Sentença
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- PATRICIA OLIVALVES FIORE, BRASFORMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- Advogados
- PATRICIA OLIVALVES FIORE (OAB 268545/SP), ALESSANDRO DESSIMONI VICENTE (OAB 146121/SP), ANDRE ALMEIDA BLANCO (OAB 147925/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805726-57.2022.8.20.5129 Promovente: EDIVANIA PEREIRA FERREIRA e outros Promovido(a): BRASFORMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
DECISÃO
Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 e 81 da Lei nº 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada requereu o reconhecimento da nulidade de todos os atos processuais praticados após a prolação da sentença, ID 154766704, sob o fundamento de que, embora tenha apresentado substabelecimento sem reserva de poderes, os novos patronos não foram cadastrados no PJe, razão pela qual as intimações, inclusive da sentença, continuaram sendo direcionadas ao antigo advogado, requerendo, assim, a reabertura do prazo recursal e a regularização do cadastro dos novos advogados.
A parte exequente requereu o indeferimento dos pedidos de nulidade e devolução do prazo recursal, pugnando pelo prosseguimento do cumprimento de sentença, ID 175587406.
Fundamento e decido. A pretensão formulada pela parte executada merece acolhimento, diante da flagrante nulidade dos atos de comunicação processual realizados após a juntada do instrumento de substabelecimento sem reserva de poderes, ID 119744729 Verifica-se dos autos que a ré apresentou petição acompanhada de instrumento de substabelecimento sem reserva de poderes, ID 119744729, por meio do qual o patrono anterior, Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, transferiu integralmente os poderes que lhe foram outorgados aos novos causídicos constituídos, ALESSANDRO DESSIMONI VICENTE - OAB/SP nº 146.121 e ANDRÉ ALMEIDA BLANCO - OAB/SP nº 147.925.
Contudo, a habilitação processual dos novos advogados não foi efetivada pela secretaria no sistema PJe. Por conseguinte, as intimações do processo continuaram a ser direcionadas para o antigo patrono, que já não detinha representação nos autos, tornando nula a intimação da sentença realizada e inviabilizando a interposição tempestiva de recurso pela parte interessada. O e § 5º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente a indispensabilidade da correta indicação do nome dos advogados nas publicações e comina de nulidade o desatendimento ao pedido de comunicação em nome do patrono designado: Do mesmo modo, o do Código de Processo Civil dispõe que as intimações serão nulas quando efetuadas sem observância das prescrições legais.
