PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Processo: 0805794-85.2023.8.20.5124
AUTOR: RONALDO VICENTE DA SILVA REU: M. D.
V. D. S. S., SILVANA EUNICE DOS SANTOS, MARIA EDUARDA DOS SANTOS SILVA
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS proposta por RONALDO VICENTE DA SILVA, devidamente qualificado, através de advogado regularmente constituído, em face de MARIA DAS VITÓRIAS DOS SANTOS e MARIA EDUARDA DOS SANTOS SILVA, representadas por SILVANA EUNICE DOS SANTOS, igualmente qualificadas, com supedâneo nos argumentos abaixo sintetizados: Alega que em virtude de decisão proferida em sede de audiência no processo nº 0801978-13.2014.8.20.5124, o autor vem pagando alimentos às filhas no montante correspondente a 01 salário mínimo.
Requer, em sede tutela antecipada de urgência, que seja revisto o valor da prestação alimentícia para R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista que o valor encontra-se elevado para as suas condições financeiras e encontrar-se em nova união estável, com outros dois filhos oriundos desta união.
Decido. Recebo a emenda apresentada. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Em que pese afirmar que suas condições financeiras foram alteradas, dizendo, inclusive, que possui outros filhos, vê-se que o filho Israel, por exemplo, nasceu em 2011, antes da fixação dos alimentos para as filhas ora requeridas, não sendo, portanto, causa da redução que se pretende em sede de tutela de urgência, necessitando esse Juízo de outros elementos durante a instrução processual.
Assim, não verificando, também no processo qual a ocupação habitual do requerente, a sua remuneração real, com as respectivas condições financeiras gerais, não há como se deferir, por ora, a tutela pretendida. Inexistente a probabilidade do direito, desnecessária a análise do perigo da demora. Diante de todo o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida na inicial. Cite-se a parte demandada para que compareça à audiência de conciliação, que será realizada presencialmente, no CEJUSC desta Comarca, no Fórum de Parnamirim/RN, no dia 09 de agosto de 2023, às 09h30min, observado do disposto no art. 695 e seus parágrafos c/c art. 334, todos do CPC, inclusive quanto à possibilidade de aplicação de multa para a hipótese de não comparecimento injustificado.
Aponta-se que a audiência poderá ser realizada na modalidade híbrida, caso as partes ou advogados requeiram ou informem a impossibilidade de comparecerem ao Fórum. A participação no ato por meio de videoconferência deverá ser requerida com antecedência e será viabilizada pelo uso da ferramenta Microsoft Teams, através do link https://lnk.tjrn.jus.br/qnwff . O prazo para apresentação de contestação fluirá a partir da referida audiência, caso não haja acordo ou da informação quanto ao desinteresse na realização da audiência em tela, caso o Autor tenha informado na petição inicial não ter a intenção de conciliar.
Decisão com força de mandado. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)