13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof. Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº 0805791-97.2026.8.20.5004 Promovente: RICARDO JOSE DE LIMA CAVALCANTI Promovida: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A
SENTENÇA
Vistos etc. Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei Federal de nº 9.099/95. Passo a decidir. Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada com assistência técnica de advogado (a), em que a parte promovente sustenta, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para o trecho Natal/RN com destino a Guarulhos/SP para o dia 06/01/2026, com partida originalmente prevista às 10h20, porém, teve o seu voo cancelado; que permaneceu por cerca de 6h no aeroporto sem receber assistência material adequada, como alimentação ou suporte para a longa espera, vindo a ser realocado em voo de companhia congênere que decolou apenas às 16h30, o que resultou em um atraso de aproximadamente 8h para chegar ao destino e na consequente perda de seus compromissos e planejamentos particulares.
Intimada para se manifestar a respeito da possibilidade de acordo, a parte promovida não realizou nenhuma proposta, não sendo requerida a produção de outras provas nos autos, razão pela qual passo a julgar antecipadamente a lide, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do processo com base no Tema nº 1.417 do STF porquanto o referido tema discute apenas a prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor em casos de atraso, cancelamento e alteração de voo decorrente de caso fortuito ou força maior (eventos imprevisíveis e inevitáveis, como fechamento de aeroporto por condições climáticas extremas ou ordens de autoridades de segurança).
No caso dos autos, promovida alega que o atraso ocorreu por motivo manutenção não programada na aeronave, o que se caracteriza como fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica da transportadora, não se amoldando à excludente de responsabilidade discutida no Supremo Tribunal Federal. No tocante ao mérito processual, entendo estarem presentes os requisitos necessários para determinar a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, eis que se observa, na narrativa constante na petição inicial, verossimilhança das alegações da parte promovente, além de sua hipossuficiência diante da fornecedora promovida.
Logo, incumbia à parte promovida demonstrar, efetivamente, que os fatos narrados na exordial não são verdadeiros, que não ocorreu cancelamento do voo e atraso nos demais voo de realocação, e que foi ofertado todo o auxílio esperado à parte promovente, o que definitivamente, não o fez, apesar de possuir meios para tanto. Por outro lado, os elementos probatórios colecionados aos autos pela parte promovente são suficientes para convencer este juízo de que, de fato, houve falha na prestação dos serviços, eis que ocorreu o cancelamento de voo, assim como não foram prestados os auxílios esperados para situações similares.
HÁ que se ponderar que, em decorrência do cancelamento do voo original, o promovente foi submetido à reacomodação em voo por outra companhia aérea, culminando em uma chegada ao destino pretendido com um atraso significativo, gerando a modificação compulsória de sua programação e a perda de compromissos e planejamentos particulares que havia feito, além de ter que suportar uma espera de aproximadamente 6h no aeroporto, o que submeteu o consumidor a evidentes desgastes físicos e emocionais que extrapolam o mero dissabor.
Entendo que, no horário agendado, cabe à companhia aérea disponibilizar a aeronave para voo, cumprindo o contrato de transporte aéreo celebrado, de modo que, ocorrendo qualquer problema que cause o atraso ou cancelamento do voo, deve arcar com os prejuízos causados aos passageiros. Portanto, restando patente a existência de falha na prestação dos serviços pela promovida, deve ser apreciado o pedido específico de indenização por danos morais.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, enxergo a presença dos requisitos necessários para a condenação da parte promovida (art. 186 e 927 do Código Civil c/c art. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), porquanto houve um ato comissivo ou omissivo (falha na prestação dos serviços quando houve cancelamento do voo, e não foi ofertado o auxílio necessário aos passageiros e um atendimento satisfatório, havendo nítido descumprimento das obrigações contratuais de realizar o transporte de passageiros conforme contratado), efetivos danos à vítima (preocupações, aflições, aborrecimentos, revolta, sentimento de impotência diante da situação vivenciada, enfim, efetivos sentimentos íntimos que geram danos extrapatrimoniais), além de nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido.
Compreendo que a maior dificuldade reside na estipulação do valor pecuniário para a compensação dos danos causados, em razão do caráter subjetivo que possui. Deve-se arbitrar o valor indenizatório de forma equitativa, consoante o art. 953, parágrafo único, do Código Civil. Para tanto, vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido; a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela; a extensão do dano e a gravidade da conduta.
No caso em análise, diante dos elementos de convicção disponíveis, de acordo com a orientação jurisprudencial no sentido que deve haver moderação no arbitramento, de modo que não cause enriquecimento exagerado para a vítima e, por outro lado, desestimule a conduta, reputo ser razoável arbitrar o quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que entendo ser apto a atender as finalidades do instituto, bem como aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Diante da fundamentação fática e jurídica exposta, ACOLHO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na inicial, impondo à promovida a obrigação de pagar ao promovente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação por danos morais, valor que deve ser corrigido monetariamente (IPCA) e acrescido de juros legais (Taxa Legal – art. 406 do Código Civil), a contar do arbitramento, e devidamente pago no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e ser penhorado dinheiro de suas contas, a pedido da parte credora.
Advirto que a obrigação deve ser cumprida independentemente de nova intimação, conforme previsão específica contida no art. 52, inciso III a V, da Lei Federal 9.099/95, não se aplicando, neste particular, o conteúdo do Código de Processo Civil. Fica logo ciente o credor que, não sendo cumprida voluntariamente a sentença, deverá requerer o seu cumprimento o mais breve possível, tão logo haja o trânsito em julgado (10 dias contados da intimação da sentença ou da sua confirmação, em caso de recurso + os 15 dias para pagamento), sob pena de arquivamento.
Se houver recurso no prazo de 10 (dez) dias, a Secretaria deverá certificar os pressupostos de admissibilidade (tempestividade e preparo). Na hipótese de pedido de justiça gratuita, a parte recorrente já fica intimada a instruir tal pedido com a juntada de declaração de imposto de renda, com o respectivo comprovante de entrega, ou outro meio idôneo, eis que a gratuidade judiciária é reservada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, devendo, portanto, comprovar a insuficiência de recursos ou fazer o preparo, sob pena de deserção, de acordo com o que prevê o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, e com fulcro, ainda, art. 5º da Lei 9.099/95.
Fica, também, cientificada de que, caso deferida a gratuidade, o valor da sucumbência será descontada do valor da indenização, com base no art. 12 da Lei 1.060/50 - eis que a gratuidade indiscriminada e sem a cobrança posterior acaba sendo um incentivo ao aumento da litigância, quando não há qualquer risco, ficando logo intimadas as partes para acompanhar o processo nos próximos 10 (dez) dias e, querendo, apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, esclarecendo que a mesma não é obrigada apresentá-la e se não quiser apresentar contrarrazões e pretender maior agilidade, poderá pedir que o processo seja logo enviado às Turmas Recursais, evitando o aguardo do prazo de 10 dias.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 c/c art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. JOSÉ MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)