PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0805791-74.2026.8.20.0000 RECORRENTE: LUCIANO TORRES DOS SANTOS ADVOGADO: ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (Id. 39987959) interposto por LUCIANO TORRES DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão (Id. 38709236) que negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a decisão de pronúncia do recorrente pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal (CP), submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Em suas razões recursais (Id. 39987959), aduz, em síntese, violação aos arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal (CPP), sustentando que não há indícios suficientes de autoria para justificar a pronúncia. Afirma que a decisão recorrida atribuiu valor jurídico suficiente a um depoimento isolado, desacompanhado de corroboração por outros elementos probatórios, apesar da existência de reconhecimentos frágeis, contradições entre os depoimentos, ausência de prova técnica idônea e declaração de corréu afastando sua participação nos fatos.
Defende que a controvérsia é exclusivamente jurídica, não demandando reexame de provas, e requer sua impronúncia. Preparo dispensado. As contrarrazões (Id. 40073553) foram apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, a incidência das Súmulas 7, 83 e 126 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sustenta que a pretensão recursal exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, e que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual a decisão de pronúncia exige apenas a demonstração da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri dirimir eventuais dúvidas quanto ao mérito da acusação, requerendo o não conhecimento ou o desprovimento do recurso.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido e nem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I e V, do CPC.
Isso porque, quanto a alegada violação aos arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal (CPP), sustentando que não há indícios suficientes de autoria para justificar a pronúncia, observo que o acórdão (Id. 38709236) assim decidiu, vejamos:
7. A decisão de pronúncia, conforme dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal, exige a comprovação da materialidade do fato e a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, consubstanciando mero juízo de admissibilidade da acusação, sem incursão aprofundada no mérito da causa.
8. No caso, a materialidade encontra-se devidamente comprovada pelos laudos periciais, que atestam que a vítima faleceu em decorrência de múltiplos disparos de arma de fogo.
9. No que tange à autoria, diversamente do que sustenta a defesa, há elementos indiciários suficientes para vincular o recorrente ao evento delituoso.
10. A prova oral produzida em juízo revela que testemunhas presenciais, notadamente familiares da vítima, reconheceram os agentes que invadiram a residência durante a madrugada e executaram a vítima, apontando a atuação conjunta dos denunciados. Tais relatos descrevem, de forma coerente, a dinâmica dos fatos, desde a invasão do imóvel até a execução da vítima em via pública, após ser retirada à força de sua residência.
11. Consoante se extrai das provas produzidas, as testemunhas foram uníssonas ao indicar que os agentes estavam com o rosto descoberto e eram conhecidos na localidade, afirmando que os conheciam desde criança. A testemunha Ana Paula afirmou os momentos da ação em que teria reconhecido “Kalu”.
12. Tais circunstâncias reforçam a confiabilidade dos reconhecimentos realizados. Ademais, os depoimentos colhidos em juízo guardam correspondência com aqueles prestados na fase investigativa, formando um conjunto harmônico apto a sustentar, neste momento processual, a conclusão pela existência de indícios de autoria.
13. As alegações defensivas acerca de supostas contradições ou fragilidade dos reconhecimentos não são suficientes, por si sós, para afastar a admissibilidade da acusação, sobretudo porque demandariam aprofundado exame do conjunto probatório, providência incompatível com a natureza do presente recurso.
14. De igual modo, a ausência de prova técnica diretamente vinculando o recorrente ao crime não impede a pronúncia, quando presentes elementos testemunhais idôneos que indiquem sua participação, como ocorre na hipótese. Entendo, nesse sentido, que a alteração do julgado, como pretende o recorrente exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por agravante contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que inadmitiu o processamento dos recursos especiais.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público Estadual para reinserir a qualificadora do emprego de meio de que possa resultar perigo comum, determinando que o réu seja julgado pelo Tribunal do Júri pelo crime de homicídio doloso consumado qualificado.
3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação de dispositivos do Código de Processo Penal e do Código Penal, pleiteando o restabelecimento da decisão de impronúncia e, subsidiariamente, o decote da qualificadora do perigo comum.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a incidência da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas na via especial.
5. Outra questão é a possibilidade de exclusão da qualificadora do perigo comum na fase de pronúncia, sob a alegação de ausência de amparo no conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
6. O recurso especial não é a via adequada para o reexame das razões adotadas pelas instâncias ordinárias, conforme a Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório.
7. A decisão de pronúncia deve ser mantida, pois há indícios suficientes de autoria e materialidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise do mérito, conforme a competência constitucional.
8. A exclusão da qualificadora na fase de pronúncia só é possível quando manifestamente infundada, o que não se verifica no caso em exame, pois a qualificadora encontra respaldo no conjunto probatório.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial não é cabível para reexame de provas, conforme Súmula 7/STJ.
2. A decisão de pronúncia deve ser mantida quando há indícios suficientes de autoria e materialidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise do mérito.
3. A exclusão de qualificadora na fase de pronúncia só é possível quando manifestamente infundada". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 414; CP, art. 121, §2º,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.813.593/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.795.012/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.629.056/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.02.2025. (AgRg no AREsp n. 2.613.683/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE CORPO DE DELITO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE POR OUTROS MEIOS DE PROBATÓRIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do fato delituoso, conforme prevê o art. 413 do Código de Processo Penal.
2. As instâncias ordinárias reconheceram a comprovação da materialidade, bem como a existência de indícios suficientes de autoria, concluindo pela confirmação da pronúncia por entender presentes os elementos indicativos do crime de competência do Tribunal do Júri, juiz natural da causa para dirimir eventual dúvida acerca da dinâmica dos fatos. No contexto, para alterar a conclusão firmada na origem, como requer a parte recorrente, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático- probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, segundo a Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça orienta no sentido de que a ausência do exame de corpo de delito direto não invalida a decisão de pronúncia quando a materialidade está demonstrada por outros meios probatórios idôneos, como laudos médicos e depoimentos colhidos em juízo. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.879.595/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial em razão do teor da Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 2