PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805794-71.2025.8.20.5106 Polo ativo FRANCISCO JOSE MOURA DA SILVA Advogado(s): ADRIANO RAINER ALMEIDA CARNEIRO Polo passivo 48.968.543 FELIPE ALVES VIEIRA e outros Advogado(s):
EMENTA: CONSUMIDOR E CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ENTREGA DE PRODUTO E SERVIÇO CONTRATADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. INÉRCIA DO FORNECEDOR. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. TESE DEMONSTRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA
SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível de consumidor contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao cumprimento da obrigação contratada consistente na confecção, entrega e instalação de varanda com vidro temperado e torre de inox, rejeitando o pleito de indenização por danos morais. O autor sustenta que efetuou o pagamento integral do serviço, não recebeu a contraprestação contratada e suportou sucessivas promessas frustradas de cumprimento, sendo obrigado a judicializar a demanda, daí requerer a condenação do demandado ao pagamento de compensação por danos morais, com base na teoria do desvio produtivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de entrega e instalação do produto contratado, associada às reiteradas promessas descumpridas e à necessidade de sucessivas tentativas extrajudiciais de solução do impasse, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O consumidor comprova o pagamento integral do valor contratado e a existência de prazo previamente ajustado para entrega e instalação do produto, sem que a obrigação tenha sido cumprida pelo fornecedor.
4. O conjunto probatório demonstra que o réu realizou sucessivas promessas de entrega e instalação, reiteradamente descumpridas, prolongando injustificadamente a solução do problema.
5. O fornecedor transfere ao consumidor o ônus de solucionar falha decorrente de sua própria conduta ao exigir múltiplas cobranças, contatos e tentativas de resolução sem resultado efetivo.
6. A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor incide quando o fornecedor obriga o consumidor a desperdiçar tempo útil para resolver problema decorrente da má prestação do serviço ou do descumprimento de obrigação contratual.
7. O tempo constitui bem jurídico integrante da esfera existencial da pessoa, de modo que seu desperdício forçado em razão da conduta do fornecedor caracteriza lesão indenizável.
8. A privação prolongada da contraprestação contratada, mesmo após pagamento integral e tentativas reiteradas de solução amigável, evidencia desídia manifesta do fornecedor e frustração da legítima expectativa do consumidor.
9. A revelia do demandado reforça o quadro de descaso demonstrado na fase pré-processual, revelando desinteresse na solução do conflito e no cumprimento da obrigação assumida.
10. A situação ultrapassa os limites do mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável, devendo a indenização ser fixada em R$ 2.000,00, observados a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A não entrega de produto e serviço integralmente pagos, acompanhada de prova de sucessivas promessas descumpridas pelo fornecedor, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e caracteriza dano moral indenizável.
2. A imposição ao consumidor de reiteradas tentativas de solução extrajudicial para problema criado pelo fornecedor configura hipótese de aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
3. O desperdício relevante do tempo útil do consumidor em razão da inércia do fornecedor constitui lesão à esfera extrapatrimonial passível de compensação.
4. A fixação da indenização por dano moral deve observar a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º e 14; CPC, art.
85. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0817346-04.2023.8.20.5106, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 14.05.26; AC 0834788-07.2023.8.20.5001, Rel. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes, 1ª Câmara Cível, j. 24.03.26 e AC 0800415-52.2023.8.20.5161, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 19.12.25.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento à apelação cível para reconhecer o direito a indenização moral, mas em valor inferior ao vindicado, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO
Francisco José Moura da Silva ajuizou ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais nº 0805794-71.2025.8.20.5106 contra Felipe Alves Vieira, dizendo ter contratado ao réu a confecção, entrega e instalação de varanda com vidro temperado de 10 mm e torre de inox, efetuando pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mediante promessa de conclusão do serviço no prazo de 15 (quinze) dias.
Acrescenta, ainda, que realizou o pagamento integral pelo produto, que, entretanto, não foi entregue, nem instalado, apesar das reiteradas cobranças realizadas extrajudicialmente. Em razão disso, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a ré ao cumprimento da obrigação, bem como sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ao decidir a causa, o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN julgou-a parcialmente procedente somente “para CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer consistente na prestação do serviço contratado, conforme descrito nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta Sentença, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.
Ao final, reconheceu a sucumbência recíproca, distribuindo, pro rata, as custas, despesas processuais e honorários, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com exigência suspensa em relação ao autor, beneficiário da justiça gratuita (Id 392214). Inconformado, o consumidor interpôs apelação cível dizendo que a conduta do demandado extrapolou o mero atraso contratual, pois o produto jamais foi entregue, apesar das diversas promessas realizadas.
Afirma que experimentou frustração, perda de tempo útil e sucessivos transtornos decorrentes da necessidade de buscar solução para o problema, circunstâncias que, em seu entender, justificam a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Requer, ao final, a reforma da sentença para condenar a demandada ao pagamento de compensação extrapatrimonial em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) - Id 39221401.
Sem preparo por ser, o apelante, beneficiário da justiça gratuita. Intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões (certidão de Id 39221403). Sem necessidade de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço a apelação cível. O objetivo do presente recurso consiste em aferir se a aquisição de produto não entregue é suficiente, no caso concreto, para provocar dano moral à apelante. Pois bem. Na realidade dos autos, o consumidor comprovou ter realizado orçamento para instalação de varanda com vidro de 10mm temperado e torre de inox, com pagamento à vista no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mediante transferência bancária concretizada em 13.12.24 (Id 39221380), cujos documentos não foram questionados pelo réu que, citado, não se habilitou nos autos e/ou constituiu advogado.
Ainda conforme demonstrado no orçamento, o prazo estimado para entrega e instalação foi de 15 (quinze) dias úteis, finalizando em 07.01.25. Como se vê, a questão central consiste em definir se os fatos narrados configuram mero inadimplemento contratual ou se ultrapassam a esfera dos dissabores cotidianos, autorizando a reparação por danos morais. Embora o Superior Tribunal de Justiça possua orientação consolidada no sentido de que o simples descumprimento contratual não gera, automaticamente, dano moral, a análise do pedido deve considerar as particularidades do caso concreto que, registre-se, possui situação peculiar.
Explico. Na hipótese em exame, a lesão extrapatrimonial não foi arguida genericamente pela só ausência de entrega do produto, mas pela completa inércia do fornecedor em cumprir com o ajuste para o qual foi contratado, inclusive realizando sucessivas promessas frustradas de instalação do produto, levando o consumidor a despender tempo e energia na tentativa de solucionar problema que não deu causa. Conforme narrado na petição inaugural, reiterado nas razões recursais e, sobretudo, demonstrado por meio de prints e áudios de mensagens entre os envolvidos na contenda – cujos conteúdos não foram refutados pelo demandado –, o autor procurou diversas vezes o prestador de serviço para solucionar o impasse extrajudicialmente, recebendo apenas justificativas e promessas de entrega e instalação, porém, não concretizadas.
A propósito, é possível extrair das referidas provas que em 11.02.25, ou seja, quase 02 (dois) meses após o pagamento do produto contratado, o autor procurou o réu para saber sobre a instalação dos vidros, tendo o mesmo respondido em mensagem de áudio (Id 39221381, pág. 01). Dias depois o réu, procurado pelo autor via mensagem, disse que “tô com tudo lá, e pode deixar que só chega já te mostro, não tenho para que mentir não, tenho meu nome a zela” (Id 39221381, pág. 02).
Em 24.02.25, o demandado, em outra mensagem de texto enviada ao contratante às 09h14, alegou que daria uma perspectiva sobre a montagem, mas diante do silêncio do primeiro, o consumidor, na mesma data, às 21h26, ligou para Felipe Alves, o qual não atendeu à ligação (Id 39221381, págs. 03/04). Às 23h15, respondeu dizendo saber que já marcou duas vezes e atrasou, mas não vai atrasar mais e “após o carnaval eu tô montando e finalizando isso tudo.
Na quarta que vem, na quarta de cinza já levo as coisas para ir”. Ocorre que em 04.03.25 (quarta-feira de carnaval), às 15h44, ou seja, quase 02 (dois) meses após o termo final para a entrega e instalação contratadas, o demandado enviou mensagem ao autor perguntando se “teria como eu e Beto volta só na segunda pela manhã, a família tá toda reunida aqui e vai passa essa semana toda aqui, aí sair daqui da Paraíba para trabalhar só quinta e sexta, nós compensamo (sic) na semana, da certo?” (Id 39221381, pág. 05).
Na quinta-feira pós-carnaval (06.03.25), às 17h19 e 17h20, o autor enviou mensagens de áudio para o réu, sequer visualizadas; já no domingo (09.03.25), realizou ligação às 18h06, não atendida e, em seguida, enviou mensagem (às 18h08) dizendo “amigo espero que esteja tudo pronto pra amanhã” (Id 39221381, pág. 06). Às 19h31, o réu alegou que “sim, se Deus quiser”, mas acrescentou: “só tenho que ir em Quixeré amanhã de madrugada.
Chegando já vou, é o tempo que o funcionário chega. Aviso quando sair”. As últimas mensagens de texto acostadas entre autor e réu, sem data precisa, possuem os seguintes conteúdos, respectivamente: Se o senhor n chegar com material até as 11hs, a gente vai resolver em juízo. Bom dia Pronto faça o seguinte se vc acha que só algum bandido o senhor pode resolver como o senhor deseja, e hoje eu não tenho como ir. então fica avontade...... e na hora que vc for procura os direitos em juízo, aproveitar e já deixa a conta aqui também para providenciar seu dinheiro no prazo de 7 dias úteis como manda a lêi.
Não é pq eu mim atrapalhei e mim atrasei com minhas coisas que a pessoa vai querer mim intimida de alguma forma em juízo seja lá como for - destaque à parte A ação foi judicializada, então, em 21.03.25, mais de 3 (três) meses depois da data da contratação e mais de 02 (dois) meses após a data prometida para a entrega e instalação. Nessas circunstâncias, mostra-se perfeitamente aplicável a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, construída pela doutrina e amplamente acolhida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual configura dano indenizável a situação em que o consumidor é compelido a desperdiçar seu tempo útil para tentar solucionar falhas decorrentes da má prestação do serviço ou do descumprimento das obrigações assumidas pelo fornecedor.
Ora, o tempo constitui bem jurídico irrecuperável e integrante da esfera existencial da pessoa, daí porque quando o fornecedor transfere ao consumidor o ônus de resolver problema criado exclusivamente por sua própria conduta, obrigando-o a realizar inúmeras cobranças, contatos e tentativas de solução sem qualquer resultado prático, surge lesão que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. No caso concreto, não se está diante de simples atraso pontual na entrega e instalação do produto adquirido.
Ao contrário, o autor efetuou o pagamento integral do serviço ainda em dezembro/24, recebeu reiteradas promessas de entrega e montagem e, mesmo após sucessivas tentativas de resolução amigável, permaneceu privado da contraprestação contratada e não foi restituído do valor que havia pago, registre-se, integralmente e à vista, sendo obrigado a recorrer ao Poder Judiciário para obter tutela de seu direito.
Tal circunstância evidencia manifesta desídia do fornecedor e inequívoco desperdício do tempo útil do consumidor. Outrossim, a revelia do demandado durante a tramitação processual reforça o quadro de descaso já demonstrado no período pré-processual, revelando absoluto desinteresse na solução do conflito e na satisfação da legítima expectativa criada junto ao consumidor. Nessa perspectiva, concluo que a situação experimentada pelo autor extrapolou, sim, os limites do mero inadimplemento contratual, configurando efetivo dano moral indenizável em razão do desvio produtivo imposto ao consumidor e da frustração legítima decorrente da persistente recusa em cumprir a obrigação assumida, não apenas extrajudicialmente, mas também em juízo.
Sobre a matéria, esta Corte de Justiça já decidiu:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO ENTREGA DE PRODUTO ADQUIRIDO EM PLATAFORMA DIGITAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que determinou a restituição simples do valor pago por produto não entregue, reconhecendo a falha na prestação de serviço pela fornecedora Marisa Lojas S.A.
2. A apelante pleiteia a restituição em dobro do valor pago e a condenação da fornecedora ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da ausência de entrega do produto adquirido e da ausência de reembolso, mesmo após quase três anos da compra.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a restituição do valor pago deve ser realizada na forma dobrada, nos termos do art. 42, p.u., do CDC; e (ii) se a falha na prestação de serviço, prolongada por quase três anos, configura hipótese de dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR (...)
5. A não entrega do produto adquirido, aliada à ausência de reembolso e à necessidade de o consumidor empreender múltiplas tentativas administrativas para resolver o problema, configura dano moral indenizável, conforme consolidado na jurisprudência pátria e sob a perspectiva da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. (...)
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: (...) (ii) A não entrega de produto adquirido pela internet, aliada à ausência de reembolso e à necessidade de o consumidor empreender múltiplas tentativas administrativas, configura dano moral indenizável, aplicando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, p.u.; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 297 e 362. (TJRN, AC 0817346-04.2023.8.20.5106, Relator: Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 14.05.26)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO. COBRANÇA DE JUROS EM DESCONFORMIDADE COM A TAXA PACTUADA. EXIGÊNCIA DE “COMISSÃO DE CORRESPONDENTE” NÃO DISCRIMINADA. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, determinou a revisão de contrato de cédula de crédito para aplicação da taxa de juros pactuada, exclusão de valores cobrados a título de “comissão de correspondente”, restituição em dobro das quantias indevidamente pagas e pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00.
O banco sustenta inexistência de prova da taxa pactuada, regularidade da taxa aplicada, inexistência de cobrança indevida, impossibilidade de repetição em dobro e ausência de dano moral, requerendo, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se houve cobrança de juros remuneratórios em desacordo com a taxa pactuada no contrato; (ii) estabelecer se é válida a cobrança de comissão de correspondente não discriminada no instrumento contratual; (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro diante de cobrança indevida em relação de consumo; e (iv) verificar a ocorrência de danos morais e a adequação do valor arbitrado a título indenizatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR (...)
9. A cobrança abusiva e a necessidade de dispêndio de tempo e recursos pela consumidora para compreender e contestar os encargos indevidos caracterizam dano moral, à luz da teoria do desvio produtivo do consumidor. (...)
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: (...)
4. A cobrança abusiva que impõe ao consumidor dispêndio relevante de tempo e recursos para solução do problema caracteriza dano moral, passível de indenização, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 405, 406 e 944; CPC, arts. 487, I, e 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021. (TJRN, AC 0834788-07.2023.8.20.5001, Relator: Juiz convocado Ricardo Tinoco de Goes, 1ª Câmara Cível, julgado em 24.03.26) Resta, então, definir o quantum indenizatório. Considerando, pois, a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a fixação da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor inferior ao vindicado (R$ 10.000,00), mas compatível com parâmetro adotado em hipótese análoga (nesse sentido: TJRN, AC 0800415-52.2023.8.20.5161, Relator: Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, julgado em 19.12.25). A quantia deverá ser corrigida monetariamente pela Taxa Selic, que já comporta juros e correção monetária. Pelos argumentos expostos, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença apenas para condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, nos moldes acima (valor aquém do pleiteado). Em consequência, em face do êxito do autor em todos os seus pleitos (obrigação de fazer e dano moral), ficam os ônus sucumbenciais a cargo somente do réu.
É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 6 de Julho de 2026.