PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Processo n.º: 0805746-77.2024.8.20.5129 Polo Ativo: E. B. D. S. Polo Passivo:
C. N. D. A.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS, FIXAÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS proposta por EÇUELES BARBOSA DE SOUZA em face de CLARISSA NASCIMENTO DE ARAÚJO DE SOUZA, todos qualificados. Em audiência, as partes acordaram quanto à realização do divórcio, a partilha de bens, o arbitramento dos alimentos e a fixação da guarda dos filhos em comum, conforme ID Num. 146447742. O Ministério Público opinou favoravelmente ao acordo celebrado, conforme ID Num. 146511117.
É o relatório. Passo à fundamentação. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". No caso em tela, do cotejo das condições estipuladas nas cláusulas da transação objeto do acordo que se pretende homologar, verifica-se, em síntese, que as partes manifestaram estar de acordo quanto aos termos do divórcio, no sentido de que seja extinto o vínculo matrimonial.
Ademais, também definiram a partilha. Ao mesmo tempo, verifica-se que as partes igualmente entraram em consenso quanto ao valor mensal a ser pago a título de alimentos em favor de Maria Carolynne Nascimento De Souza e Eçueles Barbosa De Souza Filho e quanto à fixação da guarda e exercício do direito de convivência. Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes, e tampouco os ditames da ordem pública.
Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado, estando resguardados os interesses dos filhos comum. Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe. POSTO ISSO, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, homologo o acordo retro, para decretar o divórcio do casal EÇUELES BARBOSA DE SOUZA e CLARISSA NASCIMENTO DE ARAÚJO DE SOUZA, extinguindo o vínculo conjugal, homologando a partilha dos bens, a fixação de alimentos, a guarda e o direito de convivência, conforme os moldes pactuados em audiência.
Sem custas e sem honorários em face da gratuidade requerida e deferida. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil para averbação do divórcio, atentando-se para o interesse da requerente em continuar a usar o nome de casada, arquivando-se, em seguida, com baixa na distribuição. Oficie-se, também, ao órgão empregador para que proceda com o devido desconto em folha de pagamento. Considerando ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, ao serem cumpridas as diligências.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)