PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0805793-38.2024.8.20.5004 Autor(a): SEVERINA MARTINS DO NASCIMENTO Réu: IP PREV MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO EM ACOES e outros
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de negativa de relação contratual em que a autora impugna os descontos realizados em seu benefício previdenciário, alegando que não os autorizou. Foi condenada o IP PREV MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO EM ACOES à restituição dos valores, no entanto, após exceção de pré-executividade, foi reconhecida a nulidade de sua citação e determinada a inclusão do MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS no polo passivo.
Com a retomada da marcha processual, o IP PREV MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES apresentou sua contestação, alegando ser parte ilegítima para responder à ação e imputando os fatos ao MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS. Acato a preliminar suscitada, uma vez que não foi demonstrada relação jurídica do autor com o IP PREV MASTER FUNDO DE INVESTIMENTOS EM AÇÕES, já que os descontos impugnados foram realizados pelo MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS.
Diante do exposto, reconheço a ilegimidade do IP PREV para figurar no polo passivo, e passo à análise do mérito. Suspensas as audiências presenciais e citado o réu MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS para se defender ou formular proposta de acordo, este permaneceu inerte, incorrendo, portanto, na revelia. Sobre seus efeitos, vale destacar o magistério de Luiz Guilherme Marinoni in Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 142/143: “Esses efeitos podem ser de ordem material, quando se destinem a influenciar a resolução do mérito da ação (como é o caso da presunção de veracidade dos fatos), ou processual, quando apenas alterem os critérios da relação jurídica processual (situação em que se encaixa o julgamento antecipado da lide e o prosseguimento do processo sem a intimação do réu revel).” A configuração da revelia, por outro lado, não implica necessariamente reconhecimento de procedência do pedido constante na exordial, pois o julgador pode chegar a uma conclusão jurídica diversa ao analisar o conjunto probatório existente no caderno processual.
Este não é, no entanto, o caso dos autos. Vejamos: Trata-se de relação consumerista, devendo ser analisada à luz dos princípios e regras do CDC. A possível natureza associativa da demandada não afasta a configuração da relação de consumo, especialmente porque o contrato que rege o vínculo entre autor e demandado guarda as características de contrato de adesão, o que deve ser levado em conta para apreciação de suas cláusulas.
A hipótese em tela, então, enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. Assim, a este incumbiria demonstrar a regularidade da sua prática, o que não ocorreu. Importa realçar que o fornecedor que põe produtos/serviços à disposição dos consumidores responsabiliza-se objetivamente em decorrência dos riscos de sua atividade conforme prevê a Legislação Consumerista (CDC.
Art. 14). A par disso, a prática adotada pela ré bem retrata a teoria do risco da atividade negocial, cuja responsabilidade é objetiva, fulcrado no art. 927, caput, e parágrafo único, do
CC. Na hipótese, a demandada não conseguiu demonstrar a relação negocial formalizada com a parte autora que ensejou a cobrança no seu benefício previdenciário, deixando de trazer aos autos o instrumento contratual assinado ou prova equivalente, como a gravação da contratação, como também cópia dos documentos pessoais da parte autora a demonstrar a legitimidade do débito a ela atribuído e sua autorização para cobrança da dívida através de consignação.
Portanto, o fornecedor que, visando à maximização de seus lucros, promove cobranças à parte consumidora decorrentes de um contrato ilegítimo ou inexistente, age de forma ilícita, posto que deve se cercar de todos os cuidados possíveis para que fraudes e outros problemas sejam evitados. Incumbia ao Demandado, nos moldes do art. 6º, VIII do CDC, provar a regularidade de sua conduta na operação, mormente pela apresentação da prova documentada demonstrando a adesão válida da parte autora.
Assim sendo, não comprovado que a parte autora formalizou contrato e tampouco que autorizou a cobrança mediante consignação, impende declarar inexistente essa relação contratual e, por conseguinte, os débitos delas decorrentes, com a devida restituição das cobranças, o que deve ser feito na forma dobrada, nos termos do art. 42, do CDC, tendo em vista a ausência de lastro contratual que autorizasse o lançamento.
Constato dos extratos da Previdência Social que os descontos se iniciaram em 03/2024 sob a rubrica CONTRIB. MASTER PREV - 0800 202 0125 no valor de R$ 35,59. Quanto aos danos morais, Yussef Said Cahali assim o define: É a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são: a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral(honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.). (Dano Moral, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1998, 2ª edição, p. 20).
Neste passo, é de ter que, o sob o aspecto legal, todo aquele que se vir ultrajado ou ferido de maneira significante em suas emoções, em sua honra, em sua moral, por ato indevido de terceiro – com as ressalvas do bom senso e da razoabilidade – tem a sua disposição instrumento hábil reparatório, de caráter retributivo e ao mesmo tempo intimidador, que, se não possibilite uma inteira restituição do status quo ante, permite, ao menos, que se minore a carga da ofensa produzida, desestimulando sua prática, enquanto elemento danoso ao convívio social.
A ausência de tranquilidade, causada pelo ato ilícito da parte ré, consubstanciado nas cobranças indevidas diretamente em sua aposentadoria ultrapassa o mero aborrecimento. Ainda que de baixo valor, o desconto compromete a subsistência da autora, sendo prática reiterada contra aposentados e pessoas vulneráveis do ponto de vista econômico e social que deve ser coibida. Comprovados o dano e o nexo causal deste dano com o ato ilícito da empresa ré, deverá ser estabelecido um quantum indenizatório à luz do parágrafo único do artigo 927 do Novo Código Civil.
Dessa forma, quanto ao arbitramento do dano moral, apesar de certas divergências sobre o tema, a maioria da doutrina entende que a natureza desse valor não é a de ressarcir, mas de compensar e, ao mesmo tempo, de coibir novas investidas do agressor, utilizando-se, assim, o binômio compensação-coibição para se atingir a utilidade do dano moral. Por oportuno, observo, também, ser recomendável que, na fixação do valor da indenização por dano moral, o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, devendo ser auferido, ainda, com razoabilidade, buscando-se evitar que haja impunidade do ofensor e, ao mesmo tempo, coibindo-se o locupletamento infundado do ofendido.
Nesse sentido, observa-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: A indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta. (REsp 318379 / MG; 2001/0044434-2, Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), Terceira Turma, 20/09/2001, DJ 04.02.2002 p. 352) Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a autora.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, de livre convicção, julgo procedente a obrigação de fazer pleiteada em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS e determino a cessação definitiva dos descontos consignados de contribuição (CONTRIB. MASTER PREV - 0800 202 0125) que, à época do ajuizamento tinha valor mensal de R$ 35,59 , sob pena de multa de R$ 1.000,00. Julgo procedente também o pedido de repetição em dobro, para condenar a demandada MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS ao pagamento de R$ 71,18 (setenta e um reais e dezoito centavos), relativo ao desconto de março de 2024, a ser corrigido monetariamente desde a data do pagamento, nos termos do art. 405, do CC e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação, além do que houver sido descontado no curso do processo e até o trânsito em julgado da sentença.
Julgo procedente também o pedido de indenização por danos morais condenando a ré MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigidos monetariamente pela tabela I da Justiça Federal a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação. Julgo extinto sem julgamento de mérito o processo em desfavor de IP PREV MASTER FUNDO DE INVESTIMENTOS EM AÇÕES, em razão de sua ilegitimidade passiva.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Registre-se.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, desarquivando-se caso haja pedido de execução. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito