PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0805790-77.2025.8.20.5124 Autora: Rivea Trindade da Silva Réu: Estado do Rio Grande do Norte S E N T E N Ç A Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95 e art. 27 da Lei 12.153/09.
Trata-se de ação ajuizada por RIVEA TRINDADE DA SILVA, por intermédio de advogado, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, reclamando diferenças salariais dos meses de janeiro e fevereiro de 2022 oriundas do seu enquadramento com atraso na carreira. Citado, o réu apresentou contestação (ID. 151942606).
Fundamento e decido. O julgamento antecipado revela-se oportuno, posto que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Importa consignar que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual a análise do pedido de justiça gratuita fica para eventual fase recursal.
O cerne desta demanda diz respeito à análise do pedido da parte requerente quanto ao pagamento de diferenças salariais devidas decorrentes da demora na aplicação da Lei Complementar Estadual 694/2022. Pois bem, a LC 694/2022, que promoveu a reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores efetivos da Secretaria de Estado da Saúde Pública – SESAP reajustou o vencimento básico da autora.
O novo plano de cargos passou a ter eficácia a partir de sua publicação, ou seja, do dia 18.01.2022, conforme art. 47 da referida lei. Em razão disso, deveria a parte requerente perceber os valores reajustados a partir de janeiro de 2022, e não somente em março de 2022, como o procedeu a Administração. Com efeito, entendo que são devidas as diferenças salariais pretendidas dos meses de janeiro e fevereiro do referido ano.
Diferentemente do alegado pelo réu, os efeitos financeiros decorrentes desse reenquadramento deveriam ter como termo inicial o mês de janeiro, pois, na norma em referência, não há nenhuma disposição quanto à necessidade de decreto regulamentador para tal. As Turmas Recursais, em casos similares, já se pronunciaram: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. AUSÊNCIA DE VACATIO LEGIS NA LC 694/2022.
VIGÊNCIA IMEDIATA. DIREITO AO PAGAMENTO DOS VALORES PROPORCIONAIS DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 2022. ALEGAÇÃO DE ÓBICES ORÇAMENTÁRIOS INSUFICIENTE PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RI, 0848082-92.2024.8.20.5001, Mag. CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO, 3ª Turma Recursal, j. 06/05/2025, p. 09/05/2025) (Destaquei) RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS VENCIDAS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, REJEITANDO OS PEDIDOS DE PROGRESSÃO AO NÍVEL 16 DO CARGO DE AUXILIAR DE SAÚDE E ENQUADRAMENTO NO NÍVEL 11 DO GRUPO DE NÍVEL FUNDAMENTAL (GNF), INSTITUÍDO PELA LCE 694/2022, E ACOLHENDO O PLEITO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA VENCIDA DE JANEIRO/2022 A MARÇO/2022, REFERENTE À INCLUSÃO TARDIA NO NÍVEL 11 DO GNF. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO AO DIREITO PLEITEADO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 85 DO STJ E 443 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PLEITO DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS DE PROGRESSÃO E ENQUADRAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Resta ausente o interesse recursal quando a parte requer provimento jurisdicional já determinado na sentença. No presente caso, a parte recorrente almeja à improcedência dos pedidos de progressão da demandante ao Nível 16 do cargo de Auxiliar de Saúde e de inclusão no Nível 11 do Grupo de Nível Fundamental (GNF) instituído pela LCE nº 694/2022, pleitos que já foram julgados improcedentes na sentença, o que torna inexistente o interesse recursal.
A ausência de implementação de elevação funcional de servidor público, uma vez preenchidos os requisitos legais, caracteriza conduta omissiva da Administração, a qual, sem ter havido a negativa expressa do próprio direito na esfera administrativa, provoca apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, nos termos das Súmulas 85 do STJ e 443 do STF. (RI, 0800357-33.2022.8.20.5113, Magistrado MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, j. 24/10/2023, p. 12/11/2023) (destaques acrescidos) Em arremate, convém sublinhar que, por expressa disposição legal, a criação de ação que importe aumento de despesa pública deverá ser acompanhada de declaração do ordenador da despesa de que o acréscimo possui adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Dessa maneira, é devido o pagamento retroativo das parcelas referentes a janeiro, proporcionalmente, e fevereiro de 2022, relativas ao reenquadramento da autora na LC 694/2022. Acrescento que a procedência do pleito autoral, na forma em que foi requerido, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal. A LC 101/2000 estabeleceu em seu art. 19, § 1º, IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei.
Cumpre registrar, ademais, que a obrigação dos pagamentos pretéritos deve ser considerada como líquida, pois possui termo certo e valor definido (art. 397 do Código Civil), dependendo de simples atualização monetária, razão pela qual a correção e juros incidentes deverão ocorrer desde o vencimento de cada obrigação. Por fim, destaco que em consonância com a jurisprudência do STJ não há a obrigatoriedade de se pronunciar o julgador sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia com base em outros fundamentos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, a teor do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das verbas proporcionais de janeiro, e o valor integral em relação ao mês de fevereiro, decorrentes das diferenças remuneratórias devidas pelo enquadramento da autora na LCE 694/2022. Excluem-se da execução as verbas pagas na seara administrativa.
Para fins de atualização monetária e compensação de mora, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º da EC 113/2021. Na fase executória, o pedido deve vir acompanhado de cálculos que deverão ser elaborados, preferencialmente, pela calculadora automática do TJRN com os parâmetros fixados. Sem condenação em custas ou honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11, Lei 12.153/09). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)