Intimação
D- Órgão
- Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- MAURICIO VICENTE FAGONI SERAFIM
- Advogado
- MAURICIO VICENTE FAGONI SERAFIM (OAB 15106/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805775-93.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZ CARLOS DE LIMA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº 12.153/09. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, inexistindo nulidades a serem sanadas. Foram devidamente observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, estando o feito apto ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é unicamente de direito.
No que tange à impugnação aos benefícios da justiça gratuita ventilada pela parte ré em sede de contestação (ID 174472972), cumpre registrar que o sistema dos Juizados Especiais prevê a isenção de custas em primeiro grau de jurisdição. Por conseguinte, a análise da hipossuficiência econômica e a eventual concessão da benesse deverão ser apreciadas pela Turma Recursal em caso de interposição de recurso, momento em que o preparo se tornará exigível.
Assim, deixo de enfrentar o pleito neste estágio processual. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, verifica-se que esta não merece prosperar. À luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Poder Judiciário não se condiciona ao exaurimento da via administrativa. Se a parte autora entende possuir um direito resistido, a via judicial é adequada e necessária para a satisfação de sua pretensão.
Rejeito, portanto, a prefacial. Ainda em sede preambular, passo à análise da prescrição quinquenal arguida pelo Estado do Rio Grande do Norte (ID 174472972). Considerando que a presente ação foi ajuizada em 27/11/2025 (ID 171417894), encontram-se fulminadas pela prescrição todas as pretensões relativas a parcelas anteriores a 27/11/2020, nos termos do do Decreto nº 20.910/32. Assim, qualquer análise de mérito ficaria restrita ao período posterior a essa data, o que acolho para fins de delimitação temporal.
