PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0805797-52.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CARAUBAS Advogado(s): GILSON MONTEIRO DA COSTA AGRAVADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARAÚBAS/RN Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Caraúbas contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caraúbas/RN, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência (Proc. nº 0800269-18.2024.8.20.5115), promovida por Raimundo Nario Alves em desfavor do agravante e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos (ID 24716617): “DIANTE DO EXPOSTO, conforme art. 300 do CPC, defiro a antecipação da tutela i paranaudita altera pars, determinar que: a) o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Caraúbas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, por mandado, em caráter de urgência, na pessoa do (a) titular da Secretaria de Estado da Saúde Pública e da Secretaria Municipal de Saúde ou por intermédio de quem os (as) represente, para disponibilizar à parte autora o procedimento de CIRURGIA DE CORREÇÃO ENDOVASCULAR COM IMPLANTE DE ENDOPRÓTESE FENESTRADA NA AORTA TORÁCICA E ENDOPRÓTESE FENESTRADA NA AORTA ABDOMINAL, prescrito por seu médico assistente (id. 119078470), seja na rede pública ou na rede privada, às expensas do Poder Público Estadual e Municipal, sob pena de bloqueio judicial do respectivo online valor para cumprimento da decisão; b) ultrapassado o prazo da alínea "a", a parte autora deverá informar eventual descumprimento da ordem judicial, requerendo as providências que julgar pertinente.
Deixo de aplicar multa diária em caso de descumprimento, pois há possibilidade de efetivação da medida de urgência através de bloqueio online no valor correspondente ao medicamento necessário, o que será menos custoso a parte ré.” Aduziu a parte agravante, em suas razões (ID 24716612), que: a) o Município apenas encaminha as solicitações para o órgão responsável estadual; b) um bloqueio judicial indevido afetaria diretamente os cofres públicos do município; c) o efeito suspensivo seria para afastar a obrigação de fornecer cirurgia de alta complexidade; d) não tem competência em fornecer cirurgias de alta complexidade.
Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, até o julgamento definitivo de mérito, para sustar a obrigação de fazer referente à cirurgia de alta complexidade.
É o relatório.
Decido. Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que, em sede de tutela de urgência, determinou ao Município de Caraúbas e ao Estado do Rio Grande do Norte que viabilizem, com urgência, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, para disponibilizar à parte autora o procedimento de CIRURGIA DE CORREÇÃO ENDOVASCULAR COM IMPLANTE DE ENDOPRÓTESE FENESTRADA NA AORTA TORÁCICA E ENDOPRÓTESE FENESTRADA NA AORTA ABDOMINAL, prescrito por seu médico assistente (id. 119078470 dos autos originais), seja na rede pública ou na rede privada, às expensas do Poder Público Estadual e Municipal, sob pena de bloqueio judicial do respectivo online valor para cumprimento da decisão.
Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A Constituição Federal, em seu art. 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever o dispositivo: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
A Lei nº 8.080/90, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do Sistema Único de Saúde, dando ênfase à atuação do Município, em que pese a responsabilidade de todas as esferas de governo pela saúde da população. Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Vejamos: "É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência". Em relação à responsabilidade do agravante no tocante à prestação dos serviços públicos de saúde à população, deve ser salientado que o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal atribui a todos os entes federativos, indistintamente, a competência para cuidar da saúde e da assistência pública.
A mesma Carta Federal declara, ainda, em seu artigo 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, tendo por base as premissas constitucionais acima mencionadas, firmou o entendimento segundo o qual há responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde (STA 175 AgR/CE.
Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 30/04/2010). No caso dos autos, é inequívoca a responsabilidade da parte agravante no custeio dos serviços relacionados à saúde mesmo de alta complexidade, na tutela dos direitos à vida e à saúde e, especialmente de dignidade da pessoa humana, como garantia do mínimo existencial, tem-se que a melhor justiça é a manutenção dos efeitos da decisão agravada em sua integralidade, eis o Sr.
Raimundo Nario Alves é idoso com 71 anos de idade, e necessita de cirurgia de correção ENDOVASCULAR COM IMPLANTE DE ENDOPRÓTESE FENESTRADA NA AORTA TORÁCICA E ENDOPRÓTESE FENESTRADA NA AORTA ABDOMINAL de acordo com prescrição médica. Ressalte-se que constam nos autos que o agravado se encontra inserido na lista de regulação da rede pública estadual para realizar o referido procedimento, mas o requente foi inserido na regulação no dia 26/01/2024, às 11h45min, porém até a presente data e, apesar do procedimento possuir caráter de urgência, não há previsão para realizá-lo.
Nesse ínterim, destaco que a urgência restou sobejamente demonstrada em relação à realização/concessão da cirurgia vindicada, uma vez que o laudo médico anexado (ID 119078470 dos autos originários) pelo autor e emitido por médico especialista atestou a possibilidade de complicações gravíssimas, podendo levar ao óbito da parte postulante. Além disso, a nota técnica de nº 213749 emitida pelo NATJUS (ID 120287861 da origem) fora clara ao concluir que: “CID: I71.6 - Aneurisma da aorta toráco-abdominal, sem menção de ruptura Diagnóstico: aneurisma de aorta toráco-abdominal Meio(s) confirmatório(s) do diagnóstico já realizado(s): relatório médico e exames complementares acostados ao processo Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de aneurisma de aorta tóraco-abdominal com indicação de abordagem, conforme relatório médico; CONSIDERANDO a corroboração da indicação do procedimento a partir dos exames de imagem do dia 16/12/2023, angitomografias com presença de aneurisma de aorta torácica descendente com diâmetro máximo de 4,8 cm .
E aneurisma em aorta abdominal apresentando diâmetro máximo de 5,7 cm na região infrarrenal; CONSIDERANDO o risco de ruptura em aneurisma abdominal com alta mortalidade agregada; CONCLUI-SE que HÁ elementos técnicos suficientes para indicar o procedimento de abordagem do aneurisma da aorta abdominal. Porém não há elementos para sustentar a indicação de abordagem do aneurisma da aorta torácica. HÁ evidências científicas?
Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Sim Justificativa: Com risco potencial de vida.” Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito da parte recorrente, de modo que se torna despiciendo analisar acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos é necessária para a concessão da liminar recursal.
Por essas razões, indefiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Poço Branco, para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo legal, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura digital. Desembargador Cornélio Alves Relator