PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805718-75.2025.8.20.5129 Promovente: ANTONIO DA SILVA RODRIGUES Promovido: MAGAZINE LUIZA S/A e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: "No dia 14 de março de 2025, o autor adquiriu junto à empresa Magazine Luiza S/A um smartphone da marca Samsung, pelo valor total de R$ 935,46 (novecentos e trinta e cinco reais e quarenta e seis centavos), parcelado em 9 (nove) prestações mensais de R$ 103,94 (cento e três reais e noventa e quatro centavos), devidamente lançadas em seu cartão de crédito Itaú, final 8265, Agência 7123, Conta Corrente nº 32614-7.
Ocorre que, alguns meses após a compra, o autor constatou que as prestações estavam sendo cobradas em duplicidade. Para cada parcela regularmente lançada, havia um segundo débito idêntico, fazendo com que o valor mensal pago fosse o dobro daquele originalmente contratado. Tal falha impactou diretamente o orçamento doméstico do consumidor, que se viu surpreendido por cobranças indevidas realizadas sem qualquer autorização, aviso prévio ou justificativa plausível.
Na tentativa de solucionar o problema de forma administrativa, o autor dirigiu-se, em 25 de outubro de 2025, a uma loja física da Magazine Luiza e ao Banco Itaú, onde relatou o ocorrido e apresentou as faturas comprobatórias da duplicidade. Contudo, apesar da clareza das evidências, os funcionários limitaram-se a afirmar que “não havia erro no lançamento”, restringindo-se a registrar um atendimento superficial, sem adotar qualquer providência concreta para corrigir a irregularidade ou estornar os valores cobrados indevidamente.
No caso do Banco, os mesmos alegaram que era responsabilidade da Magalu.". Ao final, requereu: Que seja procedente a presente ação para condenar o réu ao pagamento de: i. Indenização por danos materiais, correspondente à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, no montante de R$ 1.870,92 (mil, oitocentos e setenta reais e noventa e dois centavos), devidamente corrigidos e com juros; ii.
Indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), também corrigido monetariamente e acrescido de juros legais, em virtude do abalo emocional, constrangimento e frustração experimentados pelo Autor; A corré Magazine Luiza S/A ofertou contestação tempestiva (ID 175870242), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que não administra o cartão de crédito e não detém ingerência sobre os lançamentos de faturas operados pela instituição bancária.
No mérito, defendeu a ausência de conduta ilícita de sua parte, inocorrência de dano material na modalidade em dobro por ausência de má-fé, inexistência de lesão moral indenizável e, subsidiariamente, moderação no arbitramento (ID 175870242). A instituição financeira corré Itaú Unibanco S.A. apresentou contestação tempestiva (ID 175904641), requerendo a retificação do polo passivo para inclusão da emitente Hipercard Banco Múltiplo S.A. e suscitando preliminar de ilegitimidade passiva por atuar como mero meio de pagamento sem relação com o negócio subjacente.
No mérito, sustentou a distinção de cadeias de fornecimento, ausência de pedido tempestivo de contestação administrativa por chargeback no prazo de 90 dias, legitimidade das cobranças, inocorrência de dano material repetível em dobro e inexistência de dano moral (ID 175904641). A parte autora apresentou réplica impugnando as defesas, refutando as preliminares de ilegitimidade e reiterando os pedidos inaugurais de procedência integral (ID 178586125).
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva e do Pedido de Retificação do Polo Inicialmente, acolhe-se o pedido de retificação do polo passivo formulado em defesa pela instituição bancária, incluindo-se formalmente no feito HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. (inscrita no CNPJ sob o nº 03.***.***/0001-69), entidade emissora do cartão de crédito titularizado pelo autor e integrante do mesmo grupo econômico, a qual já outorgou procuração e apresentou defesa conjunta nos autos (ID 175904641).
Proceda a Secretaria com as anotações pertinentes nos registros do sistema. A controvérsia em apreço versa sobre relação jurídica de consumo disciplinada pela Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), amoldando-se o promovente à figura de consumidor destinatário final do produto e do serviço de pagamento (art. 2º do CDC) e as promovidas à condição de fornecedoras (art. 3º do CDC). A parte requerente adquiriu o aparelho celular no estabelecimento comercial da demandada Magazine Luiza S/A, efetuando o parcelamento por intermédio do cartão de crédito administrado pelo conglomerado financeiro Itaú Unibanco S.A. (ID 171102517 e ID 171104789).
Com efeito, a cadeia de consumo engloba tanto o estabelecimento que comercializou o produto e realizou o processamento da venda parcelada quanto a entidade financeira emissora e administradora do plástico que efetuou os lançamentos e as cobranças mensais das faturas. O art. 7º, parágrafo único, e o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.078/1990 estabelecem o regime da responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento que auferem proveito econômico da operação: Art. 7° […] Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Eventuais desacertos operacionais de faturamento ou comunicação técnica entre lojista e instituição emissora traduzem questões internas afetas ao risco do negócio, inoponíveis ao consumidor hipossuficiente. Rejeitam-se, pois, as preliminares de ilegitimidade passiva, reconhecendo-se a pertinência subjetiva e a responsabilidade solidária de todos os integrantes do polo passivo.
Passo ao mérito. No mérito, cinge-se a controvérsia à verificação da licitude das cobranças lançadas nas faturas de cartão de crédito do autor a título da compra do aparelho celular em março de 2025, à viabilidade da repetição de indébito em dobro do montante exigido em duplicidade e à ocorrência de dano moral indenizável. A responsabilidade das fornecedoras de produtos e serviços é objetiva, regida pelo art. 14, caput, do CDC, respondendo os partícipes da relação independentemente de culpa pelos danos ocasionados ao consumidor por defeitos decorrentes da prestação defeituosa do serviço.
A documentação demonstra, de modo inequívoco, que o autor adquiriu na filial da Magazine Luiza um smartphone em 14 de março de 2025, ajustando o pagamento em 9 prestações de R$ 103,94 (ID 171102517 e ID 175870250). O exame detalhado das faturas emitidas pela instituição financeira correquerida revela que, sistematicamente, foram efetuados dois lançamentos simultâneos de igual valor (R$ 103,94 cada) sob a denominação "MAGALU FL 828" nas faturas de: a) Abril de 2025: duas parcelas sob a numeração "01/09" no valor de R$ 103,94 cada (ID 171104789); b) Maio de 2025: duas parcelas sob a numeração "02/09" no valor de R$ 103,94 cada (ID 171104789); c) Junho de 2025: duas parcelas sob a numeração "03/09" no valor de R$ 103,94 cada (ID 171104789); d) Julho de 2025: duas parcelas sob a numeração "04/09" no valor de R$ 103,94 cada (ID 171104789); e) Agosto de 2025: duas parcelas sob a numeração "05/09" no valor de R$ 103,94 cada (ID 171104789); f) Setembro de 2025: duas parcelas sob a numeração "06/09" no valor de R$ 103,94 cada (ID 171104789); g) Outubro de 2025: duas parcelas sob a numeração "07/09" no valor de R$ 103,94 cada (ID 171104789); h) Novembro de 2025: duas parcelas sob a numeração "08/09" no valor de R$ 103,94 cada (ID 171104789); i) Dezembro de 2025: duas parcelas sob a numeração "09/09" no valor de R$ 103,94 cada (ID 175904647).
As cópias dos comprovantes e das próprias faturas atestam a quitação pontual e integral de todas as faturas apresentadas pelo autor (ID 171104789 e ID 175904647). As requeridas não produziram nenhuma prova de que tenham ocorrido duas compras distintas pelo consumidor ou de que a duplicidade tenha decorrido de conduta imputável a este, não se desincumbindo do ônus probatório que lhes competia, consoante o art. 14, § 3º, do CDC e o comando decisório de inversão probatória (ID 171193662).
Restou caracterizado o defeito na prestação do serviço pelas fornecedoras, consubstanciado na exigência e no recebimento em duplicidade de 9 parcelas de R$ 103,94, perfazendo um indébito total de R$ 935,46 cobrado e quitado indevidamente. Comprovada a cobrança em duplicidade e o respectivo pagamento, cumpre analisar a modalidade de repetição aplicável à espécie. O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
No julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 676.608/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou que a repetição em dobro prescinde da prova de má-fé subjetiva ou dolo, bastando que a conduta do fornecedor seja objetivamente contrária à boa-fé. Na espécie, a cobrança perdurou por 9 meses consecutivos sem qualquer correção espontânea. Ademais, o autor compareceu aos canais de atendimento em 25 de outubro de 2025 para reclamar o erro e apresentar as faturas com as cobranças em dobro, obtendo resposta negativa e a manutenção do débito indevido até a última prestação (ID 171102517 e ID 175904647).
Não há que se falar em engano justificável diante de falha operacional continuada no processamento de faturas e da desídia das requeridas após a advertência formal do consumidor. Nesse prisma, o valor pago a maior de R$ 935,46 deve ser restituído em dobro, resultando na quantia líquida de R$ 1.870,92, a ser adimplida solidariamente pelas promovidas. No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, a pretensão autoral comporta acolhimento.
Em regra, o mero inadimplemento contratual ou a simples cobrança indevida, desacompanhados de reflexos extraordinários, não geram dano moral presumido. Todavia, a hipótese vertente desborda do mero dissabor cotidiano. No caso concreto, o autor suportou cobrança reiterada em duplicidade de todas as 9 prestações do parcelamento ao longo de meses consecutivos, o que comprometeu e limitou substancialmente seu orçamento doméstico e seu limite de crédito disponível (ID 171104789).
Ademais, resta comprovado que o consumidor procurou pessoalmente os estabelecimentos de ambas as requeridas em 25 de outubro de 2025 para demonstrar a duplicidade das faturas e requerer a correção administrativa (ID 171102517), oportunidade em que as demandadas mantiveram postura de inércia e descaso, persistindo os lançamentos indevidos (ID 175904647). Configurado o dever de indenizar pela via da responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC), passa-se à quantificação da verba indenizatória.
Sopesando a extensão do dano, a reiterada cobrança durante 9 meses, a frustração das tentativas amigáveis de solução, a capacidade econômica dos demandados e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixa-se o montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia consentânea para compensar o abalo sofrido e imprimir caráter pedagógico à condenação.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de retificação do polo passivo para inclusão formal de HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. no feito, REJEITO as preliminares suscitadas pelos réus e, no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONDENAR solidariamente as empresas demandadas MAGAZINE LUIZA S/A, ITAÚ UNIBANCO S.A. e HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. a restituírem à parte autora a quantia de R$ 1.870,92 (mil, oitocentos e setenta reais e noventa e dois centavos), a título de repetição de indébito em dobro, corrigida monetariamente a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, contado a partir de cada desconto e juros de mora a contar da citação válida (art. 405, do
CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24); b) CONDENAR a demandada, a título de indenização por danos morais, o pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24).
Ainda, reconheço prejudicado o pedido de restituição do preço pago, por este, ter sido devolvido. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, certifique-se a tempestividade ou não, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
À Secretaria Unificada para retificar a autuação e os registros no sistema PJe, fazendo constar HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. no polo passivo da presente demanda.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)