Sentença · Procedência
Decisão- Órgão
- Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MARIA DA CONCEICAO COSTA DE OLIVEIRA
- Advogados
- FABIO CUNHA ALVES DE SENA (OAB 5036/RN), JEFFERSON MASSUD ALVES (OAB 9897/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805747-62.2024.8.20.5129 Promovente: MARIA DA CONCEICAO COSTA DE OLIVEIRA Promovido(a): SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública. Sentença com seguinte
DISPOSITIVO, ID 150686658: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para confirmar a tutela antecipada outrora concedida e condenar o SAAE – SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de dano moral, sobre o qual deve incidir correção monetária e juros pela SELIC, a partir desta sentença.” Certidão de trânsito em julgado, ID 160395606.
A parte autora/exequente, ID 160901091, requereu o cumprimento sentença. Certidão atestou o decurso do prazo para oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública, ID 177585169. É o que importa relatar.
DECIDO. Os cálculos apresentados pela parte exequente, ID 160901092, observam os parâmetros estabelecidos na sentença proferida por este Juízo, sendo hipótese, portanto, de homologação. Ademais, a parte executada instada a se manifestar permaneceu inerte, razão pela qual entendo que anuiu com os valores apresentados em execução.
Ante o exposto, homologo os valores da planilha ID 160901092, posto que observados os parâmetros do julgamento da causa, correspondente ao valor devido de R$ 4.135,20, atualizados até 16/08/2025, observar os termos da Lei Municipal nº1.272, DE 12 DE JULHO DE 2011. Não há condenação em honorários sucumbenciais. Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório, nos termos da resolução nº 10 de 09 de março de 2022.
