Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- JOSE MARIA DE ALMEIDA, KALIANE CAVALCANTE ALMEIDA, MARIA NETA CAVALCANTE ALMEIDA
- Advogados
- ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO (OAB 13984/RN), JOSE HUDSON DE AQUINO FREITAS (OAB 8429/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805790-89.2026.8.20.0000 Polo ativo JOSE MARIA DE ALMEIDA Advogado(s): JOSE HUDSON DE AQUINO FREITAS Polo passivo MARIA NETA CAVALCANTE ALMEIDA e outros Advogado(s): ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO
SINGULAR QUE deferiU tutela de urgência para compelir o demandado à reconstrução dE muro divisório, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária. TESE RECURSAL FUNDADA NA INSUFICIÊNCIA DO PRAZO FIXADO PELO JUÍZO A QUO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DE obrigação DE caráter satisfativo E QUE exige providência material complexa. ACOLHIMENTO, EM PARTE. AMPLIAÇÃO DO prazo para cumprimento da obrigação de fazer imposta na decisão agravada QUE SE MOSTRA CONSENTÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ MARIA DE ALMEIDA, por seu advogado, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (processo n° 0800604-87.2026.8.20.5108) ajuizada por MARIA NETA CAVALCANTE ALMEIDA e , por meio da qual foi deferida tutela de urgência para compelir o demandado à reconstrução do muro divisório, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária.
