PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805732-86.2026.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo JOAO ALVES DE MENDONCA Advogado(s): GUSTAVO WAGNER WANDERLEY GURGEL, MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE Agravo de Instrumento n.º 0805732-86.2026.8.20.0000 Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr.
Eduardo Janzon Avallone Nogueira Agravado: João Alves De Mendonça Advogado: Dr. Marcelo Monte Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP. JUSTIÇA GRATUITA. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão proferida nos autos de Ação Revisional do PASEP, pela qual foram rejeitadas preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pela parte ré e determinada a realização de prova pericial contábil. A agravante pleiteia a extinção do processo sem resolução do mérito, o reconhecimento de prescrição, a revogação da justiça gratuita e, subsidiariamente, a redistribuição do ônus probatório e dos honorários periciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ 6 questões em discussão: (i) definir se subsiste o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora; (ii) estabelecer se há carência de ação por ausência de interesse de agir; (iii) determinar se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e se a competência é da Justiça Estadual; (iv) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão revisional relativa ao PASEP; (v) estabelecer a regularidade da determinação de prova pericial e do custeio respectivo; (vi) verificar a possibilidade de apreciação imediata de questões meritórias ainda não examinadas pelo juízo de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, inexistindo nos autos elementos aptos a afastá-la.
4. O titular de conta vinculada ao PASEP possui interesse de agir para discutir judicialmente alegadas irregularidades relativas à conta, inexistindo exigência legal de prévio exaurimento da via administrativa.
5. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutem falha na prestação do serviço, desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos em contas vinculadas ao PASEP, conforme Tema 1150 do STJ.
6. As causas cíveis envolvendo gestão de conta PASEP administrada pelo Banco do Brasil submetem-se à competência da Justiça Comum Estadual, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
7. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, contado da ciência comprovada do titular acerca dos alegados prejuízos.
8. Tendo o saque integral ocorrido em 2018 e a ação sido ajuizada em 08/07/2024, não transcorreu o prazo prescricional decenal.
9. A determinação de perícia contábil mostra-se adequada à elucidação da controvérsia técnica, podendo o custeio inicial ser atribuído à parte que suscitou a divergência fática e documental.
10. Questões de mérito ainda não apreciadas pelo juízo de origem não podem ser examinadas em sede recursal, sob pena de supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO
11. Recurso conhecido e desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, 109, I, 127 e 129; CPC, arts. 95, 99, §3º, 176 a 178; CC, art. 205; Decreto-Lei nº 20.910/32, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1150; STJ, CC 161.590/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 13.02.2019; TJRN, AI nº 0802719-26.2019.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 04.12.2019; TJRN, AC nº 0847361-24.2016.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado João Pordeus, 3ª Câmara Cível, j. 13.06.2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco do Brasil S/A, em face da decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Revisional do PASEP n.º 0845269-92.2024.8.20.5001 ajuizada por João Alves De Mendonça, rejeitou as preliminares e prejudiciais suscitadas pela parte demandada e determinou a realização de prova pericial.
Em suas razões, a parte agravante alega que a decisão é equivocada e deve ser reformada, pois a ação principal - que trata de suposta aplicação incorreta de índices de remuneração da conta PASEP - não possui fundamento legal. Sustenta que todos os valores foram devidamente atualizados e pagos conforme a Lei nº 13.677/2018, e que a parte autora busca vantagem indevida com base em cálculos unilaterais e índices não previstos em lei.
Alega que de acordo com o Tema 1300/ST, que trata do ônus da prova, o dever de comprovar irregularidades no PASEP é do autor, não sendo cabível a inversão do ônus da prova com base no CDC. Impugna a justiça gratuita deferida em favor da parte autora, sob o fundamento de que esta não comprovou hipossuficiência, devendo ser revogado o benefício. Suscita carência de ação, por motivo de falta interesse de agir, porque supostamente a parte autora já recebeu integralmente os valores devidos.
Alterca sua ilegitimidade passiva, alegando que é apenas administrador do PASEP, sendo a União Federal a legítima parte. Defende a incompetência da Justiça Estadual para este caso, decorrente da ilegitimidade, alegando que por este motivo a causa deve tramitar na Justiça Federal. Suscita a Prescrição quinquenal da pretensão autoral, com base no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32 e, subsidiariamente, a prescrição decenal (Tema 1150/STJ).
No mérito, alega que todos os depósitos foram remunerados corretamente e que as reduções decorrem de mudanças monetárias decorrentes de planos econômicos, e não de erro de sua parte. Argumenta que a parte agravada deve arcar com o pagamento dos honorários periciais ou que sejam repartidas entre as partes, com base no art. 95 do CPC. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reformar a decisão e extinguir o processo sem resolução do mérito, reconhecendo as preliminares e, subsidiariamente, pugna para que seja reconhecido o ônus da prova da parte autora.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Id 37568608). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 37938037). Deixou-se de enviar o feito ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e dos arts. 176 a 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser acolhidas as questões preliminares/prejudiciais suscitadas e extinto o processo sem resolução do mérito e, subsidiariamente, da possibilidade de ser reconhecido o ônus da prova em face da parte autora. Inicialmente, não conheço das razões que defendem a não inversão do ônus da prova em favor da parte agravada com base no CDC, porque da leitura da decisão agravada verifica-se não há determinação de tal inversão.
Ademais, a decisão atacada expressamente consigna a inaplicabilidade do CDC neste caso e afirma que a distribuição do ônus da prova deve observar as regras do CPC. Da impugnação à justiça gratuita Quanto a impugnação da justiça gratuita deferida em favor da parte agravada, cumpre-nos observar que de acordo com o §3º, do art. 99, do CPC a alegação de hipossuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, somente podendo ser indeferida acaso exista nos autos, elementos capazes de afastar esta presunção.
Com efeito, da atenta leitura do processo, verifica-se que inexistem elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira feita pela parte agravada, de maneira que não prospera tal impugnação, devendo ser mantido o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte agravada. Da carência de ação Quanto a alegada carência de ação por falta de interesse de agir, esta não prospera porque o simples fato da parte agravada ser titular da conta PASEP em tela lhe atribui interesse de agir em relação aos assuntos decorrentes desta conta, bem como porque inexiste previsão legal dispondo no sentido de que em hipóteses como esta é necessário esgotar as vias administrativas antes de ajuizar a respectiva demanda judicial.
Ademais, de acordo com o art. 5º, XXXV, da CF, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” Assim, rejeita-se referida preliminar. Da ilegitimidade passiva No que diz respeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, esta não prospera, porque de acordo com o julgamento do Tema Repetitivo 1150 do STJ, item “i”, “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;” Igualmente, rejeita-se mencionado preliminar.
Da incompetência da Justiça Comum Quanto a alegação de incompetência da Justiça Comum para processar e julgar esta demanda sob o argumento de que compete à Justiça Federal o processamento da lide, com base no art. 109, I, da CF, eis que a legitimidade passiva neste caso seria da União, da mesma sorte, esta não prospera, porque o Colendo STJ, resolvendo o conflito de competência instaurado sobre este tema, adotou o entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal).
Vejamos: “EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a. VARA CÍVEL DE RECIFE - PE.
1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal).
2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a. Vara Cível de Recife -PE.” (STJ – CC 161.590/PE – Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – 1ª Seção – j. em 13/02/2019 – destaquei). Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. CONTA INDIVIDUAL. EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN – AI n.º 0802719-26.2019.8.20.0000 – Relator Desembargador Cornélio Alves – 1ª Câmara Cível - j. em 04/12/2019 – destaquei). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA NA
SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RÉU NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO LEVANTAMENTO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO AUTOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
SENTENÇA
CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.013, §4º, DO CPC. COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORA SACOU TODO O SALDO DO PASEP NO ANO EM QUE FORA APOSENTADA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. CONDENAÇÃO DA AUTORA NOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA." (TJRN – AC n.º 0847361-24.2016.8.20.5001 – Relator Juiz convocado João Pordeus – 3ª Câmara Cível – j. em 13/06/2019 – destaquei).
Dessa forma, evidenciada a natureza cível da questão em tela, que busca indenização pelos desfalques/saques indevidos e má gestão supostamente cometidos na sua conta PASEP, tutelada e administrada pelo Banco do Brasil S.A. (Sociedade de Economia Mista Federal), conclui-se que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar a presente demanda. Assim sendo, rejeitada mencionada preliminar. Da prescrição No que diz respeito a alegação de prescrição da pretensão autoral, esta não merece guarida, porque no julgamento do Tema Repetitivo 1150, o Colendo STJ também fixou as teses de que “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Nesses termos, considerando que a parte agravada efetuou a retirada integral do saldo da sua conta PASEP no ano de 2018, considera-se esta a data do conhecimento dos supostos desfalques, e tendo a presente demanda sido ajuizada na data de 08/07/2024, constata-se que esta Ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Sem alternativa, preliminar rejeitada. Do ônus referente a honorários periciais Em relação a pretensão para que a parte agravada arque com o pagamento da perícia, esta não prospera, porque da leitura do processo verifica-se que esta não requer a realização de perícia. Outrossim, quanto ao pedido subsidiário para que estas verbas sejam rateadas entre as partes com base no art. 95 do CPC, vislumbra-se que a decisão agravada determinou a realização da prova pericial contábil, a ser custeada pela ré/agravante, uma vez que a divergência foi por ela apresentada.
Nesse contexto, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) não restou evidenciada, porquanto todas as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas e conhecidas restaram manifestamente indeferidas. Assim, ausente a probabilidade do direito (fumus boni iuris), depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Por conseguinte, em relação as questões de mérito suscitadas, estas não podem ser analisadas neste momento processual, eis que importaria indevida supressão de instância, porque o Juízo de primeiro grau ainda não proferiu decisão a respeito. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Junho de 2026.