Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- GILVAN PEREIRA DE ASSIS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805791-52.2022.8.20.5129 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: PROGRESSO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA REU: GILVAN PEREIRA DE ASSIS
SENTENÇA
Cuida-se de ação monitória movida por PROGRESSO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA em face de GILVAN PEREIRA DE ASSIS. Petição inicial no id 92145361. Alega inadimplemento de compra de mercadorias através de cheque. Diz que o título foi devolvido duas vezes por falta de fundos, e que já se encontra prescrito Cheque no id 92145374 Recebimento da inicial no Num.92360577. Citação no Num. 132476305. Certidão no Num. 134960427 de decurso de prazo sem manifestação do demandado citado.
É o relatório.
Fundamento e decido.
01. Tendo em vista que não houve resposta do réu nem pagamento da dívida, declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, declarando que GILVAN PEREIRA DE ASSIS deve a PROGRESSO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA o valor de R$ 19.026,23, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios na forma do art. 406 do CC desde a citação.
02. Com base no documento apresentado, converto o mandado inicial de pagamento em mandado executivo, com fundamento no art. 701, §2º, do CPC,
03. Condeno o demandado em honorários advocatícios no percentual de 5% do valor da causa atualizado, na forma do art. 701 do CPC
04.
Intime-se o devedor para que, no prazo de 15 dias, proceda ao pagamento do débito sob pena de multa de 10% calculada sobre o valor do débito, na forma do CPC art. 523.
05. Após o prazo sem a quitação, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 16 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
