PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805791-62.2024.8.20.5103 Polo ativo ALEF WENDELL FERREIRA DOS SANTOS e outros Advogado(s): FELLIPE MUNIZ COSTA BATALHA DE ARAUJO Polo passivo ADIJANEIDE LUCENA DE ARAUJO SILVA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0805791-62.2024.8.20.5103 RECORRENTE: ALEF WENDELL FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): FELLIPE MUNIZ COSTA BATALHA DE ARAUJO - OAB RN17199-A RECORRIDO(A): ADIJANEIDE LUCENA DE ARAUJO SILVA JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. PRELIMINARES. AFASTAMENTO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DA PROPRIEDADE PERANTE O DETRAN. OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE. OCORRÊNCIA DE MULTAS APÓS O NEGÓCIO E A TRADIÇÃO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O ANTIGO E O NOVO PROPRIETÁRIO EM RELAÇÃO ÀS COBRANÇAS PELAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA DO BEM.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS.123, §1º E 134, DO CTB. PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto, afastar as preliminares suscitadas e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, porém, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ALEF WENDELL FERREIRA DOS SANTOS contra a sentença que julga procedente, em parte, a pretensão autoral, condena o recorrente a efetuar a transferência da motocicleta objeto da demanda perante o DETRAN/RN para o seu nome, retroativamente ao ano de 2019, bem como da dívida existente, de forma solidária com a autora/recorrida, no prazo de 30 dias. Defere-se o pedido de justiça gratuita à parte recorrente, em sintonia com os arts. 98 e 99, §3º, ambos do CPC, em face da presunção relativa de veracidade da sua condição de hipossuficiente, não abalada pelo cenário probatório dos autos, a teor do art.99, §7º, do mesmo diploma legal.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Afasta-se a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, uma vez que a questão sobre a transferência de propriedade veicular e a responsabilidade pela dívida no Órgão de trânsito não exige produção de provas documentais complexas, e a alegada necessidade de intervenção de terceiros é incabível nas demandas submetidas à Lei 9.099/95, conforme o ser art.10.
Rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de condições da ação, porque o fato de a motocicleta, adquirida da autora/recorrida, ter sido revendida a terceiro, não exime o recorrente de responder pelas dívidas existentes no DETRAN/RN. Submeto as preliminares ao Colegiado. No tocante ao mérito, ocorrendo a venda de veículo, compete ao adquirente promover a transferência da propriedade do automóvel perante o órgão de trânsito para seu nome, no prazo de 30 (trinta) dias, ainda que seja também da incumbência do vendedor a comunicação do fato ao referido órgão, sob pena de responsabilização pelas multas registradas no veículo, nos termos dos arts. 123, §1º e 134, do CTB, e precedentes do STJ (v.
AgInt no PUIL n. 1.862/SP, rel. Min. Afrânio Vilela, 1ª Seção, j. 20/8/2024, p. 26/8/2024). Havendo a incidência de multas no veículo, após a tradição do bem, cuja propriedade não foi transferida, e ausente a comunicação da transferência ao órgão de trânsito pelo antigo proprietário, incide a responsabilidade solidária entre este e o adquirente pelos referidos débitos, nos termos do art. 134, do CTB. (v.
AgInt no REsp n. 2.151.805/RJ, rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª T, j. 12/3/2025, p. 20/3/2025). Nesse cenário, reputa-se irretocável o fundamento da sentença, pois, conforme decidiu o magistrado singular, “cumpre ao requerido ALEF WENDELL FERREIRA DOS SANTOS, comprador identificado, adotar as providências para essa transferência, cabendo a ele, se for o caso, ingressar com ação regressiva em face de JOSE IGOR DA SILVA ou de outra pessoa para quem ele tenha repassado o bem, de modo a transferir para este os débitos incidentes sobre o veículo a partir da data da respectiva venda, ainda que solidariamente.
E, deve adotar providências em relação aos débitos desde 2019, caso existentes, uma vez que não provou ter sido diligente na negociação em que adquiriu o bem móvel, no sentido de cuidar para que o mesmo fosse comercializado sem ônus.” Pelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, porém, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
É como voto. Natal/RN, data conforme o registro do sistema FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2025.