Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
- Destinatário
- GUIOMARA LARYSSA RODRIGUES DA ROCHA
- Advogado
- GUIOMARA LARYSSA RODRIGUES DA ROCHA (OAB 10884/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) Processo n.º: 0805729-12.2022.8.20.5129 Polo ativo: MPRN - 03ª Promotoria São Gonçalo do Amarante Polo passivo: JOSE MARIA MARQUES DA COSTA
DECISÃO
Trata-se de incidente de insanidade mental cujo analisando é JOSE MARIA MARQUES DA COSTA, acusado no processo principal de ter praticado a conduta descrita no art. 14 e art. 15 da Lei n.º 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), na forma do art. 69, do Código Penal O referido acusado foi submetido a exame, tendo-se observado as formalidades legais para o caso. Realizada a perícia neste procedimento incidental, o laudo pericial indica que o réu não detinha plena capacidade de entendimento do caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, conforme Id. 150883727.
Por sua vez, o Ministério Público requereu o prosseguimento do feito, ao passo em que a defesa do periciando permaneceu inerte. É o que importa.
DECIDO. O Código Penal, adotou o critério biopsicológico para a análise da (in)imputabilidade do acusado. Isso porque o diploma legal analisa tanto a circunstância de o agente ter doença mental provisória ou definitiva, ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, tratando-se esse do critério biológico; como torna indispensável a análise de, através de procedimento médico, se verificar se, ao tempo da ação ou da omissão, o agente era totalmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, ou seja, somando também o critério psicológico.
No caso em tela, o exame pericial realizado no acusado concluiu que à época dos fatos, o periciando, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos e inteiramente incapaz de determinar-se. Nesse cenário, diante das informações prestadas pelo exame médico e as conclusões exaradas pelo(a) perito(a) judicial, somada à ausência de impugnação ao laudo, impõe-se a homologação da perícia realizada e o regular prosseguimento do feito principal.
