PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805798-05.2025.8.20.5108 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo MARIA DE LOURDES PEREIRA Advogado(s): RAFAELA MAYARA CHAVES CARDOSO
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS SOB AS RUBRICAS “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO” E “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, para declarar indevidas cobranças realizadas em conta bancária sob as rubricas “Serviço Cartão Protegido” e “Título de Capitalização”, determinar a restituição em dobro dos valores descontados, respeitada a prescrição quinquenal, e condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória e restitutória; (ii) a legalidade dos descontos realizados na conta bancária da autora; (iii) a suficiência da prova apresentada pela instituição financeira quanto à contratação dos produtos questionados; (iv) o cabimento da repetição do indébito em dobro; (v) a configuração de dano moral indenizável; (vi) a possibilidade de redução do quantum indenizatório; e (vii) a existência de valores a serem compensados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não merece acolhimento a prejudicial de prescrição, pois, tratando-se de relação de consumo envolvendo descontos periódicos decorrentes de contratação não reconhecida, a pretensão de repetição de indébito submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado de cada desconto realizado.
4. A relação jurídica existente entre as partes atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois a instituição financeira figura como fornecedora de serviços e a autora como destinatária final, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
5. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do CPC, uma vez que os registros sistêmicos internos e logs de acesso ao aplicativo bancário demonstram apenas a utilização da plataforma digital, sem comprovar a manifestação de vontade específica da consumidora para contratação dos produtos “Serviço Cartão Protegido” e “Título de Capitalização”.
6. A mera demonstração de acesso ao aplicativo ou de utilização da conta bancária não se confunde com prova de contratação dos produtos impugnados, sendo necessária a apresentação de termo de adesão, proposta contratual, aceite eletrônico específico, assinatura digital, biometria, gravação de voz ou outro elemento idôneo capaz de comprovar a anuência da consumidora.
7. A natureza jurídica do título de capitalização como produto de investimento passível de resgate não afasta a necessidade de comprovação da contratação, assim como a titularidade de cartão de crédito não presume a adesão a seguro acessório, que exige consentimento expresso do consumidor.
8. A repetição do indébito em dobro é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a realização de descontos sem respaldo em instrumento contratual válido, especialmente em relação a consumidora vulnerável, afasta a hipótese de engano justificável e evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva.
9. Incabível a compensação de valores, diante da ausência de prova de efetivo resgate pela autora de quantias vinculadas ao título de capitalização e da inexistência de demonstração concreta de valor a ser compensado.
10. Os descontos indevidos em conta bancária destinada ao recebimento de verba alimentar ultrapassam o mero aborrecimento, pois reduzem indevidamente a renda mensal de pessoa idosa e hipervulnerável, configurando dano moral indenizável.
11. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se compatível com as circunstâncias do caso, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além das funções compensatória e pedagógica da reparação.
12. Não se aplica o princípio da mitigação do próprio prejuízo, pois não se pode exigir do consumidor que suporte cobranças indevidas ou adote providências sucessivas para impedir a continuidade de descontos cuja origem competia ao fornecedor comprovar.
IV.
DISPOSITIVO
13. Conhecido e desprovido o recurso, com rejeição da prejudicial de prescrição, mantendo-se integralmente a sentença, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte autora em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 178, 373, inciso II, 487, inciso I, e 1.026, § 2º; CDC, arts. 14, 27 e 42, parágrafo único; CC, art. 406; Súmulas nºs 43, 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 30.03.2021; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJRN, AC nº 0801702-32.2025.8.20.5112, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 26.01.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0800447-43.2025.8.20.5143, Rel. Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 06.02.2026, publicado em 06.02.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0800131-54.2025.8.20.5135, Rel.
Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 06.02.2026, publicado em 07.02.2026.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em Turma e à unanimidade de votos, rejeitar a prejudicial de prescrição, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (Id. 39556738) interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN (Id. 39556736), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais nº 0805798-05.2025.8.20.5108, promovida por Maria de Lourdes Pereira, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “III - Dispositivo:
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo procedente, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: a) declarar indevida a cobrança da tarifa bancárias sob as rubricas “SERVICO CARTAO PROTEGIDO” e “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” da conta da parte autora, devendo o promovido abster-se de realizar novos descontos de qualquer tarifa bancária referente à manutenção ou pacote de serviços de qualquer natureza; b) condenar a parte demandada a restituir, em dobro, as quantias indevidamente descontadas da conta bancária da parte autora, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e de juros de mora a partir da citação, à taxa legal (art. 406 do Código Civil), vedada a cumulação de índices ou a capitalização indevida; c) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros moratórios desde o evento danoso (súmula nº 54 do STJ) e correção monetária a partir da data desta sentença (súmula nº 362 STJ), ambos calculados pela taxa legal SELIC, observada sua aplicação como índice único, vedada a cumulação com outros índices ou capitalização autônoma.
Por fim, condeno a instituição bancária promovida em custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.” Em suas razões recursais suscita, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição trienal da pretensão indenizatória e restitutória, ao argumento de que os descontos questionados tiveram início em 2021, ao passo que a ação somente foi ajuizada em dezembro de 2025, razão pela qual estariam prescritas tanto a pretensão de reparação civil quanto os pedidos de ressarcimento relativos aos valores descontados.
No mérito, defende a reforma integral da sentença, sustentando a regularidade da contratação do título de capitalização denominado “Lista Planos Compatíveis”, afirmando que o produto possui natureza de investimento e não de tarifa bancária, possibilitando ao cliente a participação em sorteios e o resgate dos valores aportados ao final da vigência ou observadas as condições contratuais. Alega que o log de contratação juntado aos autos comprovaria a adesão da autora ao produto, razão pela qual não haveria qualquer ilicitude nos descontos realizados.
Aduz, ainda, que a sentença não analisou adequadamente a documentação apresentada, defendendo que os registros sistêmicos acostados aos autos constituem prova suficiente da contratação e demonstram a anuência da consumidora aos serviços questionados. Sustenta também a legalidade da cobrança referente ao produto denominado “Serviço Cartão Protegido”, afirmando que a autora era titular de cartão de crédito e aderiu regularmente ao seguro vinculado ao referido produto, cuja contratação teria ocorrido mediante aceitação das condições contratuais e posterior desbloqueio do cartão, circunstância que evidenciaria sua concordância com a cobertura securitária ofertada.
Argumenta que inexistiu falha na prestação dos serviços, ato ilícito ou conduta abusiva por parte da instituição financeira, defendendo que a autora permaneceu coberta pelos benefícios dos produtos contratados durante toda a vigência contratual, não havendo falar em nulidade das cobranças, repetição de indébito ou indenização por danos morais. Invoca, ainda, a aplicação do princípio da mitigação do próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), sustentando que a autora poderia ter adotado providências administrativas para cancelar os produtos ou solicitar eventual resgate dos valores investidos, não podendo permanecer inerte para posteriormente pleitear indenização judicial.
Com base nesse fundamento, requer a exclusão da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, sua redução. Em caráter sucessivo, pleiteia que, na hipótese de manutenção da declaração de invalidade das contratações, sejam compensados os valores eventualmente resgatados pela autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa. No tocante à condenação à restituição dos valores descontados, sustenta ser incabível a repetição do indébito, especialmente na forma dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por inexistir má-fé da instituição financeira, requerendo, subsidiariamente, que eventual condenação seja limitada aos valores efetivamente comprovados nos autos e restituídos de forma simples.
Por fim, impugna a condenação por danos morais, afirmando não ter sido demonstrada qualquer efetiva lesão aos direitos da personalidade da autora, sustentando que os fatos narrados configurariam mero aborrecimento decorrente da relação contratual. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sob alegação de afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e de enriquecimento sem causa da parte autora.
Preparo devidamente comprovado (Id. 39556741). Sem contrarrazões (Id. 39556744). Ausentes as hipóteses de intervenção Ministerial na lide, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia consiste em verificar a legalidade dos descontos realizados na conta bancária da autora sob as rubricas “SERVICO CARTAO PROTEGIDO” e “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, bem como a suficiência da prova produzida pela instituição financeira acerca da origem e legitimidade dessas cobranças, de modo a aferir a subsistência das condenações impostas na sentença.
Cumpre registrar a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à espécie, por se tratar de relação jurídica na qual a instituição financeira figura como fornecedora de serviços e a demandante como destinatária final, atraindo a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Inicialmente, não merece acolhimento a prejudicial de prescrição suscitada pela instituição financeira.
Tratando-se de relação de consumo envolvendo descontos periódicos decorrentes de suposta contratação não reconhecida, a pretensão de repetição de indébito submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado de cada desconto realizado, circunstância corretamente observada pela sentença ao limitar a restituição ao período não atingido pela prescrição.
No mérito, a sentença deve ser integralmente mantida. Analisando detidamente o caderno processual, verifica-se que restaram incontroversos os lançamentos efetivados na conta bancária da autora sob as rubricas “SERVICO CARTAO PROTEGIDO” e “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” (Id. 39553367). Contudo, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Embora sustente a regular contratação dos produtos questionados, o banco recorrente limitou-se a apresentar registros sistêmicos internos e logs de acesso ao aplicativo bancário, os quais evidenciam apenas a utilização da plataforma digital pela correntista, sem demonstrar de forma inequívoca a manifestação de vontade necessária à contratação dos serviços impugnados (Id. 39556727). Com efeito, os documentos juntados registram eventos relacionados a login, autenticação de dispositivo, consulta de saldo, gerenciamento de comunicações e outras operações sistêmicas, contendo informações acerca de IP, aparelho utilizado, sessão de acesso e autenticações realizadas.
Todavia, não se verifica a apresentação de termo de adesão, proposta contratual, aceite eletrônico específico, assinatura digital, biometria, gravação de voz ou qualquer outro elemento idôneo capaz de comprovar que a autora efetivamente aderiu aos produtos “Serviço Cartão Protegido” e “Título de Capitalização”. Importa observar que o denominado “log de contratação” não registra a efetiva adesão aos produtos questionados.
Os registros apresentados limitam-se a demonstrar autenticações, acessos ao aplicativo e movimentações sistêmicas, sem indicação clara do produto contratado, apresentação das condições negociais, aceite eletrônico específico, utilização de token de confirmação ou qualquer outro elemento apto a vincular a manifestação de vontade da consumidora às cobranças impugnadas. Trata-se, portanto, de documentação unilateral produzida pela própria instituição financeira, insuficiente para comprovar a contratação controvertida.
A mera demonstração de acesso ao aplicativo ou de utilização da conta bancária não se confunde com prova da contratação dos produtos controvertidos. Em hipóteses como a presente, exige-se da instituição financeira a demonstração do encadeamento negocial completo, apto a evidenciar a efetiva ciência e concordância do consumidor quanto às condições da contratação, sobretudo quando se trata de produtos acessórios cuja adesão não decorre automaticamente da manutenção da conta bancária ou da utilização de cartão de crédito.
No tocante ao título de capitalização, embora o recorrente sustente tratar-se de produto de investimento passível de resgate futuro, tal circunstância não afasta a necessidade de comprovação da contratação. A natureza jurídica do produto é irrelevante para o deslinde da controvérsia, pois o que se discute nos autos não é a licitude do serviço em si, mas a inexistência de prova da manifestação válida de vontade da consumidora.
Da mesma forma, quanto ao denominado “Serviço Cartão Protegido”, a alegação de que a autora possuía cartão de crédito e que o seguro estaria vinculado ao respectivo produto não supre a ausência de demonstração da adesão específica ao serviço securitário. A contratação de seguro acessório exige consentimento expresso do consumidor, não podendo ser presumida da mera utilização do cartão. Nessa perspectiva, correta a conclusão sentencial ao reconhecer a ilegalidade das cobranças impugnadas e determinar a restituição dos valores indevidamente descontados.
No tocante à repetição do indébito, igualmente não merece reforma a sentença. Dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a restituição em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. p/ acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 30/03/2021). Posteriormente, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da referida orientação para estabelecer que a restituição em dobro, independentemente da demonstração de má-fé, aplica-se apenas às cobranças realizadas após 30/03/2021. Todavia, ainda que se considere a referida modulação, a pretensão recursal não merece acolhimento.
No caso concreto, a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a existência de contratação válida apta a legitimar os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. A realização de descontos sem respaldo em instrumento contratual válido, especialmente em se tratando de pessoa em condição de manifesta vulnerabilidade, não configura mero erro operacional ou equívoco escusável. Ao contrário, evidencia conduta que extrapola a simples falha administrativa e revela manifesta inobservância dos deveres de cautela, transparência e boa-fé, afastando, por conseguinte, a incidência da excludente do engano justificável prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Mais do que isso, permite concluir pela existência de elemento subjetivo suficientemente qualificado para caracterizar a má-fé da instituição financeira, uma vez que esta assumiu conscientemente o risco de promover cobranças sem suporte contratual válido. Igualmente improcede o pedido de compensação de valores. Além de inexistir prova de efetivo resgate pela autora dos valores supostamente vinculados ao título de capitalização, não se verifica nos autos demonstração concreta de quantia a ser compensada, circunstância que inviabiliza o acolhimento da pretensão.
No que concerne aos danos morais, também não merece reparo a sentença. A realização de descontos indevidos em conta bancária destinada ao recebimento de verba alimentar, sem comprovação da contratação dos serviços que os originaram, ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano e configura ofensa aos direitos da personalidade do consumidor. A ilicitude, portanto, não é meramente formal, mas revela falha grave na prestação do serviço, especialmente porque resultou em descontos automáticos incidentes sobre verba de natureza alimentar, atingindo diretamente a subsistência da parte autora.
A tese do “mero aborrecimento”, embora consolidada como filtro interpretativo para afastar a banalização do dano moral, não se aplica indistintamente a todas as hipóteses de cobrança indevida, devendo ser analisada à luz das circunstâncias específicas do caso concreto. No caso concreto, os descontos indevidos recaíram sobre benefício previdenciário percebido por pessoa idosa e hipervulnerável, reduzindo indevidamente sua renda mensal e impondo-lhe a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para reaver os valores subtraídos.
Não se trata, portanto, de cobrança isolada ou de fácil reversão, mas de conduta ilícita que implicou a redução indevida de verba alimentar em diversos meses. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que descontos indevidos em proventos de natureza alimentar extrapolam o campo dos meros dissabores, por atingirem diretamente a dignidade do consumidor, gerando aflição, insegurança e sensação de desamparo, sobretudo quando o ônus da resolução do problema recai integralmente sobre a parte lesada, que se vê compelida a recorrer ao Poder Judiciário.
Vejamos: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que julgou procedente ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a nulidade de contrato bancário não comprovado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário da parte autora e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil da instituição financeira em razão dos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de contrato não firmado; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser excluído ou reduzido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade civil da instituição financeira se configura diante da ausência de comprovação da contratação alegada, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor.
4. A existência de descontos mensais indevidos diretamente no benefício previdenciário da parte autora, sem sua autorização prévia e expressa, causa prejuízo financeiro e transtorno que extrapola o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando dano moral indenizável.
5. A instituição ré não apresentou nenhum documento capaz de comprovar a anuência da parte autora quanto à contratação, não afastando a ilicitude da cobrança.
6. A fixação do valor da indenização por dano moral observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo adequada ao caso concreto e conforme patamar adotado pelo Tribunal em casos análogos.
7. O recurso não apresentou argumentos suficientes para reformar a sentença, razão pela qual se impõe sua manutenção integral.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC n.º 0800148-27.2024.8.20.5135, Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 27.01.2025; TJRN, AC nº 0800046-80.2024.8.20.5110, Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 16.08.2024.” (TJRN, AC nº 0801702-32.2025.8.20.5112, Relator Des.
João Rebouças – Terceira Câmara Cível – Julgado de 26/01/2026). “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS ASSOCIATIVOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a ilegalidade de descontos associativos incidentes sobre benefício previdenciário, mas deixou de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de dano moral indenizável decorrente de descontos associativos indevidos em benefício previdenciário; (ii) o valor adequado da indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Restou incontroversa a ilegalidade dos descontos, uma vez que a validade do ajuste foi afastada na sentença e não houve recurso da parte vencida.4.
Os descontos indevidos recaíram sobre verba de natureza alimentar percebida por pessoa idosa, hipervulnerável e de baixa renda, caracterizando ofensa que ultrapassa o mero dissabor.5. A diminuição significativa e reiterada do benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente, sem respaldo contratual, configura dano moral, impondo o dever de indenizar.6. O arbitramento da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da reparação, sem importar em enriquecimento sem causa.7.
Considerando as circunstâncias do caso concreto cujo montante subtraído atinge alta quantia, revela-se adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, em linha com os precedentes do Colegiado.8. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, pela Taxa Selic, e a correção monetária a partir do arbitramento (IPCA).IV.
DISPOSITIVO
E TESE9. Recurso conhecido e provido para condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, com redistribuição do ônus sucumbencial em desfavor da parte ré.Dispositivos relevantes citados:CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85 e 373; CC, arts. 389 e 406; Súmulas 54 e 362 do STJ.Jurisprudência relevante citada:TJRN, Apelação Cível nº 0800972-91.2024.8.20.5100, Rel.
Des. Roberto Guedes (substituindo a Desª. Sandra Elali), Segunda Câmara Cível, julgado em 13.03.2025, publicado em 17.03.2025.TJRN, Apelação Cível nº 0804475-33.2023.8.20.5108, Rel. Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, julgado em 27.02.2025, publicado em 28.02.2025.TJRN, Apelação Cível nº 0800516-04.2021.8.20.5115, Rel. Desª. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 20.09.2025, publicado em 22.09.2025.TJRN, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0817464-19.2019.8.20.5106, Rel.
Desª. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 21.08.2025, publicado em 21.08.2025.TJRN, Apelação Cível nº 0800446-44.2024.8.20.5159, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 02.07.2025, publicado em 09.07.2025.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800447-43.2025.8.20.5143, Des. BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2026, PUBLICADO em 06/02/2026) “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. FRAUDE COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito, para: (i) declarar a inexistência do contrato de seguro "Bradesco Vida e Previdência"; (ii) condenar a instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) fixar indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ quatro questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão autoral; (ii) definir se houve falha na prestação de serviço bancário que ensejasse a inexistência de relação contratual; (iii) determinar a possibilidade de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iv) avaliar a adequação do valor fixado a título de indenização por dano moral.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição quinquenal alegada pelo apelante não se aplica ao caso, pois a pretensão autoral está fundada em direito pessoal, sendo aplicável o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme orientação do STJ.4. A perícia grafotécnica realizada nos autos conclui pela existência de indícios de fraude na assinatura aposta no contrato, o que afasta a validade do negócio jurídico e comprova a inexistência de relação contratual entre as partes.5.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, conforme Súmula 297 do STJ, impondo-se ao banco o dever de demonstrar a regularidade da contratação, o que não foi feito.6. Verificada a falha na prestação do serviço, responde o fornecedor de forma objetiva pelos danos causados ao consumidor.
7. A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável por parte da instituição financeira.8. O dano moral é configurado in re ipsa, decorrente dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, independentemente de prova do prejuízo.9. A quantia fixada a título de indenização por dano moral na sentença (R$ 4.000,00) revela-se excessiva diante da particularidade do caso concreto, sendo razoável sua redução para R$ 1.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.IV.
DISPOSITIVO10. Recurso conhecido e parcialmente provido.________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 189.141/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 28.03.2019; STJ, AgInt no AREsp 2.165.022/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13.02.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos.Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800131-54.2025.8.20.5135, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2026, PUBLICADO em 07/02/2026) Conferido o dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum.
Nesse sentido, lembro que o arbitramento tem que respeitar o caráter repressivo pedagógico da reparação, a fim de satisfazer a vítima, evitando o enriquecimento sem causa. No caso dos autos, o valor arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se compatível com as circunstâncias da demanda, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de atender às funções compensatória e pedagógica da indenização, não comportando redução.
Por fim, não há falar em aplicação do princípio da mitigação do próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), pois não se pode exigir do consumidor que suporte cobranças indevidas ou que adote providências sucessivas para impedir a continuidade de descontos cuja origem competia ao fornecedor comprovar. Nessa perspectiva, correta a conclusão sentencial ao reconhecer a ilegalidade das cobranças impugnadas e determinar a restituição dos valores indevidamente descontados, além de ressarcir o dano imaterial.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte autora em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os parâmetros fixados na origem. Por fim, pode ser considerado manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC).
É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 4 de Agosto de 2026.