13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof. Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805797-41.2025.8.20.5004 Parte autora: AUTOR: RICARDO VICTOR PINHEIRO DE LUCENA, GABRIELLA PEIXOTO DE ARAUJO SOARES Parte ré: REU: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES (TAP AIR PORTUGAL)
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de restituição de valor e indenização por dano moral proposta por RICARDO VICTOR PINHEIRO DE LUCENA e GABRIELLA PEIXOTO DE ARAÚJO SOARES em face de TAP AIR PORTUGAL – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A., alegando que adquiriram passagens aéreas, entre Jakarta e Doha, através do programa de milhagens da ora requerida, sendo os voos operados pela companhia Turkish Airlines.
Por duas passagens, despenderam a quantia de 100.000 (cem mil) milhas, bem como R$ 4.174,72 (quatro mil, cento e setenta e quatro reais), a título de taxa de emissão. Ocorre que, por motivos pessoais, optaram por cancelar suas passagens, solicitando o reembolso. Na ocasião, relatam ter recebido o reembolso das milhas. Entretanto, em relação às taxas, aduzem ter recebido apenas R$ 256,28 (duzentos e cinquenta e seis reais e vinte e oito centavos) de restituição.
Em vista do exposto, postulam pela condenação da requerida ao reembolso, em dobro, das taxas cobradas e não reembolsadas, no montante de R$ 7.836,88 (sete mil, oitocentos e trinta e seis reais e oitenta e oito centavos), bem como R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. A parte Demandada em contestação genérica suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa sob o fundamento de que as taxas inclusas são aquelas cobradas pela companhia responsável pela operação do voo, de escolha do passageiro, sendo assim, as supostas taxas ilegais, que deram ensejo a presente demanda, se trata de cobrança realizada pela Turkish Airlines, visto que responsável por operar o voo contratado.
No mérito, sustentou a legalidade de sua conduta requerendo a improcedência da demanda. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré TAP AIR PORTUGAL – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A. não merece acolhimento. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios na prestação do serviço ou pelos danos causados ao consumidor.
Trata-se da aplicação do princípio da solidariedade, que visa conferir efetividade à proteção do consumidor, parte vulnerável na relação de consumo. Portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, reconhecendo-se a legitimidade da ré para figurar no polo passivo da demanda, conforme pacífico entendimento jurisprudencial em situações análogas envolvendo empresas que atuam de forma integrada no fornecimento de produtos e serviços ao consumidor.
Ultrapassados tal ponto, passemos a análise do mérito. Tratando-se, pois, de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a presente demanda acerca de pleito de restituição de valor pago pela aquisição de passagem aérea. A parte autora comprovou a aquisição, em 28/06/2023, de dois bilhetes aéreos na classe executiva da companhia aérea Turkish Airlines, emitidos por meio do programa TAP Miles&Go, com itinerário entre Jacarta (CGK) e Doha (DOH), mediante a utilização de 100.000 milhas e o pagamento de R$ 4.174,72 em taxas diversas (Doc. 03).
O cancelamento dos bilhetes foi requerido em 16/04/2024, com o pagamento da multa estipulada (Doc. 04), tendo sido formalizado pedido de reembolso das taxas remanescentes junto à TAP (Doc. 05). Contudo, apesar de formalmente requerido o cancelamento das passagens, a restituição integral não foi efetivada no prazo legal. A TAP efetuou crédito parcial de apenas R$ 256,28. Pois bem, é de conhecimento público o fato de que no momento da aquisição de passagem aérea pode o consumidor optar pelo direito ao ressarcimento total em caso de desistência, ou pelo direito a restituição parcial, dependendo do tipo de tarifa eleita.
Ademais, por óbvio, o valor retido tem que ser compatível com as despesas experimentadas, já que serve a tal fim. Não pode o fornecedor desejar auferir lucro, impondo excessivo prejuízo ao consumidor distratante, sendo tal previsão, quando imposta em contrato, nula em decorrência da abusividade e imposição de desequilíbrio, conforme art. 51 do CDC. Ocorre que no caso sob análise, não há se quer prova da existência de multa imposta pela rescisão contratual.
Ademais, cumprindo as exigências da ré, os autores já efetuaram pagamento de multa no valor de 140 (cento e quarenta) euros por passageiro, totalizando280 euros. Assim, conforme o art. 46 do CDC, os contratos, ou a previsão contratual, não obriga o consumidor se não lhe for dada ciência prévia. A conduta da requerida configura falha na prestação de serviço, com violação ao dever de transparência (art. 6º, III, CDC) e à boa-fé objetiva (art. 422, CC).
Constatado então o direito da parte consumidora de ser ressarcida do montante investido na aquisição de serviço não utilizado. Outrossim, ainda que os bilhetes tenham sido emitidos por companhia aérea parceira (Turkish Airlines), a aquisição foi realizada diretamente por meio do programa TAP Miles&Go, controlado e administrado pela ré, a qual funcionou, de fato e de direito, como fornecedora direta do serviço e responsável pela transação.
Assim, sendo a TAP a intermediadora da venda e a responsável pela cobrança e posterior reembolso das taxas pagas, não há como se eximir da responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da má prestação do serviço. O valor pleiteado de R$ 4.174,72 refere-se a quantia efetivamente paga pela parte autora e não utilizada, devendo ser descontado o valor já restituído (R$ 256,28), restando a quantia de o valor de R$ 3.918,44 (três mil, novecentos e dezoito reais e quarenta e quatro centavos) a ser restituída a título de danos materiais, ante a não contraprestação do serviço contratado.
Destaca-se que não se trata de repetição de indébito, uma vez que não houve pagamento indevido, mas sim demora injustificada no reembolso de valores devidos por serviço cancelado dentro das regras estabelecidas, devendo a restituição, nos termos do art.42 do CDC, se dar de modo simples. No que atine ao pedido compensatório por danos morais, não há narrativa nos autos de fato que induza este Juízo à conclusão de ter havido grave constrangimento ou abalo psíquico relevante que possa ensejar reparação pecuniária, mas tão-somente dissabor suportável pelo homem mediano, incapaz de configurar compensação por danos morais.
Trata-se de mero pleito de ressarcimento de valor investido na compra de serviço não utilizado, sem que tal fato, por si só, possa ser caracterizador de lesão moral. Ademais, não há na inicial nenhuma alegação que implique qual o prejuízo sofrido, narrando a parte autora apenas o não recebimento do montante investido. Por tudo isso, improcedente o pedido de indenização por danos morais. O pedido de justiça gratuita será objeto de análise em eventual interposição de recurso, dada à ausência de custas iniciais no âmbito da Lei 9099/95.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré TAP AIR PORTUGAL – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A. a pagar à parte autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 3.918,44 (três mil, novecentos e dezoito reais e quarenta e quatro centavos), devidamente corrigido pelo INPC a partir da data do pagamento (28/06/2023) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido compensatório por danos morais, por ausência de seus elementos constitutivos. Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Advirto à parte ré que caso não pague o valor da condenação no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, independente de nova intimação, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do NCPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° NCPC). Havendo cumprimento voluntário através de depósito judicial, expeça-se alvará em favor do autor e sua intimação para efetuar o levantamento, com o consequente arquivamento. Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
A parte autora fica ciente que, decorrido o prazo do cumprimento voluntário e não havendo o pagamento, deverá requerer a execução do julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. Havendo pedido de execução, em razão do descumprimento de condenação de obrigação de pagar, façam os autos conclusos para penhora. Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, NCPC.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos. Natal/RN, (data e assinatura do sistema). AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)