exame das faturas juntadas, para verificar a respeito da notificação prévia que o recorrido diz ter sido efetuada, à luz do que disciplina a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte (ARSEP). Com efeito, a Resolução n.º 002/2016 da ARSEP “estabelece as condições gerais para a prestação, utilização e qualidade dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e disciplina o relacionamento entre estes e os consumidores”.
Nesse sentido, em seu art. 106, I, §1º, §2º e §3º, prevê o seguinte: Art. 106. O prestador de serviços, mediante aviso prévio ao consumidor, poderá interromper a prestação dos serviços de abastecimento de água e /ou de esgotamento sanitário, nos seguintes casos:
I – por inadimplência do consumidor do pagamento das faturas. […] §1º O aviso prévio referido neste artigo deverá ser emitido por meio de correspondência específica, encartada ou não à fatura, ou na própria fatura, com antecedência mínima de30 (trinta) dias, e assegurada a informação ostensiva, com caracteres destacados, e conter:
I – o fundamento para a interrupção;
II – quando pertinente, indicação das faturas que caracterizam a inadimplência;
III – as providências que poderão ser tomadas pelo consumidor para evitar a interrupção ou para obter posteriormente o restabelecimento dos serviços;
IV – o canal de contato com o prestador de serviços para esclarecimento de eventuais dúvidas do consumidor. §2º O prestador de serviços deverá dispor de mecanismos que facilitem a comunicação imediata do pagamento a fatura em atraso, de forma a evitar a interrupção dos serviços. §3º O aviso prévio e as notificações formais devem ser escritos, de forma compreensível e de fácil entendimento. Contudo, nas faturas, não há informação destacada dos débitos em aberto.
Veja-se Nem sequer, pela leitura delas, é possível verificar que efetivamente existem faturas anteriores não pagas, dada a informação genérica de que “Contas em atraso sujeito a corte após 30 dias do vencimento”, e nada mais. Quer dizer, tal informação pode servir para qualquer pessoa, a fim de só incentivá-la, por exemplo, a permanecer efetuando o pagamento das suas faturas em dia, e não, necessariamente, para notificar o consumidor que, especificamente, esteja com algum débito já em aberto, e prestes a ter o serviço de água suspenso, por essa razão, deve-se dar a oportunidade de, antes, fazer a quitação.
Nada obstante, o registro, ao final, de “conta quitada”, ainda, reforça que a alegada advertência não é feita de modo inteligível, até porque, sabe-se que, na dúvida, impõe-se privilegiar a interpretação que mais favoreça o consumidor, por força do que dispõe o art. 47 do CDC. Essa situação, apesar da inadimplência, permite concluir pela falha na prestação do serviço do recorrido, que, então, não apresentou prova suficiente de ter notificado a recorrente a respeito das faturas em aberto, antes de efetuar o corte.
Até porque, nesses casos, a sua responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de culpa, segundo o art. 14, caput, do CDC. Nesse cenário, o dano moral está configurado, dada a suspensão indevida do serviço essencial, o que fere direito da personalidade, em consonância com a jurisprudência do STJ: AgInt no AREsp n. 2.204.634/RS, 1ª T. Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 12/6/2023, p.15/6/2023. Em relação ao arbitramento, reputa-se que a quantia de R$ 2.000,00 está de acordo com os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, porque a situação, de qualquer modo, envolve a inadimplência por quase dois meses, e o recorrido, ainda, demonstrou ter feito a religação do serviço dentro do prazo estabelecido no art. 121 da já citada Resolução n.º 002/2016, que é de 48 horas, a contar da data em que a recorrente demonstrou tê-la efetivamente solicitado, após o adimplemento das faturas em aberto, conforme ID. 32277949.
Ademais, a recorrente não é pessoa idosa e não juntou nenhuma prova da sua alegação de que reside com uma criança. Logo, tem-se que a referida quantia é suficiente para compensar o desgaste emocional suportado pela vítima, ao mesmo tempo em que observa o caráter preventivo e pedagógico da indenização moral. Pelo exposto, conheço do recurso, dou-lhe provimento e condeno o recorrido ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de danos morais, com a incidência da SELIC, a contar da citação, excluindo-se a correção monetária, que recai do arbitramento (Súmula 362 do STJ), em sintonia com o art. 406, §§1º e 2º, do CC, e Resp. 1.795.982/SP.
Sem custas nem honorários, ante o provimento do recurso. É como voto. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2025.
Assim, as faturas foram pagas de forma extemporânea, o que justifica o corte do serviço. Ou seja, a consumidora não comprovou estar adimplente no momento da visita técnica, para obstar a suspensão do fornecimento de água. Ademais, destaca-se que é prática comum e notória pela concessionária ré, de registrar o aviso de existência de débitos (faturas anteriores), com a seguinte mensagem: “CONTAS EM ATRASO SUJEITOÀ CORTE APÓS 30 DIAS DO VENCIMENTO”, configurando notificação prévia, e cumprindo o que preconiza a legislação vigente, não havendo ilegalidade neste ponto.
Esse levantamento é suficiente para demonstrar a regularidade da interrupção do serviço, porque o débito era recente e o consumidor fora devidamente avisado sobre o corte. Quanto ao prazo para religação da unidade consumidora, entendo que o mesmo ocorreu de forma regular. Isso porque, a autora demonstrou que pagou a taxa de religação apenas no dia 12/11/2024 (ID. 136459126), tendo sido emitida ordem de religação no dia seguinte (13/11/2024) e finalizada no dia 15/11/2024 (ID. 138781404), ou seja, tudo dentro do prazo de 3 (três) dias úteis.
Assim, não há o que se falar em descumprimento do prazo legal para restabelecimento da água. Sendo assim, necessário se faz destacar a imprescindibilidade da demonstração de todos os requisitos da responsabilidade civil para se justificar o cabimento de uma pretensão condenatória nesse sentido. No caso dos autos, restou descaracterizada uma atuação ilícita por parte da empresa Requerida, igualmente, não identificando este Juízo a ocorrência de danos materiais e morais, o que afasta a necessidade da análise do nexo de causalidade a interligar conduta e lesão alegada.
Por esta forma, em face do exposto, compete ao presente órgão judicante julgar improcedente os pedidos autorais.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 10 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(íza) togado(a). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)