Intimação
D- Órgão
- 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
- Advogado
- RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN. E-mail: [email protected] Processo: 0805793-86.2025.8.20.5106 AUTOR: FERNANDA MATIAS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, bastando uma breve síntese dos fatos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por FERNANDA MATIAS em desfavor da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, em síntese, que contratou transporte aéreo junto a demandada, com voo partindo de Campinas/SP com destino à Fortaleza/CE. Contudo, devido problemas na aeronave, o seu voo atrasou por aproximadamente duas horas, o que lhe causou prejuízo, já que somente pode embarcar para seu destino final, às 20h30min.
Assim, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a demandada apresentou contestação. A parte autora apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que refutou as arguições defensórias e reiterou o pleito de procedência da pretensão inicial.
Decido. Verifica-se ser desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passa-se a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O cerne da presente demanda resume-se em apurar a responsabilidade civil da demandada pelos eventos narrados e se há danos morais indenizáveis. Sem razão a parte autora. Explico. No caso dos autos, a parte autora não comprovou o dano moral ocasionado pelo atraso do voo, pelo período de aproximadamente duas horas, pois caracterizando mero aborrecimento da vida cotidiana, ainda mais, quando não resta comprovado ter gerado algum dano ou prejuízo ao consumidor, como, por exemplo, perda de compromisso profissional.
Neste sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
1. Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico.
