PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº.: 0805795-74.2025.8.20.5100 EMBARGANTE: JOSE RIBAMAR ADVOGADO: DR. PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO, FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO EMBARGADO: BANCO PANAMERICANO SA ADVOGADO: DR.
JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS RELATORA: DESA. MARTHA DANYELLE
DECISÃO
Tratam os autos de embargos de declaração opostos por JOSÉ RIBAMAR em face de decisão monocrática proferida nos presentes autos (ID 39102511), e que determinou o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões (ID 39718060), o embargante informa que o direito discutido nos autos não se insere no parâmetro estabelecido no Tema 1414 – STJ. Esclarece que a tese inicial refuta de forma peremptória a contratação de qualquer modalidade de crédito junto à instituição financeira demandada.
Justifica que a “narrativa da inicial é clara, os descontos foram descobertos apenas ao examinar o extrato de empréstimos consignados, o Autor nunca recebeu o cartão físico, nunca recebeu faturas em seu domicílio, nunca utilizou o cartão para qualquer compra, e jamais assinou, física ou eletronicamente com certificação válida, qualquer instrumento contratual”. Assegura que a matéria arguida em sua petição inicial não estaria alcançada pelo precedente qualificado referido na decisão recorrida, não se justificando o sobrestamento nela determinado.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos presentes declaratórios, para que seja desconstituído o sobrestamento do feito, com regular continuidade da marcha processual. A parte embargada apresentou manifestação (ID 40037619), nas quais afirma inexistir qualquer vício apto a demandar a integração do julgado. Pretende o desprovimento dos declaratórios. É o que importa relatar.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração interpostos. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade" (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583). Todavia, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo embargante, haja vista inexistir vício no julgado passível de correção na presente via.
Em proveito de seus argumentos, informa o embargante que busca na presente lide a desconstituição do negócio jurídico referido na vestibular, sob o fundamento de que não houve contratação regular ou manifestação de anuência valida, de forma a não haver vínculo de prejudicialidade entre o direito suscitado neste contexto e o parâmetro interpretativo a ser estabelecido no Tema 1414 – STJ. Ocorre que, desde sua petição inicial, o requerente pretende, por meio de pedido subsidiário, a responsabilização da instituição financeira demandada ante a falta de “informações claras e adequadas sobre a contratação e utilização do serviço, o que viola o princípio da transparência e da boa-fé objetiva, pilares do CDC".
No mesmo direcionamento, alega que tal "princípio, consagrado no artigo 4º, inciso III, do CDC, impõe ao fornecedor o dever de garantir informações claras, corretas, precisas e em língua portuguesa sobre os diferentes aspectos dos serviços oferecidos, incluindo sua fruição e riscos”. Do mesmo modo, pugnou o autor, “em caso da não anulação integral da dívida”, pela sua conversão em “empréstimo consignado comum”, com estipulação de juros segundo a média de mercado.
VÊ-se, portanto, que tais arguições amoldam-se integralmente ao modelo interpretativo proposto no do Tema 1414 – STJ, de modo a ser imperativa o sobrestamento do feito, estando a decisão embargada devidamente fundamentada neste contexto. Conclui-se, portanto, que as questões de interesse foram enfrentadas, promovendo-se a devida justaposição entre o direito em debate nos autos e o parâmetro estabelecido no Tema 1414 - STJ, não havendo que se falar em vícios que determinem a integração do julgado recorrido.
Conforme já ressaltado, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes exige-se que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, ainda que para fins de prequestionamento, não sendo esta a hipótese dos autos. Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.025 do Código de Processo Civil, nego provimento dos embargos de declaração opostos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora