Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- KLEYDSON JUSSIE NASCIMENTO DE SOUZA
- Advogado
- KLEYDSON JUSSIE NASCIMENTO DE SOUZA (OAB 10901/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0805796-65.2025.8.20.5001 Autor: POLIANA FABIOLA DA SILVA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por POLIANA FABIOLA DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Em sua petição inicial (Id. 141612581), a parte autora narrou que era usuária do Sistema Único de Saúde (SUS) e que, em 23/01/2024, foi diagnosticada com insuficiência renal crônica (CID N18) e insuficiência cardíaca (CID I50). Alegou que seu quadro clínico se agravou, necessitando de internação em leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) com suporte para hemodiálise, mas que, apesar de inscrita na central de regulação, não obteve a transferência.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que o réu fosse compelido a providenciar sua imediata internação em leito de UTI, na rede pública ou, subsidiariamente, na rede privada, às expensas do Estado, sob pena de multa diária ou sequestro de valores. Pleiteou os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito. Juntou documentos (Id. 141612582, 141612583 e 141612584). Por meio da decisão de Id. 141623571, este juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE incluísse a autora em lista de regulação, em conformidade com a gravidade do seu caso, no prazo máximo de 2 (dois) dias, com a devida comprovação.
A Central de Regulação de Leitos foi notificada da decisão (Id. 141714663 e 141714665). O oficial de justiça certificou a diligência (Id. 142024183). O Estado do Rio Grande do Norte informou o cumprimento da medida, comunicando que a paciente fora regulada e admitida na UTI do Hospital dos Pescadores em 03/02/2025 (Id. 142499089). Em petição de Id. 144111457, o patrono da autora comunicou o falecimento da demandante em 19/02/2025, em decorrência de falência múltipla de órgãos e parada cardíaca.
O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou contestação (Id. 146959190), arguindo, preliminarmente, a perda superveniente do objeto da ação em razão do óbito da autora. Suscitou, ainda, sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade pelo tratamento ao Município de Natal. No mérito, reiterou a tese de competência municipal e requereu o julgamento de improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (Id. 154084135), na qual arguiu a nulidade do processo por ausência de instrumento de mandato, visto que a autora faleceu antes de outorgar procuração.
