Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- M. -. 0. P. S. G. D. A.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Telefone: (84) 3278-3346 | E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________ Autos n.º 0805787-44.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: J.
H. D. S. J. Parte Passiva: P. H. A. D. S. TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 08/10/2025 09:20, na sala de audiência do CEJUSC da Comarca de São Gonçalo do Amarante, Estado do Rio Grande do Norte, certifico haver comparecido a parte autora, bem como se fez presente a demandada, todos de forma virtual. Aberta a presente audiência, cumpridas as formalidades legais, foram as partes conclamadas a um acordo, o qual foi aceito mediante os seguintes termos: REVISIONAL DE ALIMENTOS Cláusula 1ª.
As partes tem um filho menor P. H. A. D. S.. Cláusula-2.ª: PENSÃO ALIMENTÍCIA – A Sra.
I. L. D. S. A., concorda com a proposta feita pelo autor em reduzir a pensão alimentícia em favor de 25% para o percentual de 15% dos vencimentos e vantagens do autor. Cláusula-3.ª: FORMA DE PAGAMENTO – O genitor contribuirá com os alimentos, mensalmente, e os prestará em favor dos seus filhos à razão de 15%, incidente em sua remuneração, excluindo-se, apenas, os descontos obrigatórios referentes à Previdência Social e Imposto de Renda.
Nessa hipótese, os alimentos serão descontados em folha de pagamento e creditados na conta de titularidade da genitora, agência n° 3242, conta n° 000868835441-1, Banco Caixa Econômica Federal, de titularidade do(a) Sra.
I. L. D. S. A., CPF: 155.***.***-12, , até o dia 05 (cinco) de cada mês, devendo ser expedido ofício judicial endereçado ao empregador do alimentante, DISK CAÇAMBA DUARTE SERVIÇOS LTDA, localizado na Rua São Sebastião , N° 5, CEP: 59162-000, Cidade: São José do Mipibu/RN, a fim de que se possa efetuar o referido desconto. Na hipótese de demissão do alimentante, o encargo em apreço também incidirá, no mesmo percentual, sobre as verbas rescisórias e salário desemprego, cujo depósito se dará na conta acima descrita.
Cláusula-4.ª: PRAZO RECURSAL – Por não haver interesse em recorrerem da sentença homologatória deste acordo, as partes renunciam ao prazo recursal. Ato contínuo, devolvo os autos processuais ao Juízo de origem para homologação judicial, cujo efeito principal será o de atribuir plena eficácia jurídica ao acordo ora celebrado, inclusive, se for a hipótese, com a constituição de título executivo judicial.
