PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 32151145 - Email: PROCESSO: 0805797-07.2026.8.20.5004 AUTOR(A): AUTOR: LILIAN NATALIA DA SILVA LEANDRO e outros RÉ(U):VIDA FONOAUDIOLOGIA E AUDIOLOGIA LTDA e outros (3)
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese. LILIAN NATÁLIA DA SILVA LEANDRO e LILIAN N DA S LEANDRO ATIVIDADES DE PSICOLOGIA ajuizaram ação em face de VIDA FONOAUDIOLOGIA E AUDIOLOGIA LTDA, GILVAN ARAÚJO LOPES, VIVIANNY DE MEDEIROS LOPES e CVL DOM MEDICINA INDIVIDUAL PARA ATÍPICOS LTDA, alegando, em síntese, que celebraram contrato de prestação de serviços profissionais com a primeira demandada, mediante remuneração por atendimento realizado, tendo prestado regularmente os serviços contratados nos meses de novembro e dezembro de 2025, sem receber a contraprestação ajustada.
Requereram o pagamento dos valores inadimplidos, aplicação da multa contratual, indenização por danos morais, reconhecimento de grupo econômico e desconsideração da personalidade jurídica. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva dos sócios GILVAN ARAÚJO LOPES e VIVIANNY DE MEDEIROS LOPES, ilegitimidade passiva da empresa CVL DOM MEDICINA INDIVIDUAL PARA ATÍPICOS LTDA e indeferimento da petição inicial.
No mérito, sustentaram que a autora teria deixado de prestar adequadamente os serviços contratados, razão pela qual os pagamentos foram suspensos.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: II.1 - Preliminares: Pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte ré VIDA FONOAUDIOLOGIA E AUDIOLOGIA LTDA: De início, rejeito o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na petição inicial. Embora a autora sustente a existência de grupo econômico e confusão patrimonial entre os demandados, não trouxe aos autos elementos concretos aptos a demonstrar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos exigidos pelo art. 50 do Código Civil.
A mera identidade de sócios ou a existência de demandas judiciais em face das empresas envolvidas não autoriza, por si só, a superação da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. Preliminar de ilegitimidade passiva dos réus GILVAN ARAÚJO LOPES e VIVIANNY DE MEDEIROS LOPES: Pelas mesmas razões, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva dos réus GILVAN ARAÚJO LOPES e VIVIANNY DE MEDEIROS LOPES.
O contrato objeto da demanda foi firmado pela pessoa jurídica VIDA FONOAUDIOLOGIA E AUDIOLOGIA LTDA, inexistindo demonstração de qualquer circunstância excepcional que autorize a responsabilização direta dos sócios. Protegidos pelo manto da personalidade jurídica da sociedade empresária, não podem ser demandados diretamente pela dívida contratual discutida nestes autos. Preliminar de ilegitimidade passiva do réu CVL DOM MEDICINA INDIVIDUAL PARA ATÍPICOS LTDA: Também acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa CVL DOM MEDICINA INDIVIDUAL PARA ATÍPICOS LTDA.
O conjunto probatório demonstra que a relação contratual foi estabelecida exclusivamente entre a autora e a empresa VIDA FONOAUDIOLOGIA E AUDIOLOGIA LTDA, inexistindo prova suficiente da formação de grupo econômico ou de atuação conjunta apta a justificar a responsabilização solidária da referida pessoa jurídica. Indeferimento da inicial: Por outro lado, rejeito as preliminares de indeferimento da petição inicial.
A exordial veio acompanhada dos documentos necessários à compreensão da controvérsia e ao exercício do contraditório, não havendo qualquer vício capaz de impedir o regular desenvolvimento do processo. II.2 - Mérito: Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
A controvérsia consiste em verificar se a autora efetivamente prestou os serviços contratados nos meses de novembro e dezembro de 2025 e, em caso positivo, se faz jus ao recebimento das contraprestações inadimplidas, da multa contratual e da indenização por danos morais postuladas na inicial. É incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços de atendimento de psicologia, entre a autora e a empresa VIDA FONOAUDIOLOGIA E AUDIOLOGIA LTDA, mediante a juntada do contrato ao ID. nº 182800883.
Ademais, a própria defesa reconhece a celebração do ajuste, limitando-se a alegar que os pagamentos foram suspensos em razão da suposta interrupção ou inadequada prestação dos serviços pela autora. Entretanto, incumbia à ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. Embora tenha afirmado que a autora deixou de prestar os serviços contratados, a demandada não produziu qualquer prova apta a corroborar suas alegações.
Não foram juntados relatórios internos, notificações, advertências, comunicações eletrônicas, reclamações de pacientes ou qualquer outro elemento que demonstrasse o alegado descumprimento contratual por parte da autora. Por outro lado, a autora instruiu a petição inicial com documentação que evidencia a realização dos atendimentos profissionais (IDs. nº 182800884 e 182800885), inclusive fichas contendo a identificação dos pacientes atendidos, demonstrando a efetiva execução dos serviços contratados.
A ausência de prova mínima da tese defensiva torna inviável o acolhimento da alegação de exceção do contrato não cumprido. Não basta à ré afirmar que os serviços não foram prestados, sendo necessário demonstrar concretamente tal circunstância, ônus do qual não se desincumbiu. Além disso, observa-se que a defesa não apresentou impugnação específica quanto à quantidade de atendimentos realizados nem quanto aos valores discriminados na petição inicial.
Portanto, os montantes indicados pela autora não foram impugnados, não havendo controvérsia efetiva acerca dos cálculos apresentados. Dessa forma, reconhecido o inadimplemento contratual da ré e inexistindo impugnação idônea acerca dos valores cobrados, impõe-se a condenação ao pagamento da quantia de R$ 3.726,00 (três mil setecentos e vinte e seis reais), correspondente aos serviços efetivamente prestados e não adimplidos.
Igualmente merece acolhimento o pedido de incidência da cláusula penal prevista na cláusula 15ª do contrato (ID. nº 182800883, pg. 8). Reconhecido o inadimplemento da obrigação principal por culpa exclusiva da ré, torna-se exigível a multa contratualmente estipulada, nos termos dos arts. 408 e seguintes do Código Civil, no valor correspondente a um salário mínimo vigente à época da infração, o que perfaz R$1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais).
No tocante aos danos morais, entendo que a situação ultrapassa o mero inadimplemento contratual. É certo que o simples descumprimento de contrato, em regra, não gera dano moral indenizável. Todavia, as peculiaridades do caso concreto revelam circunstância excepcional. A autora exercia atividade profissional autônoma, auferindo remuneração diretamente vinculada aos atendimentos realizados. A contraprestação inadimplida possuía evidente natureza alimentar, constituindo fonte de subsistência da profissional.
Os autos demonstram que a inadimplência perdura por período prolongado, sem qualquer justificativa plausível apresentada pela ré, privando a autora de verba decorrente de trabalho efetivamente realizado. Além disso, conforme narrado na inicial, a demandada continuou exigindo a continuidade da prestação dos serviços, conforme áudio juntado ao ID. nº 182800888, sob ameaça de substituição da prestadora, mesmo sem promover o pagamento das parcelas vencidas, situação apta a gerar aflição, insegurança financeira e abalo à dignidade profissional da autora.
Nessas circunstâncias, o prejuízo extrapatrimonial não decorre apenas da mora contratual, mas da retenção injustificada de verba alimentar oriunda do trabalho prestado, situação que extrapola os limites do mero dissabor cotidiano e atinge diretamente atributos da personalidade relacionados à dignidade profissional. Os danos morais devem ser fixados considerando as peculiaridades do caso, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as funções compensatória e pedagógica da indenização.
III -
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com apreciação do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONDENAR a ré VIDA FONOAUDIOLOGIA E AUDIOLOGIA LTDA a pagar à parte autora, o valor de R$ 3.726,00 (três mil, setecentos e vinte e seis reais). A quantia deverá ter correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e acrescido de juros pela taxa legal, nos termos do § 1º do art. 406 do CC, desde a data de citação; b) CONDENAR a ré VIDA FONOAUDIOLOGIA E AUDIOLOGIA LTDA a pagar à parte autora, a multa contratual prevista na cláusula 15ª do contrato, correspondente a 01 (um) salário mínimo vigente à época da infração, ou seja, R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais).
A quantia deverá ter correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e acrescido de juros pela taxa legal, nos termos do § 1º do art. 406 do CC, desde a data de citação; c) CONDENAR a ré VIDA FONOAUDIOLOGIA E AUDIOLOGIA LTDA, a título de reparação pelos danos morais, a pagar à parte autora o valor total de R$ 1.000,00 ( mil reais). A quantia deverá ser atualizada pelo IPCA a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros pela taxa legal desde a citação, nos termos do § 1º do art. 406 do
CC. DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, com relação aos réus GILVAN ARAUJO LOPES, VIVIANNY DE MEDEIROS LOPES e CVL DOM MEDICINA INDIVIDUAL PARA ATIPICOS LTDA, o que faço com base no artigo 485, VI do CPC. Certificado o trânsito em julgado, a secretaria exclua-os do polo passivo da ação. Rejeito o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, na data registrada no sistema. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)