PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805736-96.2025.8.20.5129 Polo ativo RENA FRANCISCO DA SILVA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0805736-96.2025.8.20.5129 RECORRENTE: RENA FRANCISCO DA SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPLANTAÇÃO TARDIA DA VANTAGEM. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. VALORAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da implantação tardia dos percentuais de 20% e 25% do Adicional por Tempo de Serviço (ADTS). O recorrente sustenta que a ficha financeira comprova a implementação tardia da vantagem e requer a condenação do Município ao pagamento dos valores retroativos correspondentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a prova documental demonstra a implantação tardia dos percentuais do Adicional por Tempo de Serviço, assegurando o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas; (ii) estabelecer se a ausência de réplica à contestação impede o reconhecimento do direito alegado pelo servidor diante da prova documental produzida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ficha financeira juntada aos autos pelo próprio Município comprova que os percentuais de 20% e, posteriormente, de 25% do ADTS foram implementados em momento posterior ao devido, gerando diferenças remuneratórias.
4. A sentença incorre em equívoco na valoração da prova documental ao concluir que a implantação do percentual de 25% ocorreu na data correta, quando os documentos demonstram que o pagamento somente foi efetivado em novembro de 2021.
5. A ausência de réplica à contestação não gera presunção absoluta de veracidade das alegações da parte ré, podendo ser afastada por prova documental suficiente a demonstrar o direito da parte autora.
6. O servidor se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC ao apresentar documentação apta a comprovar a implementação tardia da vantagem funcional.
7. Comprovada a implantação tardia do ADTS, impõe-se o pagamento das diferenças remuneratórias relativas aos períodos de novembro de 2020 a abril de 2021, quanto ao percentual de 20%, e de maio a outubro de 2021, quanto ao percentual de 25%, observada a prescrição quinquenal.
8. Os juros de mora e a correção monetária incidem a partir do efetivo prejuízo, observando-se, nas condenações impostas à Fazenda Pública, a remuneração da caderneta de poupança e o IPCA-E até 8/12/2021, a taxa SELIC a partir de 9/12/2021, na forma da EC nº 113/2021, e, desde 10/9/2025, o regime estabelecido pela EC nº 136/2025.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. A ficha financeira constitui prova idônea para demonstrar a implantação tardia do Adicional por Tempo de Serviço e autoriza o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes.
2. A ausência de réplica à contestação não impede o reconhecimento do direito da parte autora quando a prova documental afasta a presunção relativa de veracidade das alegações da parte ré.
3. Comprovada a implementação tardia de vantagem funcional, é devido o pagamento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal e os consectários legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 373, I do Código Civil; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para condenar o Município de São Gonçalo do Amarante a pagar as diferenças remuneratórias da implantação tardia do ADTS já realizada administrativamente, do período de novembro de 2020 a abril de 2021, momento em que era devido o percentual de 20%, bem como do período de maio a outubro de 2021, quando já era devido o recebimento do percentual de 25% de ADTS, acrescidas dos juros moratórios, que corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança, e da correção monetária, ao índice do IPCA-E, desde o inadimplemento até 08 de dezembro de 2021; a partir de 09 de dezembro de 2021, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice e, de 10/09/2025, às disposições da Emenda Constitucional nº 136/2025, respeitadas a prescrição quinquenal e as parcelas porventura adimplidas administrativamente ao mesmo título, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ex vi art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por Renã Francisco da Silva, haja vista sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, os quais versavam sobre o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da alegada implantação tardia do Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), referentes aos percentuais de 20% e 25%, com cobrança de valores retroativos. Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que a sentença merece reforma, pois teria interpretado equivocadamente as provas documentais.
Sustentou que, embora tenha adquirido o direito ao percentual de 25% do ADTS em 16/05/2021, a Administração Municipal somente implantou a vantagem em novembro de 2021, permanecendo o recorrente percebendo percentual inferior ao devido até outubro daquele ano. Alegou que faz jus ao pagamento dos valores retroativos referentes ao período de maio de 2020 a maio de 2021, no percentual de 20%, e de 16/05/2021 a 16/10/2021, no percentual de 25%, afirmando que a ficha financeira comprova o atraso na implementação da vantagem funcional e o consequente prejuízo financeiro.
As contrarrazões foram apresentadas, alegando, em resumo, que a sentença deve ser integralmente mantida, porquanto a documentação funcional e financeira comprova a inexistência de diferenças remuneratórias em favor do recorrente. Sustentou que a parte autora permaneceu inerte após ser intimada para se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados pelo Município, deixando de impugná-los oportunamente.
Aduziu, ainda, que o recurso apenas reproduz os argumentos da petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal, razão pela qual requereu o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, porquanto os elementos constantes dos autos não infirmam a alegada hipossuficiência da parte recorrente, incidindo a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão à parte recorrente. De início, cumpre consignar que a controvérsia não recai sobre o direito do servidor à percepção do Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), o qual é incontroverso, mas exclusivamente sobre a correta data de implementação dos percentuais devidos e, por conseguinte, sobre o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da implantação tardia da vantagem.
Conforme consta dos autos, o autor ingressou no serviço público municipal em 1996, fazendo jus, a cada quinquênio de efetivo exercício, ao adicional correspondente a 5% incidente sobre sua remuneração básica. Assim, no período compreendido entre maio de 2016 e maio de 2021, o recorrente adquiriu direito ao percentual de 20% de ADTS. Considerando que sua remuneração básica correspondia a R$ 3.200,47, o valor devido a esse título era de R$ 640,09.
Todavia, conforme demonstrado na ficha financeira acostada aos autos pela própria parte requerida, o servidor continuou percebendo apenas R$ 320,05, valor correspondente a percentual inferior ao efetivamente devido, situação que perdurou até outubro de 2021. Não obstante, a partir de maio de 2021, o recorrente passou a preencher os requisitos para a percepção do percentual de 25% de ADTS. Entretanto, a análise da ficha financeira evidencia que a Administração Municipal somente implementou o valor correspondente a esse novo percentual no contracheque referente ao mês de novembro de 2021, ocasionando diferenças remuneratórias no período compreendido entre maio e outubro de 2021.
Verifica-se que a sentença recorrida julgou improcedente a demanda por equívoco na valoração da prova documental. Embora tenha consignado que a implantação do percentual de 25% de ADTS, correspondente a quantia de R$ 800,12 teria ocorrido em maio de 2021, a ficha financeira constante dos autos demonstra, de forma inequívoca, que referido valor somente passou a ser efetivamente pago a partir de novembro de 2021.
A alegação do recorrido de que a ausência de réplica à contestação implicaria presunção de veracidade dos fatos por ele alegados igualmente não merece acolhimento. Tal presunção possui natureza relativa e cede diante da existência de prova documental robusta apta a demonstrar o direito da parte autora. No caso concreto, a ficha financeira juntada pelo próprio Município, exatamente igual à ficha financeira juntada à inicial, comprova a implantação tardia dos percentuais do ADTS, sendo suficiente para demonstrar que o recorrente se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Comprovada a implementação tardia do adicional, impõe-se o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes aos períodos em que o servidor recebeu vantagem em percentual inferior ao legalmente devido. Considerando a prescrição quinquenal que atinge as parcelas anteriores aos últimos cinco anos da data do ajuizamento da ação, observa-se prescritas as parcelas de maio a outubro de 2020, sendo devidas as diferenças remuneratórias tão somente a partir de novembro de 2020.
Diante desse cenário, merece reforma a sentença recorrida, para julgar procedente o pleito autoral e determinar o pagamento retroativo das diferenças de ADTS do período de novembro de 2020 a abril de 2021, momento em que era devido o percentual de 20%, bem como do período de maio a outubro de 2021, quando já era devido o recebimento do percentual de 25% de ADTS. Sem condenação em custas e honorários.
É como voto. Natal/RN, 18 de Agosto de 2026.