Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Destinatário
OTAVIO RODRIGUES DA SILVEIRA NETO
Advogado
JOAO ANTONIO DIAS CAVALCANTI (OAB 10442/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805733-44.2025.8.20.5129 Promovente: MPRN - 01ª Promotoria São Gonçalo do Amarante Promovido: OTAVIO RODRIGUES DA SILVEIRA NETO
SENTENÇA
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de OTÁVIO RODRIGUES DA SILVEIRA NETO como incurso nas sanções previstas no art. 47 do Decreto-Lei nº 3.688/1941. A denúncia narrou que: "No dia 14 de novembro de 2025, por volta das 13h30min, no Km 167.0 da Rodovia Federal BR-406, sentido decrescente, Município de São Gonçalo do Amarante/RN, o denunciado, de forma livre e consciente, exerceu profissão ou atividade econômica (transporte escolar de estudantes) sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício.
Conforme narram os autos, uma equipe da Polícia Rodoviária Federal (PRF), durante a execução da "Operação Segurança Viária 2025", realizava fiscalização quando abordou o veículo VW/Neobus 15.190 ESC, cor amarela, placa RQB-7E23, pertencente à Prefeitura Municipal de Ielmo Marinho/RN, conduzido pelo denunciado. Ao realizarem a abordagem, os agentes constataram que OTÁVIO realizava o transporte de aproximadamente 20 (vinte) estudantes do ensino fundamental e médio, sem possuir a comprovação da realização do Curso Especializado de Transporte de Escolares, condição exigida pelas Resoluções do CONTRAN para o exercício da profissão, além de o veículo apresentar diversas irregularidades e licenciamento vencido.
A materialidade e a autoria delitivas estão demonstradas pelo Termo Circunstanciado de Ocorrência (ID 171139449, págs. 1-4), pela Consulta de Cursos Especializados (ID 171139449, pág. 6), pelo Registro Fotográfico (ID 171139449, págs. 9-12) e pelo Termo de Declaração do Autor do Fato (ID 171139449, pág. 14). Assim agindo, o denunciado OTÁVIO RODRIGUES DA SILVEIRA NETO incorreu nas sanções do art. 47 do Decreto-Lei nº 3.688/1941." Denúncia foi recebida em audiência, em 10/02/2026, ID 176167564.
Termo de audiência, ID 183428957. Nesta ocasião, a defesa e o Ministério Pública apresentaram alegações finais.
É o relatório. Passo a decidir. O processo se encontra regular, não havendo nenhuma nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. A presente ação penal tem como objetivo de ver apurada e reconhecida a responsabilidade criminal do acusado em razão da prática do delito tipificado. De antemão, sobre o ônus da prova, entendo oportuna a ponderação de algumas ressalvas que balizarão a conclusão alcançada nesta sentença, ajustando sua distribuição, no âmbito penal, em conformidade com o filtro constitucional.
E, para tanto, soa adequado rememorar, com espeque na lição de Aury Lopes Júnior, que não se incumbem às partes obrigações, mas sim cargas processuais, “entendidas como a realização de atos com a finalidade de prevenir um prejuízo processual e, consequentemente, uma sentença desfavorável. Tais atos se traduzem, essencialmente, na prova de suas afirmações” (Direito processual penal e sua conformidade constitucional.
Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009, pag. 45). Ocorre que, no processo penal, a carga da prova está inteiramente nas mãos do acusador, “não só porque a primeira afirmação é feita por ele na peça acusatória (denúncia ou queixa), mas também porque o réu está protegido pela presunção de inocência” (ob. cit.) (Grifei). Vale dizer, em âmbito penal, considerando a relevância e indisponibilidade da natureza da matéria discutida liberdade do indivíduo não existe uma distribuição na produção da prova, pois esta se encontra exclusivamente nas mãos do Ministério Público.
Pode-se falar, portanto, que a defesa assume riscos pela perda de uma chance. “Assim, quando facultado ao réu fazer prova de determinado fato por ele alegado e não há o aproveitamento dessa chance, assume a defesa o risco inerente à perda de uma chance, logo, assunção do risco de uma sentença desfavorável. Exemplo típico é o exercício do direito de silêncio, calcado no nemo tenetur se detegere. Não gera um prejuízo processual, pois não existe uma carga.
Contudo, potencializa o risco de uma sentença condenatória. Isso é inegável”(ob. cit.) (Grifei). Em suma, a necessidade de produção da prova para amparar a condenação do réu repousa unicamente nas mãos da acusação, não havendo que se falar em distribuição de cargas processuais. No que diz respeito à acusação é necessário, antes de qualquer posicionamento, verificar se realmente os fatos narrados na denúncia ocorreram e, sendo constatados, se foi o acusado o seu autor, satisfazendo assim a materialidade e autoria dos fatos que lhe foram atribuídos.
Tal avaliação, evidentemente, há que ser feita com base nas provas colacionadas aos autos. Em sede de audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos das testemunhas e acusado, que passo a transcrever: Olinto José Neto, policial militar, afirmou que não conhecia o acusado antes dos fatos, foi verdade o que foi descrito na denúncia: “Olha, é, vagamente nós estávamos nesse dia fiscalizando o transporte escolar, que faz parte dentro da operação de segurança viária.
E como eu sou o chefe da equipe, eu tava mais numa situação de supervisão. Então, quando aparece alguma coisa que tende a fora da normalidade ou ter alguma alteração, eu me aproximo mais um pouco para verificar de perto, como foi tudo dentro da normalidade, assim, nada que chamasse atenção, eu tava no local, mas não tão perto. (...) Era um veículo oficial. do programa Caminho da Escola. É aqueles ônibus amarelinho com a identificação escolar a faixa preta e veículo oficial, que no caso é o veículo que é utilizado para o transporte escolar.
Não, o denunciado estava como condutor. O veículo era oficial e pertencia a um município.” (transcrição não literal). Nivaldo Barros do Santos, policial militar, disse que: “é uma operação de combate a ilegalidade de transporte escolar referente a trabalho escolar e o veículo abordado que eu me lembro era aquele do programa caminho da caminho da escola, certo? Um ônibus da oficial, certo? E quando foi abordado o veículo, eh a necessidade do condutor ter um curso de transporte escolar é obrigatório, conforme tá escrito na resolução.
Foi feita a pesquisa no sistema, né? E foi constatado que ele não tinha um curso, foi procurar no Detran, também não tinha esse referente a esse curso que é obrigatório. Eh, esse curso serve para questão de segurança, quais procedimentos, se acontecer algum problema, o que que fazer referente ao transporte escolar, que é um transporte é característica e diferente do comum, questão ser crianças, certo?
JÁ pro nível médio, se não me engano. Isso. nível médio é a necessidade de ter alguns cuidados. Por isso que a necessidade de o condutor ter esse curso e por ele não ter esse curso, foi feito o procedimento, caso a atividade é profissional para qual não está devidamente qualificada. TÁ bom? O senhor recorda o que ele falou no na oportunidade? É pouco, né? Pelo decorrer do tempo faz. Não tenho assim certeza que ele falou, mas foi feito os procedimentos, perguntei se ele tinha, ele não me respondeu que eu me lembro.
Foi isso aí. Foi feito as pesquisas e não foi encontrado nenhuma eh documentação referente ao curso. ” (transcrição não literal). Otávio Rodrigues da Silveira Neto, réu, narrou que: “A questão é que quando eu recebi a proposta de trabalho lá na prefeitura, eles falaram que iam conceder o percurso e o curso necessário para a condução do transporte escolar, só que foi passando um tempo e acho que, não sei, não deram esse curso a gente.
AÍ depois de ocorrido, correram atrás e fizeram até um grupo de WhatsApp, colocaram os motoristas que não tinham o curso, colocaram, contrataram alguém e colocaram para fazer o curso. O curso motorista que não tem. Não fiz porque eu já tava saindo. Depois desse fato o senhor sair. Depois desse fato, eh, terminou o ano letivo, os anos pararam e eu saí. (…) Perguntaram só que, a primeira pergunta deles foram se eu tinha CNH, categoria D.
Eu afirmei que sim e eles disseram que se eu não tivesse o curso, mas a empresa contratante ia arcar com o custo de nos dar o curso. E ainda assim, mesmo eles tendo ciência, eles entregaram esse esse veículo ao senhor. Mesmo eles tendo ciência, me entregaram. E quero reforçar que na hora que o policial rodoviário me parou, ele me perguntou, ele falou aí que eu tinha ficado calado, só que eu afirmei a ele que não tive curso.” Pois bem.
No caso em exame, o objeto da presente demanda penal resume-se a decidir se a conduta de conduzir veículo destinado ao transporte de escolares sem ter comprovado a aprovação no Curso Especializado de Transporte de Escolares (CETE) configura a contravenção penal descrita no art. 47 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 ou se constitui mero ilícito administrativo disciplinado pelo Código de Trânsito Brasileiro.
A apreciação detida das provas documentais e orais reunidas no processo demonstra que o fato narrado na denúncia efetivamente ocorreu na esfera fática, porém carece de tipicidade penal. O art. 47 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, atribuído ao acusado por ocasião da denúncia, seguindo-se a redação de tal dispositivo legal: Exercício ilegal de profissão ou atividade “Art.
47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.” O art. 47 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 estabelece como contravenção penal a conduta de exercer profissão ou atividade econômica se caracteriza-se como norma penal em branco heterogênea, demandando complementação por norma legal extravagante que especifique os requisitos indispensáveis para o exercício de determinada profissão ou atividade.
Quando há exigência de lei em sentido estrito (também chamada de lei formal ou princípio da reserva legal), a matéria não pode ser disciplinada por norma ou ato administrativo infralegal, como decretos, portarias, resoluções ou instruções normativas, sendo justamente a situação do art. 47 do Decreto-Lei nº 3.688/1941. O Ministério Público não apontou qual lei ou regulamento profissional o réu teria descumprido ao dirigir.
O art. 47 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 exige a indicação da norma específica que disciplina a atividade. Sem essa delimitação legal na peça acusatória, impõe-se o afastamento da contravenção penal. No caso do transporte escolar, o complemento normativo é buscado no art. 138 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), o qual preconiza as exigências para o condutor de veículo escolar: “Art. 138.
O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:
I - ter idade superior a vinte e um anos;
II - ser habilitado na categoria D;
IV - não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos 12 (doze) últimos meses; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN.” Ocorre que o art. 138 do Código de Trânsito Brasileiro não se destina a regulamentar uma profissão regulamentada no sentido jurídico-penal, mas sim a estabelecer condições administrativas para a condução de uma categoria específica de veículo automotor nas vias públicas. O réu é motorista habilitado perante o órgão de trânsito, possuindo a Carteira Nacional de Habilitação exigida para o manejo do veículo (ID 171139449, p. 2).
A ausência do curso especializado do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) representa o descumprimento de uma exigência regulamentar de trânsito, e não a simulação ou usurpação de uma profissão que exija habilitação técnica corporativa fechada e reservada por lei especial. O próprio Código de Trânsito Brasileiro estruturou um sistema completo de fiscalização, penalidades e medidas administrativas para coibir a condução irregular de veículos e o transporte não licenciado, conforme se observa, por exemplo, nas sanções e medidas do art. 231 da Lei nº 9.503/1997: Art. 231.
Transitar com o veículo:
I - danificando a via, suas instalações e equipamentos;
II - derramando, lançando ou arrastando sobre a via: a) carga que esteja transportando; b) combustível ou lubrificante que esteja utilizando; c) qualquer objeto que possa acarretar risco de sinistro: (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
III - produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos fixados pelo CONTRAN;
IV - com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização:
V - com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN: Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela: a) até 600 kg (seiscentos quilogramas) - R$ 5,32 (cinco reais e trinta e dois centavos); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) b) de 601 (seiscentos e um) a 800 kg (oitocentos quilogramas) - R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) c) de 801 (oitocentos e um) a 1.000 kg (mil quilogramas) - R$ 21,28 (vinte e um reais e vinte e oito centavos); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) d) de 1.001 (mil e um) a 3.000 kg (três mil quilogramas) - R$ 31,92 (trinta e um reais e noventa e dois centavos); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) e) de 3.001 (três mil e um) a 5.000 kg (cinco mil quilogramas) - R$ 42,56 (quarenta e dois reais e cinquenta e seis centavos); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) f) acima de 5.001 kg (cinco mil e um quilogramas) - R$ 53,20 (cinquenta e três reais e vinte centavos); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) Medida administrativa - retenção do veículo e transbordo da carga excedente;
VI - em desacordo com a autorização especial, expedida pela autoridade competente para transitar com dimensões excedentes, ou quando a mesma estiver vencida:
VII - com lotação excedente;
VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente: Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 13.855, de 2019) (Vigência) Medida administrativa - remoção do veículo; (Redação dada pela Lei nº 13.855, de 2019) (Vigência)
IX - desligado ou desengrenado, em declive: Medida administrativa - retenção do veículo;
X - excedendo a capacidade máxima de tração: Infração - de média a gravíssima, a depender da relação entre o excesso de peso apurado e a capacidade máxima de tração, a ser regulamentada pelo CONTRAN; Medida Administrativa - retenção do veículo e transbordo de carga excedente. Parágrafo único. Sem prejuízo das multas previstas nos incisos V e X, o veículo que transitar com excesso de peso ou excedendo à capacidade máxima de tração, não computado o percentual tolerado na forma do disposto na legislação, somente poderá continuar viagem após descarregar o que exceder, segundo critérios estabelecidos na referida legislação complementar.
Nesse contexto, o descumprimento de requisito administrativo disciplinado no Código de Trânsito Brasileiro e nas resoluções do CONTRAN possui disciplina coercitiva própria no âmbito administrativo. Em outras palavras, a peça acusatória não individualiza a norma extrapenal que complementaria o tipo penal nem evidencia que a conduta imputada possui relevância criminal, deixando de demonstrar que o acusado exercia profissão ou atividade econômica em afronta a condição legal cuja inobservância fosse sancionada penalmente.
A narrativa acusatória evidencia, quando muito, possível irregularidade administrativa disciplinada pelo Código de Trânsito Brasileiro, circunstância insuficiente, por si só, para justificar a incidência da contravenção prevista no art. 47 da Lei das Contravenções Penais. Em observância aos princípios da intervenção mínima e da subsidiariedade do Direito Penal (ultima ratio), a esfera penal não deve ser acionada para punir irregularidades cuja repressão administrativa se mostra plenamente suficiente e já foi devidamente equacionada pelo legislador infraconstitucional.
Diante desse contexto, ausente a demonstração de que a conduta praticada ultrapassou os limites do ilícito administrativo e ingressou na esfera penal, impõe-se o reconhecimento da atipicidade da conduta, com a consequente absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. O entendimento firmado em casos análogos orienta-se no sentido de que a ausência de comprovação do curso especializado para o transporte escolar não configura a contravenção penal do art. 47 da Lei das Contravenções Penais, tratando-se de mera infração administrativa disciplinada pelo Código de Trânsito Brasileiro, ou de conduta atípica ante a falta de habitualidade. “(…) Conforme se apura dos autos, a polícia rodoviária federal realizava fiscalização de trânsito na Operação ONSV 2023, quando abordou o ônibus MARCOPOLO/VOLARE V8L EO, cor amarela, placa OEY 6963, do Programa Caminho da Escola, de propriedade da Prefeitura Municipal de Patos/PB, conduzido por Manuel Antero dos Santos Neto.
Durante a abordagem, foi constatado que o autuado não possuía registro de informações sobre realização de curso especializado para transporte escolar – CETE. Destaco que não há evidência substancial a indicar a prática de delito, condição indispensável à instauração da instância penal, visto que o exercício ilegal da profissão tem como objetivo restringir que as pessoas exerçam determinada profissão sem a qualificação técnica ou sem o registro de autoridade competente, o que não é o caso dos autos, já que o autuado é habilitado.
Tem-se que, para a profissão de transportador de passageiros, é obrigatório que o profissional/condutor tenha carteira nacional de habilitação. Ademais, é uma profissão que não exige uma qualificação técnica específica (uma especialização). Portanto, não há o delito, visto que o fato constitui uma infração administrativa grave, prevista no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, não há provas capazes de caracterizar o fato como penalmente típico.
Ressalta-se que não há lastro probatório mínimo para o seguimento do feito, razão pela qual não resta outra alternativa a não ser o arquivamento do feito.
III -
DISPOSITIVO
Isto posto, e em harmonia com o parecer Ministerial, DETERMINO o ARQUIVAMENTO do feito em relação a MANUEL ANTERO DOS SANTOS NETO, e o faço com fulcro no art. 28 do CPP, ressalvada, contudo, a hipótese encartada no art. 18 do referido diploma legal. Sem custas. (TJPB - 1º Juizado Especial Misto de Patos - Processo nº 0800828-55.2024.8.15.0251, Rel. Juiz José Milton Barros de Araújo Vita, j. 05/12/2024)" No mesmo sentido, ao analisar hipótese idêntica na qual motorista de transporte escolar foi abordado por agentes da Polícia Rodoviária Federal sem possuir o Curso Especializado de Transporte Escolar, reconheceu-se a atipicidade da conduta pela ausência de habitualidade e pelo caráter estritamente administrativo da exigência: "(…) Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado para apuração da suposta prática da infração penal tipificada no artigo 47 da Lei de Contravenções Penais.
Conforme o Termo Circunstanciado de Ocorrência, em 17/04/2025, na BR-116, km 526, Caratinga/MG, a Polícia Rodoviária Federal abordou o veículo Mercedes-Benz/Marcopolo Torino GVU (escolar), conduzido por Juares Teixeira Gomes, constatando que não possuía o Curso Especializado de Transporte Escolar. O artigo 47 da Lei de Contravenções Penais exige comprovação de habitualidade para configuração do exercício clandestino de profissão, elemento ausente no caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: “O mero descumprimento de exigência administrativa, isoladamente, não configura o exercício ilegal de profissão, sendo necessária a demonstração de reiteração ou habitualidade da conduta” (STJ, HC 556.432/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Turma, julgado em 17/08/2021). O Direito Penal, regido pelo princípio da intervenção mínima, deve ser applied apenas quando os demais ramos jurídicos se mostram insuficientes para a proteção de bens jurídicos relevantes, atuando como última ratio.
No presente caso, a conduta é plenamente solucionável na esfera administrativa, não havendo tipicidade penal.
Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e determino o arquivamento do presente Termo Circunstanciado de Ocorrência. (TJMG - Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Caratinga - Processo nº 5010628-38.2025.8.13.0134, Rel. Juiz Max Wild de Souza, j. 27/03/2026)" Repise-se quanto à imputação do art. 47 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, a pretensão punitiva estatal não encontra amparo. Trata-se de norma penal em branco, cuja aplicação pressupõe a indicação precisa da norma jurídica de regência da profissão.
O Ministério Público omitiu-se em apontar qual lei profissional foi descumprida pelo réu ao conduzir o veículo, o que obsta a tipicidade da conduta. Portanto, acolhendo a fundamentação de atipicidade e diante da inaplicabilidade da sanção penal para infrações estritamente administrativas disciplinadas pelo Código de Trânsito Brasileiro, a absolvição do denunciado é medida imperativa, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal: Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
I - estar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato infração penal;
IV - estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
V - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
VI - existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
VII - não existir prova suficiente para a condenação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:
I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;
II - ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
III - aplicará medida de segurança, se cabível.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER o réu OTÁVIO RODRIGUES DA SILVEIRA NETO, já qualificado, da imputação da prática da contravenção penal prevista no art. 47 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Intime-se, 10 dias. Após o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa no registro e arquivem-se
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)