PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0805780-18.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AUTOR: TONI RAMOS DE SOUSA REU: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
DESPACHO
A Lei nº 8.213/91 – Lei de Benefícios da Previdência Social estabelece em seu art. 129-A, incluído pela Lei nº 14.331, de 4 de maio de 2022 (DOU de 05/05/2022) (grifos acrescidos): Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)
I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)
II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) Ressalte-se que, mesmo considerando as alterações contidas na Lei nº 14.331/2022 ao processo e procedimento das demandas previdenciárias em geral, especialmente no que concerne à possível determinação de realização do exame pericial em momento anterior à citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), quando da leitura conjunta dos §§ 3º e 1º, do art. 129-A, da Lei nº 8.213/91, dito proceder não se coaduna com a realidade do Processo Civil Constitucionalizado.
A autarquia previdenciária federal deverá ser previamente cientificada para oferecer manifestação quanto ao pleito autoral, uma vez que somente com a citação que a demanda se formaliza, sendo convocado o promovido a integrar a relação processual, nos termos do art. 238, caput, do Código de Processo Civil. Ademais, é com a defesa que a parte promovida terá oportunidade de trazer informações ou arguições importantes que poderão repercutir no prosseguimento da ação, tais como incompetência absoluta, inépcia da inicial, litispendência, coisa julgada, conexão, nos moldes dos incisos do art. 337 do Código de Processo Civil, bem como a possibilidade de reconhecimento do pedido, por exemplo.
Dessa forma, em atenção aos princípios do contraditório, ampla defesa, economia e celeridade processual, garantidos pela Constituição da República e em consonância com o novo Processo Civil Constitucionalizado (art. 5º, incisos LV e LXXVIII, da Constituição da República c/c art. 1º, do Código de Processo Civil), ao se postergar a realização do ato pericial, caso requerido pelas partes e efetivamente necessário, haverá benefício para ambos os litigantes, ao mesmo tempo que terá o condão de evitar eventuais gastos públicos desnecessários.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, adequando a legislação previdenciária aos princípios constitucionalmente garantidos, DETERMINO:
I –
Intime-se a parte promovente para, com prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial para se adequar às disposições legais vigentes, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c art. 129-A, inciso I, da Lei nº 8.213/91), especialmente no que concerne à: I.1) “descrição clara da doença e das limitações que ela impõe” (art. 129-A, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 8.213/91); I.2) “indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado” (art. 129-A, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 8.213/91); I.3) “possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida” (art. 129-A, inciso I, alínea “c”, da Lei nº 8.213/91); I.4) “declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso” (art. 129-A, inciso I, alínea “d”, da Lei nº 8.213/91).
I.5) “comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade” (art. 129-A, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 8.213/91); I.7) “documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa”, (art. 129-A, inciso II, alínea “c”, da Lei nº 8.213/91);
II – Cumprida a diligência anterior, proceda-se a citação do polo passivo para, se desejar, responder a ação no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 c/c 183, ambos, do Código de Processo Civil).
III - Apreciação da pretensão de tutela antecipada após o prazo defensivo, ante a inexistência de risco de ineficácia da medida pretendida caso não apreciado neste momento inicial.
IV - Preenchidos os pressupostos legais para concessão da gratuidade judiciária, DEFIRO o benefício pleiteado.
V - Após, conclusos.
Publique-se. Intimem-se Natal/RN, data registrada no sistema. CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)