PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805793-77.2020.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARLA ROBERTA REVERT MOTA EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA PROJETO DE
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença cuja empresa demandada se encontra submetida a processo de recuperação judicial, não sendo este Juízo competente para promover a continuidade do feito com a eventual constrição de bens da parte demandada. Não há trânsito em julgado da extinção da recuperação judicial, sendo oportuno registrar que a hipótese posta a julgamento é de crédito constituído antes da data do início da recuperação concursal e, portanto, deve ser submetido ao plano de homologação no processo de recuperação, nos termos dos artigos 49 e 59 da LRF.
Nesse sentido é o texto do enunciado 51 do FONAJE, reforçado pelo recente enunciado 10 do III FOJERN: ENUNCIADO
51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
10. A execução deverá ser extinta nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 quando a parte executada for empresa que se encontre em recuperação judicial, devendo ser expedida certidão do crédito para habilitação do crédito no juízo universal.”
Ante o exposto, declaro extinta a fase de cumprimento da sentença, determinando o arquivamento dos autos. Certidão de crédito já expedida. Intimem-se para a ciência desta, cumpra-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado. TÁSSIA ARAÚJO CAVALCANTI Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN. Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação. Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. NATAL /RN, data da assinatura. SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)