2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GLAUBENE LIMA PEREIRA
Advogado
ANDREY JERONIMO LEIRIAS (OAB 15472/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Contato: (84) 36739365 - Email: [email protected] Processo n.º 0805793-66.2024.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) REQUERENTE: GLAUBENE LIMA PEREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 196769626. PARNAMIRIM/RN, data registrada eletronicamente. LARISSA AMARAL DE ARAUJO PASSAIA Serventuário(a) da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Parnamirim
DECISÃO
EVOLUA-SE a classe processual para cumprimento de sentença, invertendo-se
ou alterando os polos da relação processual, se for o caso.
Trata-se de requerimento do exequente, GLAUBENE LIMA PEREIRA, para
instauração da fase de cumprimento de sentença em face do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM,
com base no título executivo judicial formado pela sentença de ID 141693079, parcialmente
modificada pelo acórdão de ID 33878219, que determinou:
"que o enquadramento da autora corresponda ao Nível “II”, classe “F” da carreira de
ASSISTENTE SOCIAL - GNS, [...] mantida a sentença em seus demais pontos."
A decisão transitou em julgado em 09/06/2026 (ID 190834470).
Assim, conforme requerimento do exequente, intime-se o MUNICÍPIO DE
PARNAMIRIM para que, no prazo de quinze (15) dias:
a) comprove o cumprimento integral das obrigações de fazer e de pagar
estabelecidas no título executivo, notadamente:
Obrigação de Fazer (ID 33878219): A implementação da progressão da parte
autora para o Nível “II”, classe “F” da carreira de ASSISTENTE SOCIAL - GNS;
Obrigação de Pagar (ID 141693079): O pagamento das diferenças salariais
retroativas, incluindo os reflexos em 13º salário, férias e demais vantagens, observados os
marcos temporais e parâmetros de cálculo definidos na sentença, mas com o enquadramento
da autora ajustado para o Nível II, conforme o acórdão.
b) justifique eventual impossibilidade concreta de cumprimento, com
documentação comprobatória pertinente.
Em caso de inércia ou descumprimento das determinações acima, fixo multa
diária ao Município de Parnamirim no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art.
536, §1º, do CPC, até o efetivo cumprimento da obrigação.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para
deliberação quanto às medidas coercitivas cabíveis.
Intimem-se. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, na data da assinatura eletrônica.
TATIANA LOBO MAIA
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GLAUBENE LIMA PEREIRA
Advogado
ANDREY JERONIMO LEIRIAS (OAB 15472/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Contato: (84) 36739365 - Email: [email protected] Processo nº 0805793-66.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUBENE LIMA PEREIRA REU: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação das partes acerca da chegada dos autos à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, para que requeiram o que entenderem cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
PARNAMIRIM, 24 de junho de 2026. AUCIBELLI SILVA DOS SANTOS Serventuário(a) da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Contato: (84) 36739365 - Email: [email protected] Processo nº 0805793-66.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUBENE LIMA PEREIRA REU: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação das partes acerca da chegada dos autos à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, para que requeiram o que entenderem cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
PARNAMIRIM, 24 de junho de 2026. AUCIBELLI SILVA DOS SANTOS Serventuário(a) da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Inativa - Gab. Desª. Martha Danyelle na 1ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
GLAUBENE LIMA PEREIRA
Advogado
ANDREY JERONIMO LEIRIAS (OAB 15472/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805793-66.2024.8.20.5124 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo GLAUBENE LIMA PEREIRA Advogado(s): ANDREY JERONIMO LEIRIAS DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ASSISTENTE SOCIAL – GNS.
ERRO MATERIAL NO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DE TABELA DESTINADA A CARGO DE NÍVEL MÉDIO. CARGO DE NÍVEL SUPERIOR. POSICIONAMENTO NO NÍVEL II QUE SE MOSTRA DEVIDO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame:
1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Parnamirim em face de acórdão que negou provimento à apelação, sob alegação de erro material no enquadramento funcional vertical da autora, servidora ocupante do cargo de Assistente Social – Grupo de Nível Superior (GNS).
II. Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material no acórdão ao aplicar tabela de enquadramento funcional própria de cargos de nível médio à servidora ocupante de cargo de nível superior, bem como definir o correto posicionamento na carreira à luz da legislação municipal de regência.
III. Razões de decidir:
3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
4. Constatou-se que o acórdão embargado aplicou tabela de progressão funcional destinada a cargos do Grupo Ocupacional de Nível Médio, embora a autora seja titular de cargo de nível superior.
5. A norma de regência estabelece que o ingresso na carreira ocorre no Nível “1”, Classe “A”, e que as promoções são devidas após o estágio probatório, conforme quadro de vencimentos previsto no Anexo
I. 6. Para os cargos de nível superior, a estrutura funcional compreende quatro níveis, sendo o Nível II destinado aos servidores portadores de diploma de especialização, hipótese verificada nos autos.
7. Caracterizado o erro material no enquadramento funcional, impõe-se a integração do julgado, com correção do posicionamento da servidora para o Nível II, Classe “F”, mantidos os demais termos da decisão.
IV. Dispositivo e tese:
8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar erro material e adequar o enquadramento funcional da autora ao Nível II, Classe “F”, da carreira de Assistente Social – GNS. Tese de julgamento:
1. É cabível a oposição de embargos de declaração para correção de erro material relativo ao enquadramento funcional de servidor público.
2. O servidor ocupante de cargo de nível superior, portador de especialização, faz jus ao enquadramento no Nível II da respectiva carreira, conforme previsão da legislação municipal aplicável. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0834837-14.2024.8.20.5001, Segunda Câmara Cível, j. 28.08.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar parcialmente providos os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Tratam os autos de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM em face de acórdão proferido nos presentes autos (ID 33878219), que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem. Em suas razões (ID 34324996), o ente municipal embargante afirma que o julgado seria contraditório ao estabelecer o enquadramento funcional vertical da parte requerente. Especifica que a autora seria ocupante de cargo de nível superior, sendo devido seu posicionamento no Nível II em razão da obtenção de especialização na área de atuação profissional.
Finaliza requerendo o acolhimento dos declaratórios no ponto suscitado. Não houve manifestação da parte embargada no prazo legal (ID 34965140).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração interpostos. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade" (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583). Conforme relatado, afirma o ente municipal embargante que o julgado conteria erro material, na medida em que foi aplicado enquadramento funcional em descompasso com a natureza do cargo ocupado pela parte requerente Analisando o conteúdo integral do decisum embargado, verifico que, de fato, há incongruência neste sentido, na medida em que restou aplicado ao acervo de direitos da requerente tabela de enquadramento específica para ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional Nível Médio, quando seria a autora titular de cargo de nível superior.
Como bem postado no julgado ora embargado, a norma de regência “estabelece que o ingresso nas carreiras se dará no primeiro Nível "1", Classe "A", do grupo ocupacional previsto para o respectivo cargo, conforme determinado no quadro de Vencimentos definido no Anexo I, bem como que as promoções somente seriam devidas após cumprido do estágio probatório”. Para os cargos de nível superior, portanto, somente haveriam 04 (quatro) Níveis, na forma do acima já referido Anexo I, correspondendo o Nível II aos portadores de diploma de especialização, sendo esta a situação da autora.
Inclusive, necessário ressaltar que em situação correlata, já houve supressão de tal equívoco, consoante ilustra o precedente a seguir: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORA PÚBLICA. PROMOÇÃO POR CAPACITAÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão com o objetivo de sanar erro material quanto ao enquadramento funcional de servidora pública municipal, ocupante de cargo de nível superior, em plano de progressão por capacitação previsto na Lei Complementar Municipal n. 149/2019. A embargada comprovou possuir título de mestrado, e o acórdão havia reconhecido a sua promoção ao último nível da carreira (Nível V), destinado a servidores com título de doutorado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro material no acórdão ao determinar a promoção da servidora ao Nível V da carreira, apesar de possuir apenas título de mestrado, o que, à luz da legislação municipal aplicável, justificaria sua promoção ao Nível
III. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para correção de erro material, omissão, obscuridade ou contradição no julgado, nos termos da legislação processual aplicável.
4. A estrutura dos níveis de capacitação profissional previstos na norma municipal distingue expressamente os cargos de nível médio dos de nível superior.
5. A estrutura remuneratória para servidores de nível superior alcança, no máximo, o Nível IV, sendo o Nível V exclusivo a cargos de nível médio, conforme o Anexo I da Lei Complementar Municipal n. 149/2019.
6. A servidora, por possuir título de mestrado, faz jus ao enquadramento no Nível III da carreira.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Tese de julgamento: “1. O servidor de cargo de nível superior com título de mestrado faz jus à promoção funcional ao Nível III da carreira, nos termos da Lei Complementar Municipal n. 149/2019”. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Municipal n. 149/2019 (Anexo I e V). (APELAÇÃO CÍVEL, 0834837-14.2024.8.20.5001, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/08/2025, PUBLICADO em 29/08/2025) Verifico, portanto, o erro material apontado na presente via, de modo a ser imperativa a integração do julgado, para que seja alterado o enquadramento da parte requerente, devendo corresponder ao Nível II, da respectiva carreira, mantida a sentença quanto aos demais termos.
Ante o exposto, acolho os presentes declaratórios, para, sanando o vício apontado anteriormente, integrar o acórdão (ID 33878219), de modo a determinar que o enquadramento da autora corresponda ao Nível “II”, classe “F” da carreira de ASSISTENTE SOCIAL - GNS, conforme acima posto em destaque, conferindo parcial provimento ao apelo anteriormente interposto somente neste sentido, mantida a sentença em seus demais pontos.
É como voto. Natal/RN, 23 de Março de 2026.
Intimação
D
Órgão
Inativa - Gab. Desª. Martha Danyelle na 1ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805793-66.2024.8.20.5124 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo GLAUBENE LIMA PEREIRA Advogado(s): ANDREY JERONIMO LEIRIAS DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ASSISTENTE SOCIAL – GNS.
ERRO MATERIAL NO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DE TABELA DESTINADA A CARGO DE NÍVEL MÉDIO. CARGO DE NÍVEL SUPERIOR. POSICIONAMENTO NO NÍVEL II QUE SE MOSTRA DEVIDO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame:
1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Parnamirim em face de acórdão que negou provimento à apelação, sob alegação de erro material no enquadramento funcional vertical da autora, servidora ocupante do cargo de Assistente Social – Grupo de Nível Superior (GNS).
II. Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material no acórdão ao aplicar tabela de enquadramento funcional própria de cargos de nível médio à servidora ocupante de cargo de nível superior, bem como definir o correto posicionamento na carreira à luz da legislação municipal de regência.
III. Razões de decidir:
3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
4. Constatou-se que o acórdão embargado aplicou tabela de progressão funcional destinada a cargos do Grupo Ocupacional de Nível Médio, embora a autora seja titular de cargo de nível superior.
5. A norma de regência estabelece que o ingresso na carreira ocorre no Nível “1”, Classe “A”, e que as promoções são devidas após o estágio probatório, conforme quadro de vencimentos previsto no Anexo
I. 6. Para os cargos de nível superior, a estrutura funcional compreende quatro níveis, sendo o Nível II destinado aos servidores portadores de diploma de especialização, hipótese verificada nos autos.
Órgão
Inativa - Gab. Desª. Martha Danyelle na 1ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE PARNAMIRIM, GLAUBENE LIMA PEREIRA
Advogado
ANDREY JERONIMO LEIRIAS (OAB 15472/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805793-66.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-03-2026 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de março de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
GLAUBENE LIMA PEREIRA
Advogado
ANDREY JERONIMO LEIRIAS (OAB 15472/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805793-66.2024.8.20.5124. EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM EMBARGADO: GLAUBENE LIMA PEREIRA Advogado(s): ANDREY JERONIMO LEIRIAS RELATORA: DESA. MARTHA DANYELLE
DESPACHO
Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 34324996), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
GLAUBENE LIMA PEREIRA
Advogado
ANDREY JERONIMO LEIRIAS (OAB 15472/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805793-66.2024.8.20.5124 Polo ativo GLAUBENE LIMA PEREIRA Advogado(s): ANDREY JERONIMO LEIRIAS Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu o direito da parte autora, ocupante do cargo de Assistente Social, ao enquadramento no Nível III da carreira, com fundamento na Lei Municipal nº 149/2019, e determinou o pagamento de valores retroativos, observada a prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a parte autora faz jus ao enquadramento no Nível III da carreira, considerando a comprovação de título de especialista; e (ii) se há prescrição quinquenal sobre os valores retroativos devidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei Municipal nº 149/2019 estabelece que o enquadramento funcional dos servidores da saúde deve observar os critérios de nível de formação acadêmica, sendo o Nível III destinado aos profissionais com título de especialista.
4. A parte autora comprovou a obtenção de título de especialista, preenchendo os requisitos para o enquadramento no Nível III desde a vigência da referida lei.
5. Reconhecida a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, sendo devidos os valores retroativos apenas a partir de 14 de abril de 2019.
6. Não houve impugnação quanto aos demais enquadramentos horizontais deferidos, inviabilizando a reanálise do tema, conforme art. 1.013 do CPC.
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805793-66.2024.8.20.5124 Polo ativo GLAUBENE LIMA PEREIRA Advogado(s): ANDREY JERONIMO LEIRIAS Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu o direito da parte autora, ocupante do cargo de Assistente Social, ao enquadramento no Nível III da carreira, com fundamento na Lei Municipal nº 149/2019, e determinou o pagamento de valores retroativos, observada a prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a parte autora faz jus ao enquadramento no Nível III da carreira, considerando a comprovação de título de especialista; e (ii) se há prescrição quinquenal sobre os valores retroativos devidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei Municipal nº 149/2019 estabelece que o enquadramento funcional dos servidores da saúde deve observar os critérios de nível de formação acadêmica, sendo o Nível III destinado aos profissionais com título de especialista.
4. A parte autora comprovou a obtenção de título de especialista, preenchendo os requisitos para o enquadramento no Nível III desde a vigência da referida lei.
5. Reconhecida a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, sendo devidos os valores retroativos apenas a partir de 14 de abril de 2019.
6. Não houve impugnação quanto aos demais enquadramentos horizontais deferidos, inviabilizando a reanálise do tema, conforme art. 1.013 do CPC.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GLAUBENE LIMA PEREIRA
Advogado
ANDREY JERONIMO LEIRIAS (OAB 15472/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Contato: (84) 36739365 - Email: [email protected] Processo nº 0805793-66.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUBENE LIMA PEREIRA REU: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM CERTIDÃO Certifico e dou fé que o recurso de apelação de ID 148224884 restou ajuizado tempestivamente.
AUCIBELLI SILVA DOS SANTOS Matrícula: 207.810-4 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação da parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação anexado aos autos. PARNAMIRIM/RN, 24 de abril de 2025. AUCIBELLI SILVA DOS SANTOS Matrícula: 207.810-4 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Digitado por: REBECA LUIZA DE MEDEIROS LOPES, _
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ANDREY JERONIMO LEIRIAS, GLAUBENE LIMA PEREIRA
Advogado
ANDREY JERONIMO LEIRIAS (OAB 15472/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Processo n.º 0805793-66.2024.8.20.5124
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: GLAUBENE LIMA PEREIRA
REU: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
S E N T E N Ç A
GLAUBENE LIMA PEREIRA, qualificada nos autos por meio de advogado
habilitado, ajuizou “AÇÃO ORDINÁRIA” em face de MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM,
igualmente identificado.
Sustenta a requerente, em síntese, que:
a) é servidora do Município de Parnamirim/RN, ocupando atualmente o cargo de
Assistente Social na Secretaria Municipal de Saúde, estando exercendo suas atividades na
Maternidade Divino Amor, tendo tomado posse no seu cargo em 21/10/2014;
b) apesar de devidamente enquadrada no Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos dos profissionais da saúde, o Município não lhe pagou os valores retroativos;
c) possui título de especialista e deveria figurar no nível III da tabela
remuneratória, no entanto, só teve a sua promoção por capacitação garantida a partir de
novembro de 2022, mas para o nível II ao invés do III e sem o pagamento de qualquer
verba retroativa;
d) quanto à progressão por mérito, deveria ter evoluído para a Classe D no ano
de 2021 e para a Classe E no ano de 2023, no entanto, continua na Classe C;
7. Caracterizado o erro material no enquadramento funcional, impõe-se a integração do julgado, com correção do posicionamento da servidora para o Nível II, Classe “F”, mantidos os demais termos da decisão.
IV. Dispositivo e tese:
8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar erro material e adequar o enquadramento funcional da autora ao Nível II, Classe “F”, da carreira de Assistente Social – GNS. Tese de julgamento:
1. É cabível a oposição de embargos de declaração para correção de erro material relativo ao enquadramento funcional de servidor público.
2. O servidor ocupante de cargo de nível superior, portador de especialização, faz jus ao enquadramento no Nível II da respectiva carreira, conforme previsão da legislação municipal aplicável. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0834837-14.2024.8.20.5001, Segunda Câmara Cível, j. 28.08.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar parcialmente providos os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Tratam os autos de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM em face de acórdão proferido nos presentes autos (ID 33878219), que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem. Em suas razões (ID 34324996), o ente municipal embargante afirma que o julgado seria contraditório ao estabelecer o enquadramento funcional vertical da parte requerente. Especifica que a autora seria ocupante de cargo de nível superior, sendo devido seu posicionamento no Nível II em razão da obtenção de especialização na área de atuação profissional.
Finaliza requerendo o acolhimento dos declaratórios no ponto suscitado. Não houve manifestação da parte embargada no prazo legal (ID 34965140).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração interpostos. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade" (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583). Conforme relatado, afirma o ente municipal embargante que o julgado conteria erro material, na medida em que foi aplicado enquadramento funcional em descompasso com a natureza do cargo ocupado pela parte requerente Analisando o conteúdo integral do decisum embargado, verifico que, de fato, há incongruência neste sentido, na medida em que restou aplicado ao acervo de direitos da requerente tabela de enquadramento específica para ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional Nível Médio, quando seria a autora titular de cargo de nível superior.
Como bem postado no julgado ora embargado, a norma de regência “estabelece que o ingresso nas carreiras se dará no primeiro Nível "1", Classe "A", do grupo ocupacional previsto para o respectivo cargo, conforme determinado no quadro de Vencimentos definido no Anexo I, bem como que as promoções somente seriam devidas após cumprido do estágio probatório”. Para os cargos de nível superior, portanto, somente haveriam 04 (quatro) Níveis, na forma do acima já referido Anexo I, correspondendo o Nível II aos portadores de diploma de especialização, sendo esta a situação da autora.
Inclusive, necessário ressaltar que em situação correlata, já houve supressão de tal equívoco, consoante ilustra o precedente a seguir: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORA PÚBLICA. PROMOÇÃO POR CAPACITAÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão com o objetivo de sanar erro material quanto ao enquadramento funcional de servidora pública municipal, ocupante de cargo de nível superior, em plano de progressão por capacitação previsto na Lei Complementar Municipal n. 149/2019. A embargada comprovou possuir título de mestrado, e o acórdão havia reconhecido a sua promoção ao último nível da carreira (Nível V), destinado a servidores com título de doutorado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro material no acórdão ao determinar a promoção da servidora ao Nível V da carreira, apesar de possuir apenas título de mestrado, o que, à luz da legislação municipal aplicável, justificaria sua promoção ao Nível
III. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para correção de erro material, omissão, obscuridade ou contradição no julgado, nos termos da legislação processual aplicável.
4. A estrutura dos níveis de capacitação profissional previstos na norma municipal distingue expressamente os cargos de nível médio dos de nível superior.
5. A estrutura remuneratória para servidores de nível superior alcança, no máximo, o Nível IV, sendo o Nível V exclusivo a cargos de nível médio, conforme o Anexo I da Lei Complementar Municipal n. 149/2019.
6. A servidora, por possuir título de mestrado, faz jus ao enquadramento no Nível III da carreira.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Tese de julgamento: “1. O servidor de cargo de nível superior com título de mestrado faz jus à promoção funcional ao Nível III da carreira, nos termos da Lei Complementar Municipal n. 149/2019”. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Municipal n. 149/2019 (Anexo I e V). (APELAÇÃO CÍVEL, 0834837-14.2024.8.20.5001, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/08/2025, PUBLICADO em 29/08/2025) Verifico, portanto, o erro material apontado na presente via, de modo a ser imperativa a integração do julgado, para que seja alterado o enquadramento da parte requerente, devendo corresponder ao Nível II, da respectiva carreira, mantida a sentença quanto aos demais termos.
Ante o exposto, acolho os presentes declaratórios, para, sanando o vício apontado anteriormente, integrar o acórdão (ID 33878219), de modo a determinar que o enquadramento da autora corresponda ao Nível “II”, classe “F” da carreira de ASSISTENTE SOCIAL - GNS, conforme acima posto em destaque, conferindo parcial provimento ao apelo anteriormente interposto somente neste sentido, mantida a sentença em seus demais pontos.
É como voto. Natal/RN, 23 de Março de 2026.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. O enquadramento funcional de servidores públicos deve observar os critérios estabelecidos na legislação específica, considerando a formação acadêmica e o cumprimento dos requisitos legais.
2. A prescrição quinquenal aplica-se às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, art. 1.013; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.812.123/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 10.09.2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim (ID 32074760), que julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar o ente público demandado a promover o enquadramento funcional da autora no Nível “III”, classe “F” da carreira de ASSISTENTE SOCIAL – GNS, com os respectivos reflexos patrimoniais sobre férias, adicionais, e demais vantagens incidentes sobre o salário base.
Em suas razões (ID 32074763), o ente público apelante informa que a requerente não teria direito ao seu posicionamento no Nível
III. Especifica que o padrão de posicionamento para profissionais com especialização, relativamente ao cargo de Assistente Social, seria no Nível
II. Argumenta sobre a impossibilidade de aplicar-se efeitos retroativos desde o ingresso da requerente no serviço público. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto, para que seja reformada a sentença quanto aos pontos impugnados. A parte autora apresentou suas contrarrazões (ID 32074766), nas quais defende a idoneidade do enquadramento deferido na sentença. Especifica que o “Nível I é destinado aos servidores com nível médio, o nível II aos que possuem graduação em nível superior, e o nível III aos que possuem pós-graduação”.
Pretende o desprovimento do apelo. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público em razão da matéria em discussão não atrair a intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso de apelação. Conforme referido precedentemente, orienta-se a tese recursal no sentido de apontar a irregularidade no enquadramento deferido na sentença, sob a justificativa que a parte autora, ocupante do cargo de Assistente Social, deveria ser posicionada no Nível II da respectiva carreira. Analisando a matéria com referência ao disposto na Lei Municipal n.º 149/2019, que dispõe sobre a criação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento dos profissionais da saúde efetivos da Secretaria Municipal de Saúde de Parnamirim/RN, observa-se que o Cargo de Assistente Social foi posicionado no Grupo de Nível Superior, consoante dicção de seu artigo 6º, V, b: b) Grupo de Nível Superior (GNS): constituído dos cargos cujo provimento exige, do ocupante, diploma de conclusão de ensino superior, podendo ser exigida formação especializada, experiência, titulação e registro profissional específico, segundo a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade das atribuições inerentes a cada cargo.
Por seu turno, ao se referir à estruturação nas respectivas carreiras, estabeleceu o conceito normativo de NÍVEL, CLASSE e CARREIRA, das seguintes formas: Art. 6º. (…)
VI - NÍVEL: é a graduação ascendente do cargo na carreira;
VII - CLASSE: é a referência de vencimento básico que indica a posição do servidor na escala de vencimento da carreira, fixada no quadro de vencimento dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da Secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal de Parnamirim, de acordo com os critérios temporais e avaliação de desempenho.
VIII - CARREIRA: é a trajetória do trabalhador desde o seu ingresso no cargo ou emprego até o seu desligamento, regida por regras específicas de ingresso, desenvolvimento profissional, remuneração e avaliação de desempenho; De resto, quanto aos requisitos para progressão na carreira, diligenciou a norma de regência em especificar que: Art.
22. O desenvolvimento funcional dar-se-á por promoção vertical, caracterizada pela movimentação do servidor de um nível de vencimento para outro imediatamente superior, dentro do mesmo Grupo Ocupacional ou por progressão horizontal, caracterizada pela movimentação do servidor da classe em que se encontra para a imediatamente superior, sem que haja a mudança de sua categoria funcional. Art.
25. A Promoção por Capacitação Profissional dar-se-á mediante a movimentação do servidor de um nível para o outro, sem mudança do Grupo Ocupacional ou Classe, desde que seja comprovada a respectiva certificação de conclusão de curso de educação formal superior, legalmente reconhecido, exigido para o cargo de que é titular, conforme Anexo
V. Diligenciando no sentido de regulamentar os artigos acima postos em destaque, em seu Anexo V, a Lei Municipal n.º 149/2019 prescreve, para fins de enquadramento funcional, que deverão integrar o Nível
I - os profissionais de Nível Médio; o Nível
II - os profissionais com Curso de Graduação Completo; Nível
III – os titulares de título de especialização, ao passo que os Níveis IV e VI deveriam ser ocupados por detentores de título de Mestrado e Doutorado, respectivamente. Considerando tais particularidades, seria devido o posicionamento da parte autora, de fato, no Nível III da respectiva carreira, tendo em vista que comprovou a obtenção de titulo de especialista (ID 32074739), estando a sentença coerente em suas conclusões e fundamentos neste sentido.
De outro modo, imperioso reconhecer que a norma em questão estabelece que o ingresso nas carreiras se dará no primeiro Nível "1", Classe "A", do grupo ocupacional previsto para o respectivo cargo, conforme determinado no quadro de Vencimentos definido no Anexo I, bem como que as promoções somente seriam devidas após cumprido do estágio probatório. Ocorre que, por ocasião do advento da Lei Municipal n.º 149/2019 (15 de maio de 2019), já estaria a autora em efetivo exercício desde 21/10/2014 (ID 32074737), sendo devido seu enquadramento no cargo de Assistente Social Nível III desde sua vigência, sendo devido o pagamento dos valores retroativos somente em relação aos períodos não alcançados pela prescrição quinquenal.
Desta feita, impera reconhecer a ocorrência da prescrição sobre todos os valores anteriores a 14 de abril de 2019, período este integralmente alcançado pela prescrição quinquenal. Inclusive, convém registrar que referida compreensão foi devidamente preservada na sentença, consoante transcrição a seguir, não merecendo o julgado de primeiro grau qualquer reparo: Por fim, faz jus a requerente às diferenças salariais decorrentes das progressões não concedidas, a partir das datas em que completou os requisitos para obtê-las, observada a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da demanda.
Por fim, não tendo havido impugnação da sentença quanto aos demais enquadramentos horizontais deferidos, inviável a reanálise do tema com fundamento no conteúdo do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, se impondo a confirmação integral da sentença.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto, para confirmar a sentença em sua integralidade. Por decorrência, majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação. É como voto. Natal/RN, 15 de Setembro de 2025.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. O enquadramento funcional de servidores públicos deve observar os critérios estabelecidos na legislação específica, considerando a formação acadêmica e o cumprimento dos requisitos legais.
2. A prescrição quinquenal aplica-se às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, art. 1.013; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.812.123/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 10.09.2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim (ID 32074760), que julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar o ente público demandado a promover o enquadramento funcional da autora no Nível “III”, classe “F” da carreira de ASSISTENTE SOCIAL – GNS, com os respectivos reflexos patrimoniais sobre férias, adicionais, e demais vantagens incidentes sobre o salário base.
Em suas razões (ID 32074763), o ente público apelante informa que a requerente não teria direito ao seu posicionamento no Nível
III. Especifica que o padrão de posicionamento para profissionais com especialização, relativamente ao cargo de Assistente Social, seria no Nível
II. Argumenta sobre a impossibilidade de aplicar-se efeitos retroativos desde o ingresso da requerente no serviço público. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto, para que seja reformada a sentença quanto aos pontos impugnados. A parte autora apresentou suas contrarrazões (ID 32074766), nas quais defende a idoneidade do enquadramento deferido na sentença. Especifica que o “Nível I é destinado aos servidores com nível médio, o nível II aos que possuem graduação em nível superior, e o nível III aos que possuem pós-graduação”.
Pretende o desprovimento do apelo. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público em razão da matéria em discussão não atrair a intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso de apelação. Conforme referido precedentemente, orienta-se a tese recursal no sentido de apontar a irregularidade no enquadramento deferido na sentença, sob a justificativa que a parte autora, ocupante do cargo de Assistente Social, deveria ser posicionada no Nível II da respectiva carreira. Analisando a matéria com referência ao disposto na Lei Municipal n.º 149/2019, que dispõe sobre a criação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento dos profissionais da saúde efetivos da Secretaria Municipal de Saúde de Parnamirim/RN, observa-se que o Cargo de Assistente Social foi posicionado no Grupo de Nível Superior, consoante dicção de seu artigo 6º, V, b: b) Grupo de Nível Superior (GNS): constituído dos cargos cujo provimento exige, do ocupante, diploma de conclusão de ensino superior, podendo ser exigida formação especializada, experiência, titulação e registro profissional específico, segundo a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade das atribuições inerentes a cada cargo.
Por seu turno, ao se referir à estruturação nas respectivas carreiras, estabeleceu o conceito normativo de NÍVEL, CLASSE e CARREIRA, das seguintes formas: Art. 6º. (…)
VI - NÍVEL: é a graduação ascendente do cargo na carreira;
VII - CLASSE: é a referência de vencimento básico que indica a posição do servidor na escala de vencimento da carreira, fixada no quadro de vencimento dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da Secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal de Parnamirim, de acordo com os critérios temporais e avaliação de desempenho.
VIII - CARREIRA: é a trajetória do trabalhador desde o seu ingresso no cargo ou emprego até o seu desligamento, regida por regras específicas de ingresso, desenvolvimento profissional, remuneração e avaliação de desempenho; De resto, quanto aos requisitos para progressão na carreira, diligenciou a norma de regência em especificar que: Art.
22. O desenvolvimento funcional dar-se-á por promoção vertical, caracterizada pela movimentação do servidor de um nível de vencimento para outro imediatamente superior, dentro do mesmo Grupo Ocupacional ou por progressão horizontal, caracterizada pela movimentação do servidor da classe em que se encontra para a imediatamente superior, sem que haja a mudança de sua categoria funcional. Art.
25. A Promoção por Capacitação Profissional dar-se-á mediante a movimentação do servidor de um nível para o outro, sem mudança do Grupo Ocupacional ou Classe, desde que seja comprovada a respectiva certificação de conclusão de curso de educação formal superior, legalmente reconhecido, exigido para o cargo de que é titular, conforme Anexo
V. Diligenciando no sentido de regulamentar os artigos acima postos em destaque, em seu Anexo V, a Lei Municipal n.º 149/2019 prescreve, para fins de enquadramento funcional, que deverão integrar o Nível
I - os profissionais de Nível Médio; o Nível
II - os profissionais com Curso de Graduação Completo; Nível
III – os titulares de título de especialização, ao passo que os Níveis IV e VI deveriam ser ocupados por detentores de título de Mestrado e Doutorado, respectivamente. Considerando tais particularidades, seria devido o posicionamento da parte autora, de fato, no Nível III da respectiva carreira, tendo em vista que comprovou a obtenção de titulo de especialista (ID 32074739), estando a sentença coerente em suas conclusões e fundamentos neste sentido.
De outro modo, imperioso reconhecer que a norma em questão estabelece que o ingresso nas carreiras se dará no primeiro Nível "1", Classe "A", do grupo ocupacional previsto para o respectivo cargo, conforme determinado no quadro de Vencimentos definido no Anexo I, bem como que as promoções somente seriam devidas após cumprido do estágio probatório. Ocorre que, por ocasião do advento da Lei Municipal n.º 149/2019 (15 de maio de 2019), já estaria a autora em efetivo exercício desde 21/10/2014 (ID 32074737), sendo devido seu enquadramento no cargo de Assistente Social Nível III desde sua vigência, sendo devido o pagamento dos valores retroativos somente em relação aos períodos não alcançados pela prescrição quinquenal.
Desta feita, impera reconhecer a ocorrência da prescrição sobre todos os valores anteriores a 14 de abril de 2019, período este integralmente alcançado pela prescrição quinquenal. Inclusive, convém registrar que referida compreensão foi devidamente preservada na sentença, consoante transcrição a seguir, não merecendo o julgado de primeiro grau qualquer reparo: Por fim, faz jus a requerente às diferenças salariais decorrentes das progressões não concedidas, a partir das datas em que completou os requisitos para obtê-las, observada a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da demanda.
Por fim, não tendo havido impugnação da sentença quanto aos demais enquadramentos horizontais deferidos, inviável a reanálise do tema com fundamento no conteúdo do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, se impondo a confirmação integral da sentença.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto, para confirmar a sentença em sua integralidade. Por decorrência, majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação. É como voto. Natal/RN, 15 de Setembro de 2025.
e) foram abertos processos administrativos com relação ao pleito da autora, mas
até o momento não houve qualquer resolução por parte do Município de Parnamirim.
Diante disso, pediu a total procedência dos pedidos autorais, com a implantação
da progressão por mérito profissional e promoção por capacitação da autora, enquadrando-
a na Classe E nível III, com correção da remuneração e pagamento das diferenças salariais
retroativas, apuradas desde quando obteve o direito legal de evoluir na carreira, acrescido
dos reflexos nas demais verbas, como férias, 13º (décimo terceiro) salário, adicional por
tempo de serviço, auxílio transporte, até a efetiva implantação do
vencimento correto da autora, sem prejuízo dos valores que vierem a ser
inadimplidos no curso da ação e observando-se eventuais reajustes que
porventura venham a acontecer no decorrer do processo.
Citada, a parte promovida não apresentou contestação.
Não houve pedido de produção de provas.
É o relatório. DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide, com fulcro no art. 355, II do CPC.
Trata-se de ação na qual a parte promovente pleiteia, em síntese, o
reconhecimento da sua progressão de nível e classe na carreira de “ASSISTENTE
SOCIAL-GNS”, vinculada à Fazenda Pública Municipal. Aduz, em síntese, que a
municipalidade não vem observando os ditames legais quanto à sua progressão, razão pela
qual pleiteia o direito em questão judicialmente.
Pois bem. O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento dos profissionais de
Saúde efetivos de Parnamirim/RN foi estabelecido pela Lei Complementar nº 149/2019,
que estabelece:
“Art. 21. O desenvolvimento dos profissionais da saúde na carreira
dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível e classe, mediante
promoção por capacitação profissional ou progressão por mérito
profissional, após o cumprimento de interstício mínimo exigido, salvo
se houver resíduos de tempo de serviços decorrentes do
enquadramento do servidor neste Plano de Cargos, Carreira e
Vencimento – PCCV.
§ 1º A Progressão por mérito Profissional é a mudança de classe de
vencimento imediatamente subsequente, a cada 2 (dois) anos de
efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em
programa de avaliação de desempenho, respeitando a ordem de classe
de "A" a "P".
§ 2º O servidor que fizer jus à Promoção por Capacitação será
posicionado no nível subsequente, de acordo com anexo V, mantendo-
se na classe de vencimento que já estava enquadrado.
Art. 22. O desenvolvimento funcional dar-se-á por promoção vertical,
caracterizada pela movimentação do servidor de um nível de
vencimento para outro imediatamente superior, dentro do mesmo
Grupo Ocupacional ou por progressão horizontal, caracterizada pela
movimentação do servidor da classe em que se encontra para a
imediatamente superior, sem que haja a mudança de sua categoria
funcional.
Art. 23. Para efeito de progressão funcional, não será considerado
como de efetivo exercício no cargo, o tempo relativo a:
I - Faltas injustificadas;
II - Licença para tratamento de interesses particulares;
III - Afastamento sem remuneração para acompanhar cônjuge ou
companheiro;
IV - Suspensão disciplinar;
V - Prisão decorrente de decisão judicial.
Art. 24. A progressão por Mérito Profissional, dar-se-á mediante a
movimentação do servidor, dentre a classe de vencimento de "A" a
"P", imediatamente subsequente ao que se encontra, pertencente ao
mesmo Grupo Ocupacional, após resultado favorável obtido em
Avaliação de Desempenho. (Grifos acrescidos).
VÊ-se, pois, que a carreira dos profissionais de saúde de Parnamirim/RN está
estruturada em níveis, regidos pela capacitação profissional, e classes, regidas pelo tempo
profissional, após cumprimento do lapso temporal mínimo exigido na carreira e avaliação
de desempenho.
No que se refere ao caso dos autos propriamente dito, vê-se que a demandante
foi admitida no serviço público em 21/10/2014, mas ocupa, ainda, o Nível 2 e a Classe C
de sua carreira (informações constantes no contracheque de Id. 119059667).
Especificamente quanto à progressão de nível, o anexo V do diploma legal
supracitado estabelece que o servidor que possuir certificado de curso de especialização,
com carga horária superior ou igual a 360h deve ser enquadrado no nível III da carreira. A
autora possui tal titulação desde 30 de setembro de 1998, conforme faz prova o certificado
de especialização acostado aos autos no Id. 119059669, com carga horária de 820h.
Portanto, é indiscutível o seu direito ao reenquadramento de nível, do II para o
III, desde o ingresso no serviço público, na medida em que a postulante já era especialista
quando do início do exercício do cargo.
No que se refere à progressão de classe, esta é regida pelo anexo IV da Lei
Complementar nº 149/2019, que fixa um interstício de dois anos em cada Letra para os
servidores públicos municipais da saúde de Parnamirim/RN.
Assim, tendo em vista que a postulante ingressou no serviço público em
21/10/2014, deveria ter sido enquadrada na classe “C” em 21/10/2018, e na classe “E” em
21/10/2022. Não obstante, a Municipalidade promoveu a progressão para a classe “C” em
01/07/2019, de modo que deve ser acolhido o pedido autoral, quanto ao seu
enquadramento na classe “E”, em 21/10/2022 e na classe “F” a partir de 21/10/2024.
Por fim, faz jus a requerente às diferenças salariais decorrentes das progressões
não concedidas, a partir das datas em que completou os requisitos para obtê-las, observada
a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da demanda.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar o
Município de Parnamirim a implementar em favor de GLAUBENE LIMA PEREIRA a
progressão ao Nível “III”, classe “F” da carreira de ASSISTENTE SOCIAL – GNS, com
os respectivos reflexos patrimoniais sobre férias, adicionais, e demais vantagens incidentes
sobre o salário base.
Condeno o Município de Parnamirim, também, ao pagamento das diferenças
salariais decorrentes das promoções não implementadas, incluindo os reflexos no 13º,
férias, adicionais e demais outras vantagens sobre o salário base, a partir das datas de
preenchimento dos requisitos das progressões, quais sejam:
a) progressão ao nível III: desde a data da admissão no serviço público, em
21/10/2014, incidindo o percentual de 20% de incentivo;
b) progressão à classe “E” em 21/10/2022 e Classe “F” desde 21/10/2024.
Deverá ser abatido do saldo devedor eventual quantia já adimplida na via
administrativa.
Incide sobre o valor desta condenação:
1) correção monetária, a contar do vencimento de cada obrigação (nos termos da
Súmula 43/STJ), até 08/12/2021 com base no IPCA-E, de acordo com o entendimento
firmado pelo STF no RE 870947/SE, e, a partir de 09/12/2021, com base no índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado
mensalmente, consoante disposto no art. 3º da EC 113/2021;
2) juros de mora a partir da citação válida (art. 405 do Código Civil), até
08/12/2021 segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei
nº 9.494/97), por ser a obrigação não-tributária, consoante entendimentos do STF (RE
870947/SE), e do STJ (REsp 1.495.146-MG), e, a partir de 09/12/2021, com base no
índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),
acumulado mensalmente, consoante disposto no art. 3º da EC 113/2021.
Condeno o Município de Parnamirim no pagamento dos honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, em
conformidade com o artigo 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, III, do Código de Processo Civil vigente,
levando em conta se tratar de causa sem maior complexidade, cujo trâmite se deu em
comarca de fácil acesso e sem necessidade da prática de muitos atos pelas partes.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (Art. 496, §3º, III, do CPC),
considerando que, apesar de ilíquida, não deve ultrapassar 100 (cem) salários mínimos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as
devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação para instauração do
cumprimento de sentença. Requerido o cumprimento de sentença, tornem conclusos para
despacho inicial.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)