PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805734-29.2025.8.20.5129 Promovente: GEISA ADRIANE GOMES DA SILVA Promovido: Banco do Brasil S/A
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Na inicial, a parte narrou em síntese, que a instituição financeira requerida reduziu o limite de seu cartão de crédito unilateralmente, lhe gerando danos. Ao final, requereu que fosse reestabelecido o limite do cartão de crédito, bem como indenização por danos morais. A parte requerida apresentou contestação, ID 177473934, sustentando que agiu no exercício legal do direito, pois não é obrigada a fornecer crédito.
Réplica à contestação, ID 177729623.
É o breve relatório. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Observo, outrossim, que a matéria debatida nos autos é, nos termos da lei, objeto de prova exclusivamente documental, sendo despicienda a colheita de prova testemunhal em audiência, nos exatos termos do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Passo a análise da preliminar de impugnação aos benefícios da justiça gratuita arguida pelo demandado. A luz do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) que prevê que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Assim, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a Turma Recursal. Rejeito a preliminar suscitada. Ausente outras preliminares, passo ao exame do mérito. O cerne da presente demanda consiste em verificar a existência de ilicitude perpetrada pela instituição financeira, ao promover a redução do limite de crédito em cartão e eventual dano moral indenizável.
O tema de limite de crédito no cartão regulado pela Resolução nº 96/2021, do Banco Central: “Art.
10. A concessão de limites de crédito associado a conta de pagamento pós-paga deve ser compatível com o perfil de risco do titular da conta. § 1º A alteração de limites de crédito, quando não realizada por iniciativa do titular da conta, deve, no caso de:
I - redução, ser precedida de comunicação ao titular da conta com, no mínimo, trinta dias de antecedência; e
II - majoração, ser condicionada à prévia aquiescência do titular da conta. § 2º Os limites de crédito podem ser reduzidos sem observância do prazo da comunicação prévia que trata o inciso I do § 1º caso seja verificada deterioração do perfil de risco de crédito do titular da conta, conforme critérios definidos na política de gerenciamento do risco de crédito. § 3º No caso de redução de limites de crédito nos termos do § 2º,a comunicação ao titular da conta de pagamento deve ocorrer até o momento da referida redução." Em consonância com tal dispositivo e por se tratar de concessão de crédito, desde que demonstrado efetivo motivo justo, é perfeitamente possível a redução ou a extinção total do crédito concedido pela instituição bancária, mesmo sem aviso com antecedência de 30 (trinta) dias.
Com efeito, a concessão de crédito por instituição financeira está compreendida na liberalidade e discricionariedade da instituição financeira, mediante análise de critérios objetivos e subjetivos próprios da praxe bancária. É legítima a conduta da instituição financeira que promove a redução do limite do cartão de crédito ou de outra ordem, ou até mesmo a recusa em realizar financiamento e contratos de empréstimos, vez que este suportará possíveis prejuízos em caso de inadimplência.
Portanto, em razão de nova análise do perfil do consumidor/contratante é possível a instituição financeira alterar, sejam para aumentar ou diminuir, o limite de crédito a disposição do cliente/consumidor. Ora, o contrato foi celebrado entre as partes mediante a livre aceitação das cláusulas e a ele devem se submeter os contratantes se submeterem ao pactuado, sob pena de violar o princípio da liberdade contratual e autonomia das partes.
Logo, diante da licitude da alteração unilateral e imotivada das instituições financeiras, não há que se falar em deferimento do pleito de restabelecimento do limite em seu cartão de crédito. Passo a análise de eventual direito a ser indenizado por danos morais. Para exsurgir o dever de reparar, em rápidas palavras, deve ser evidenciado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. A resolução da questão posta reside em perquirir se tal fato (o não cumprimento do contrato de prestação de serviços) gera dano moral.
O Superior Tribunal de Jutiça (STJ) possui o entendimento que: "A simples redução do limite do cartão de crédito sem prévia comunicação ao consumidor, embora configure falha na prestação do serviço nos termos do art. 14 do CDC e das Resoluções nº 96/2021 e 365/2023 do BACEN, não gera dano moral presumido (in re ipsa). Para que haja indenização por dano moral, é necessária a comprovação de efetivo prejuízo, como negativa vexatória, humilhação, exposição indevida ou constrangimento gerado pela impossibilidade de realizar compras específicas e determinadas.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.215.427-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/10/2025 (Info 875). No caso em apreço, além do réu ter demonstrado o encaminhamento de notificação da redução de limite, via notificações por aplicativo bancário, no prazo determinado pelo Banco Central, ID 177473943, o autor não comprovou os supostos danos extrapatrimoniais alegados. Observa-se pelas faturas acostadas aos autos, que além do limite do crédito do autor estar explicito nelas, a redução não foi capaz de obstaculizar a quitação da própria fatura.
Isso porque, o limite do cartão de crédito foi reduzido para R$ 2.500,00, contudo, a fatura do mês de outubro de 2025 (vencimento em 10/10/2025) veio no valor de R$ 1.315,36 (hum mil, trezentos e quinze reais e trinta e seis centavos), ID 171138821, ou seja, aquém do novo limite estabelecido, não comprometendo a realização de transações e respectivos pagamentos. Dito isso, entendo que não ficou demonstrado pelo autor em nenhum momento que o não fornecimento do serviço ocasionaria ofensa aos seus direitos de personalidade e em sua dignidade, a fim evidenciar os danos morais que alega ter se submetido.
O autor não demonstrou conduta praticada pelo requerido que tenha ultrapassado o campo do mero aborrecimento para frustrações graves, causando lesão a direitos extrapatrimoniais. Considerando que a alteração de limite de crédito não gera danos morais presumíveis, não restou demonstrado os danos morais experimentados. Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará.
Intime-se, 10 dias.
Publique-se. Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)