PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805777-97.2024.8.20.5129 AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN REU: ITAMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA, LUDMILLA ALMEIDA DA ROCHA RIBEIRO DE OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN em face de ITAMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA e LUDMILLA ALMEIDA DA ROCHA RIBEIRO DE OLIVEIRA Petição inicial no id. 136375389. Diz que obteve da ANEEL declaração de utilidade pública para providenciar servidão necessária a instalação de linha de transmissão de Extremoz a São Gonçalo (Resolução Autorizativa 15.538/2024).
Relata que a linha de transmissão abrange parte de imóvel dos demandados, relativa a área de terra de 3,2 metros de largura, no total de 0,0268 ha Apresenta avaliação da área no valor de R$ 13.414,50. Formula pedido liminar de imissão provisória na posse Junta Resolução da ANEEL no id. 136375393 Memorial descritivo da área no id. 136375394 e id. 136375395, com coordenadas georreferenciadas Laudo de avaliação do imóvel no id. 136375396 Cópia de notificação extrajudicial no id. 136375398, id. 136375399 Certidão de registro do imóvel de i. 136375401 Ficha de IPTU de imóvel no id. 136375401 Despacho no id. 136378331 determinando a comprovação do pagamento das custas processuais.
O autor junta comprovante de pagamento das custas processuais no id. 136582076 - pág.
2. Decisão de recebimento da inicial no id. 138056621, com determinação de comprovação do depósito do valor da indenização. Citação de LUDMILLA ALMEIDA DA ROCHA RIBEIRO DE OLIVEIRA no id 138699815, sem resposta Contestação de ITAMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA no id. 140391614. Alega que a propriedade do imóvel objeto da ação é de sua titularidade exclusiva. Diz que a demandada LUDMILLA ALMEIDA DA ROCHA RIBEIRO DE OLIVEIRA não detém nenhum direito sobre o imóvel em decorrência de acordo em divórcio.
Alega que a indenização ofertada pelo autor não cobre adequadamente os prejuízos. Diz que a servidão administrativa causa limitações ao direito de uso e fruição do imóvel e desvalorização. Requer a realização de perícia técnica para avaliação da área atingida e das perdas patrimoniais decorrentes da servidão. Requer indenização no valor de R$ 35.683,90. Junta termo de acordo e sentença proferida em ação de divórcio no id. 140394382 e 140394383.
Certidão de casamento com averbação do divórcio no id. 140394381. A autora no id. 142072333 requer dilação de prazo para comprovação do depósito do valor da indenização. A autora junta depósito judicial do valor da indenização no id. 148982491. É o relato.
Fundamento e decido o pedido de liminar Na forma do art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Está presente o requisito da probabilidade do direito, vez que demonstrada a constituição de servidão administrativa em favor da parte autora. Quanto ao perigo de dano, igualmente está presente no caso, pois em não havendo a imissão na posse restará impossibilitada a instalação de linha de transmissão de energia , acarretando prejuízo a obra de interesse público.
01.
Diante do exposto, defiro a imissão provisória da autora na posse do imóvel do autor relativa a área de terra de 3,2 metros de largura, no total de 0,0268 ha.
02. Expeça-se o mandado de imissão provisória.
03. Notifique-se o cartório competente para os fins do § 4º do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
04.
Intime-se a parte autora para manifestação a contestação em 15 dias.
05. A parte autora deverá, em 15 dias, emendar a inicial de promover a citação do credor fiduciário, conforme certidão de registro de id 136375401 pag 2, por se tratar de litisconsorte passivo necessário Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 30 de maio de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)