Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- MAERLISSON ESTEFERSON BEZERRA LIMA, GIDEAO MARROCOS SILVA
- Advogado
- GIDEAO MARROCOS SILVA (OAB 10754/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805790-78.2018.8.20.5106 Polo ativo Y. K. B. DE O. Advogado(s): GIDEAO MARROCOS SILVA Polo passivo M. E. B.
L. e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO COM PARTILHA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUANTO AO BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL FORA ADQUIRIDO PELA MÃE DO APELANTE ANTES DO MATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE PROVAS NESTE SENTIDO. BEM IMÓVEL ADQUIRIDO DURANTE A CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. POSSIBILIDADE DE PARTILHA DAS PARCELAS PAGAS DURANTE A CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.658, DO CÓDIGO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta M. E. B.
L. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Mossoró (ID 13553774) que, em sede de Ação de Divórcio Litigioso c/c alimentos, guarda, regulamentação e visitas e partilha de bens, julgou parcialmente procedente o pleito, dispondo: “ fixando a guarda compartilhada entre os genitores, sendo o lar referencial o materno e o exercício da convivência entre genitor e filha deverá ser exercido em finais de semana alternados, devendo o genitor ir buscar a criança na sexta-feira e a devolver, na escola, na segunda feira, nos dias em que o direito de convivência lhe couber.
Condeno o requerido a pagar, a título de pensão alimentícia em favor de sua filha menor indicada na inicial, a importância mensal de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, valor este que deverá ser depositado em conta corrente aberta de ordem deste Juízo em nome da representante da menor, junto ao Banco do Brasil, até o dia 05 de cada mês. Em relação à partilha dos bens, reconheço o direito de cada parte à metade dos bens partilháveis ou valores correspondentes aos mesmos (a serem objeto de liquidação de sentença), quais sejam: a) Valores pagos a título de financiamento da uma casa localizada na Rua Manoel Amâncio Rebouças Neto, 335, Alto do Sumaré, Mossoró/RN, CEP: 59.633-840; b) Geladeira, televisor, móveis planejados, quarto completo, eletrodomésticos e outros, somando um valor de aproximadamente (dez mil reais); c) Eventuais dívidas ainda existentes em relação ao financiamento da casa deverão ser divididas de forma igualitária entre as partes.
