PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Processo nº: 0805792-22.2025.8.20.5100
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais c/c pedido de tutela de urgência, proposta por A. B. D. L., menor impúbere representada por seu genitor, em face da Associação Petrobras de Saúde – APS. A parte autora afirma que a menor é diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA, necessitando de tratamento multidisciplinar contínuo (fonoaudiologia, terapia ocupacional com integração sensorial, psicomotricidade e psicoterapia ABA), conforme laudo médico juntado aos autos.
Alega ter solicitado o tratamento ao plano de saúde, obtendo inicialmente garantia de atendimento e orientação expressa da própria operadora para prosseguir com as profissionais que já acompanhavam a menor, assegurando posterior reembolso, conforme protocolo 42263120250717500390 . Sustenta que, após reembolsos iniciais, a operadora passou a negar sistematicamente as solicitações, classificando-as como “livre escolha” - ainda que a própria APS reconhecesse a indisponibilidade de vagas na rede credenciada e a necessidade de continuidade terapêutica.
Relata que foram indicadas clínicas em Mossoró/RN, a 70 km de distância, com horários incompatíveis com a rotina escolar da menor e de trabalho dos genitores, tornando o deslocamento inviável. Requer, em tutela de urgência, que a ré custeie integralmente as terapias prescritas e se abstenha de interromper o tratamento, sob pena de multa. A APS apresentou manifestação prévia alegando, em sede preliminar, a incompetência da justiça estadual, haja vista que o benefício foi instituído em acordo coletivo, o que atrai a competência da justiça do trabalho.
Com relação ao pedido de urgência, sustentou a ausência dos requisitos do art. 300, CPC, argumentando inexistir urgência e probabilidade do direito, além de defender a aplicação das normas internas da AMS e do ACT, e ausência de situação de emergência .
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO
1. Da análise da preliminar de incompetência do juízo A relação discutida refere-se à execução de contrato de plano de saúde em modalidade de autogestão, administrado pela APS, pessoa jurídica autônoma. A hipótese não se enquadra na exceção do IAC no REsp 1.799.343/SP, que atrai competência da Justiça do Trabalho apenas quando o benefício é regulado diretamente por contrato de trabalho ou norma coletiva.
O caso em tela se enquadra na regra da competência da Justiça Comum para demandas relativas a planos de saúde de autogestão empresarial, e não na exceção. A exceção aplica-se quando o benefício é diretamente regulado ou instituído como uma contraprestação do contrato de trabalho pelo empregador, não quando há uma entidade de autogestão separada, mesmo que ligada por origem à empresa. Portanto, correta a tramitação perante a Justiça Comum.
2. Da análise do pedido de urgência De início, observa-se que a controvérsia, nesta fase processual, limita-se à verificação dos requisitos do art. 300, CPC, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.1. Probabilidade do direito Nesse contexto, cumpre salientar que a documentação juntada evidencia que: a menor é portadora de TEA, necessitando de tratamento contínuo, conforme laudo médico emitido por neuropediatra (ID 169433044) ; inexistem profissionais credenciados capazes de absorver a demanda, tanto que a APS inicialmente expediu garantia de atendimento e orientou expressamente o responsável a manter o tratamento com profissionais já atuantes, com reembolso garantido (protocolo 42263120250717500390) (ID 169433053); os reembolsos foram posteriormente negados, apesar de a própria operadora reconhecer a ausência de vagas.
Outrossim, a indicação de clínicas situadas em Mossoró/RN, distantes 70 km, com horários incompatíveis com a rotina escolar da menor (7h–11h30) e com a jornada laboral dos genitores (pág. 11–12 da inicial) demonstra que a solução apresentada pelo plano não atende às necessidades terapêuticas, tampouco concretiza a garantia de atendimento. A princípio, portanto, emerge probabilidade do direito, pois há autorização prévia em rede credenciada no lugar de domicílio da beneficiária, reconhecimento de inexistência de rede apta, e prescrição médica expressa, elementos que evidenciam violação ao dever contratual de assegurar tratamento adequado.
Não obstante as alegações defensivas, o conjunto probatório atualmente disponível favorece a versão da parte autora quanto à necessidade e continuidade das terapias. 2.2. Perigo de dano Ademais, o periculum in mora é evidente. A interrupção ou precarização do tratamento multidisciplinar de crianças com TEA é sabidamente capaz de causar prejuízos irreversíveis, como ressaltado no próprio laudo médico e narrado na inicial.
A alegação da APS de ausência de urgência não prospera. A urgência não decorre da data do laudo, mas da natureza do tratamento contínuo, cujo atraso compromete o desenvolvimento neuropsicomotor, situação amplamente reconhecida pelos tribunais pátrios. Destarte, resta configurado o risco de dano irreparável, uma vez que a criança encontra-se sem garantia de continuidade terapêutica adequada, circunstância incompatível com a espera do desfecho processual.
Assim, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, impõe-se o deferimento parcial da tutela postulada, a fim de resguardar imediatamente a saúde da menor.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300, CPC, para DETERMINAR que a ré APS autorize e custeie integralmente, observada apenas a coparticipação contratual, os tratamentos prescritos à menor A. B. D.
L. (fonoaudiologia, terapia ocupacional com integração sensorial, psicomotricidade e psicoterapia ABA), junto às profissionais que já realizam o acompanhamento na cidade de domicílio da infante, até ulterior deliberação, se abstendo de negar ou impor obstáculos à continuidade dos tratamentos realizados pela menor com a equipe atual, quando ausente rede credenciada apta ou vaga disponível no município da autora.
FIXO multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento, limitada inicialmente a 30 dias, sem prejuízo de majoração futura.
Cumpra-se com urgência, inclusive mediante comunicação eletrônica.
Publique-se. Intimem-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)