1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0805737-86.2022.8.20.5129
AUTOR: TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
SENTENÇA
Vistos etc.
Terra Nossa Empreendimentos Imobiliários LTDA – EPP ajuizou a presente ação contra a
Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, com objetivo de compeli-la a
realizar, no prazo de 72 horas, a conclusão das obras necessárias ao fornecimento de energia
elétrica às unidades habitacionais do Condomínio Imperial III, no Município de São Gonçalo do
Amarante/RN.
Alega a parte autora que celebrou contrato de obra com a ré (nº 9100475053), tendo cumprido
todas as exigências técnicas e administrativas, inclusive com o pagamento da contrapartida
financeira exigida, mas que a obra de conversão da rede elétrica não teria sido concluída,
prejudicando os moradores.
Em contestação, a ré sustentou preliminarmente a ausência do interesse de agir.
É o relatório.
Acolho a preliminar levantada na contestação pela parte ré.
A parte autora não possui interesse processual na continuidade da presente demanda.
Com efeito, o procedimento de ligação indicado no ID 91954313 informa que a COSERN se
comprometera a realizar a obra no prazo de 120 dias contados da aceitação dos termos do acordo
e da satisfação das condições financeiras atribuídas à solicitante.
Analisando o comprovante de pagamento inserido no corpo da petição inicial, verifica-se que
há data indicando o pagamento: o boleto emitido para o pagamento da parcela de
responsabilidade da autora, conforme ID 91954313, página 3, contém data de vencimento no dia
13 de novembro de 2022 e data de emissão em 08 de novembro de 2022, de modo que, ao
ajuizamento da ação, não transcorrera o prazo de 120 dias para realização da obra, prazo
estabelecido pelo art. 88, II, b, da Resolução 1.000/2022 da ANEEL.
O interesse processual se consubstancia quando há resistência a uma pretensão legítima da
parte. Se ainda não havia transcorrido o prazo legal para a realização do serviço, não resistência à
pretensão e, portanto, não necessitava a parte autora do ajuizamento da presente ação.
Quanto ao requerimento de condenação da parte autora em litigância de má-fé, não há
elementos que indiquem essa circunstância. Embora haja um reprovável ativismo judicial que põe
em xeque a segurança jurídica que se espera das leis e atos normativos, não há comprovação de
que o ajuizamento da ação tenha sido tomado com o propósito doloso de conseguir objetivo
ilegal.
O juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse
processual (art. 485, VI, CPC).
Diante do exposto, julgo extinto julgo extinto o processo.
Indefiro o pedido de condenação da autora em litigância de má-fé. Entretanto, condeno a
parte autora nas custas e em honorários advocatícios de 20% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC). Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade,
a exigibilidade das custas fica suspensa (art. 98, §3º, CPC).
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger