PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805810-17.2025.8.20.0000 Polo ativo J. B. N. e outros Advogado(s): Polo passivo J. F. D. A. P. Advogado(s): JORGE PINHEIRO DE LIMA
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios em favor de filha menor no valor equivalente a 20% do salário mínimo, pleiteando o agravante a redução para 15% do salário mínimo sob alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação sem comprometer sua própria subsistência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o valor de 20% do salário mínimo fixado a título de alimentos provisórios é proporcional à capacidade contributiva do alimentante, considerando o binômio necessidade-possibilidade estabelecido nos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pensão alimentícia devida pelos pais aos filhos menores decorre do dever de sustento dos genitores e deve ser fixada com observância às condições financeiras daqueles, na proporção de seus ganhos, sendo devida por aquele que não detém a guarda da criança.
4. As necessidades dos filhos menores são presumidas, resultando indubitável a obrigação do genitor de concorrer com as despesas correspondentes, vez que o dever de sustento da prole compete a ambos os genitores.
5. A ausência de elementos probatórios suficientes impede decisão segura sobre eventual desproporcionalidade do valor fixado, demandando maior dilação probatória no curso da instrução processual.
6. A fixação dos alimentos provisórios possui caráter precário e temporário, podendo ser revista a qualquer tempo, desde que comprovada a modificação da situação fática que ensejou sua fixação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A redução de alimentos provisórios demanda comprovação robusta da incapacidade contributiva do alimentante, não bastando alegações genéricas sobre comprometimento da subsistência.
2. O dever de sustento dos filhos menores é irrenunciável e suas necessidades são presumidas, prevalecendo sobre eventuais dificuldades financeiras do genitor.
3. A natureza precária dos alimentos provisórios permite sua revisão mediante adequada instrução probatória no curso do processo principal.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J. B. N., em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, que nos autos de nº 0868421-72.2024.8.20.5001, em ação proposta por J. F. D. A. P., fixou alimentos provisórios em favor da filha menor do casal no valor equivalente a 20% do salário mínimo. Nas razões recursais, o agravante alega ser auxiliar de cozinha com renda mensal de um salário mínimo, sustentando que o valor arbitrado não condiz com sua condição socioeconômica e impossibilita-o de arcar com o pagamento sem comprometer sua própria subsistência.
O agravante aduz que seus vencimentos reais são aquém do salário mínimo vigente em razão dos descontos obrigatórios, tornando inviável o cumprimento da prestação no valor estabelecido. Argumenta que o montante fixado é desproporcional à sua capacidade contributiva, comprometendo o custeio de suas necessidades básicas como alimentação, aluguel, energia, água, gás e transporte público. Sustenta que a obrigação alimentar deve atender ao binômio necessidade-possibilidade, conforme estabelecido nos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil, defendendo que a fixação deve ser pautada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Por tais fundamentos é que o Agravante requer, ao final, o deferimento do benefício da justiça gratuita, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para minorar a obrigação alimentar provisória ao valor correspondente a 15% do salário mínimo vigente e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão interlocutória recorrida. Em decisão liminar de ID 30457410, restou indeferida a suspensividade requerida, mantendo-se o valor dos alimentos provisórios em 20% do salário mínimo.
A parte agravada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, consoante certidão dos autos de ID 32378155. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (ID 32461182).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se a pretensão recursal à reforma da decisão para reduzir os alimentos provisórios de 20% para 15% do salário mínimo. O cerne da controvérsia dos autos consiste, portanto, em perquirir se o valor fixado pelo juízo a quo é proporcional à capacidade contributiva do alimentante, considerando o binômio necessidade-possibilidade. Desse modo, confrontando a argumentação recursal com o que consta dos autos, entendo que não assiste razão ao recorrente.
Com efeito, é cediço que a pensão alimentícia devida pelos pais aos filhos menores decorre do dever de sustento dos genitores (artigo 1556 do CC), e deve ser fixada com observância às condições financeiras daqueles, na proporção de seus ganhos (artigo 1.694, §1º, do CC), sendo devida por aquele que não detém a guarda da criança. Nesse sentido, sendo certo que as necessidades dos filhos menores são presumidas, resulta indubitável a obrigação do agravante de concorrer com as despesas correspondentes, vez que o dever de sustento da prole compete a ambos os genitores e não apenas a um deles.
Conforme dispõe o Art. 1.703 do CC: "Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos". Da mesma forma, estabelece o Art. 22 do ECA: "Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei".
Some-se, ainda, que por se tratar de determinação legal inafastável, nem mesmo a situação de desemprego é capaz de eximir a responsabilidade dos genitores pela prestação alimentar. No presente caso, muito embora haja alegação de que o montante fixado na decisão recorrida é desproporcional à capacidade contributiva do agravante, comprometendo o custeio de suas necessidades básicas como alimentação, aluguel, energia, água, gás e transporte público, não há elementos probatórios suficientes que permitam decidir com segurança a esse respeito, demandando maior dilação probatória no curso da instrução processual.
Vale ressaltar que a fixação dos alimentos provisórios tem caráter precário e temporário, podendo ser revista a qualquer tempo, desde que comprovada a modificação da situação fática que ensejou sua fixação. Ademais, eventual modificação do montante alimentar poderia acarretar prejuízos à alimentanda, sendo prudente a manutenção do valor fixado até que se proceda a regular instrução processual, quando então será possível aquilatar, com maior segurança e profundidade, a real capacidade contributiva do alimentante e as necessidades da alimentanda.
Importante ressaltar que a manutenção da decisão recorrida não importa em negativa do direito material invocado pela parte agravante, mas tão somente no reconhecimento da necessidade de maior instrução probatória para decisão definitiva sobre o tema. Em suma, à míngua de um acervo probatório mais robusto, entendo que a identificação de eventual desequilíbrio no binômio legal (necessidade/possibilidade) demanda maior dilação probatória, incabível na via estreita do agravo, mostrando-se prudente, neste momento processual, a manutenção do decisum recorrido, mormente ante o perigo de dano à parte agravada, dada a própria natureza alimentar da verba fixada.
Sendo assim, afigura-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se os termos da decisão recorrida. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator B Natal/RN, 25 de Agosto de 2025.