PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE UJUDOCRIM Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 3º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0805793-32.2025.8.20.5124 REQUERENTE: 17ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PARNAMIRIM/RN CUSTOS LEGIS: M. -.
1. P. N. ACUSADO: J.
C. D. S. P., G. G. D. A. N., D. O. N., E.
V. D. S., W. E. D. S. C., B. M. H. A., K.
L. D. L., F.
V. S. A., J. E. D. A., A.
V. F. D. L., B. K. R. D. S. S., T. J. D. S., J. R. D. S. M.
DECISÃO
Trata-se de representação formulada pela Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, requerendo a decretação de prisão preventiva e busca e apreensão em face dos investigados especificados no id 147913901, medidas que foram deferidas por este Juízo Colegiado, conforme se verifica na Decisão posta no id. 161298746. Deflagrada a operação policial, efetivada as prisões preventivas e apresentado o Relatório Final da investigação, o Ministério Público ofereceu denúncia, nos autos do processo n.º 0812552-12.2025.8.20.5124, em desfavor de JOSIVAN EDUARDO DE ARAÚJO, A.
V. F. D. L., B. K. R. D. S. S., W. E. D. S. C., J.
C. D. S. P., B. M. H. A., T. J. D. S., F.
V. S. A., D. O. N., E.
V. D. S., K.
L. D. L., GIUSEPPE GOMES DE ARAÚJO NETO e J. R. D. S. M. (id. 163527115, daqueles autos). Ressalte-se que, no id. 167890677, foi disponibilizado link de acesso à massa de dados referente a extração solicitada no Sei n.º 11910342.000262/2024-13. Todavia, por meio da petição de id. 168615375, a Autoridade Policial representou pela QUEBRA DE SIGILO dos aparelhos apreendidos durante o cumprimento dos mandados de prisão expedidos em desfavor de K.
L. D.
L. e GIUSEPPE GOMES DE ARAÚJO NETO. Em consonância com manifestação ministerial, este colegiado deferiu o pedido de QUEBRA DE SIGILO dos aparelhos apreendidos durante o cumprimento dos mandados de prisão expedidos em desfavor de K.
L. D.
L. e GIUSEPPE GOMES DE ARAÚJO NETO (ID 174098875). Consta nos autos petição protocolada pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (ID 180088445), na qual informa não ter logrado êxito em acessar e realizar o download dos dados disponibilizados por meio do link indicado na Certidão de ID 179811084. Requer, a Defensoria Pública, em síntese, que o material seja encaminhado diretamente ao órgão de defesa, com fundamento na prerrogativa de intimação pessoal (art. 44, I, LC nº 80/94).
II – FUNDAMENTAÇÃO Não assiste razão à Defensoria Pública. A Secretaria desta Unidade Judiciária já certificou nos autos (ID 179811084) que a massa de dados – no total de 27GB (vinte e sete gigabytes) – foi disponibilizada em nuvem institucional (OneDrive TJRN/UJUDOCrim), com links de acesso, arquivo zipado, hash de verificação de integridade, formato UFDR e o respectivo leitor Cellebrite reader compatível.
Na mesma certidão, o Servidor expressamente consignou a solução alternativa para o caso de dificuldade de download: "se as partes tiverem alguma dificuldade de fazer o download do arquivo, podem comparecer na secretaria da UJUDOCrim, para obter a cópia dos arquivos, bastando que tragam um dispositivo de armazenamento externo com espaço suficiente e, ficando cientes de que o prazo para entrega dos dados poderá demorar até 02 (dois) dias úteis." A inviabilidade técnica de envio direto pela Secretaria é manifesta: o volume de dados (27GB) inviabiliza a remessa por meio de sistemas eletrônicos convencionais ou protocolos judiciais eletrônicos, cuja infraestrutura não foi concebida para tráfego de arquivos dessa magnitude.
A própria Defensoria Pública, como órgão essencial à justiça, dispõe de estrutura tecnológica e administrativa para viabilizar o acesso aos dados pelo meio alternativo já certificado. A prerrogativa de intimação pessoal com vista dos autos (art. 44, I, LC nº 80/94) garante à Defensoria o direito de ter ciência dos atos processuais, mas não impõe ao Juízo o dever de realizar a remessa física ou digital de arquivos de grande volume, especialmente quando já foi disponibilizado meio alternativo viável, razoável e proporcional para o acesso.
O procedimento a ser observado foi claramente delineado na Certidão de ID 179811084: comparecimento da Defensoria à Secretaria da UJUDOCrim, munida de dispositivo de armazenamento externo com capacidade mínima de 27GB, para obtenção da cópia integral dos arquivos digitais.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ESTE COLEGIADO INDEFERE o pedido da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, pelos motivos acima expostos.
1-
Intime-se a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte para que, no prazo de 10 (dez) dias, contados em dobro (arts. 44, I, da LC nº 80/94 e 186, § 3º, do CPC c/c Súmula Vinculante nº 47/STF), providencie o comparecimento à Secretaria da UJUDOCrim, portando dispositivo de armazenamento externo (HD, SSD ou pen drive) com capacidade mínima de 27GB para recebimento da cópia dos arquivos digitais, ciente de que a extração poderá demandar até 02 (dois) dias úteis, nos termos já certificados.
2- Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para as providências cabíveis.
3-
Intime-se a Autoridade Policial para, em 05 dias, se manifeste sobre o prazo necessário para realização da extração de dados dos celulares apreendido com E.
V. D. S., G. G. D. A. N. e K.
L. D.
L. Adotem-se as cautelas legais, pois o feito se processa em segredo de justiça.
Cumpra-se. P.I. Ciência ao Ministério Público. Esta decisão foi assinada pelo COLEGIADO. Natal/RN, data e hora do sistema. Colegiado da UJUDOCrim (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)