PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0805811-07.2022.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO DIOGENES CANDIDO DA SILVA Advogado(s): DI ANGELIS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE registrado(a) civilmente como DI ANGELIS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE Polo passivo JUIZ DA 11 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): Habeas Corpus sem Liminar n° 0805811-07.2022.8.20.0000.
Impetrante: Dr. Di’ Angelis Ribeiro de Albuquerque (OAB nº 10.455/RN). Paciente: Francisco Diogenes Candido da Silva. Aut. Coatora: Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN. Relator: Desembargador Glauber Rêgo
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS ART. 180, § 1º E ART. 311, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. AÇÃO PENAL PENDENTE DE APRECIAÇÃO NA ORIGEM, TORNANDO IMPOSSÍVEL A ANÁLISE DE EXISTIR OU NÃO JUSTA CAUSA PARA O PROCESSAMENTO DA AÇÃO PENAL, SOB PENA DE INCORRER EM INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar suscitada pela 12ª Procuradoria de Justiça e não conhecer do presente writ, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Di’ Angelis Ribeiro de Albuquerque em favor de Francisco Diogenes Candido da Silva, apontando como autoridade coatora o MM Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN. Extrai-se dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente desde o dia 02 de dezembro de 2021, pela suposta prática dos delitos do art. 180, § 1º e art. 311, ambos do Código Penal.
A impetração aduziu que: “Denúncia anônima e fuga da polícia OU ATITUDE SUSPEITA, por si só, não configuram fundadas razões para violação de domicílio por parte da polícia na hipótese de flagrante em crimes de natureza permanente”. Além disso, afirmou que: “(...) fica evidente que a prisão do paciente se deu, de uma forma ilegal, mesmo que tenha sido encontrado ilícitos na residência do acusado. Dessa forma, as provas obtidas pela invasão, o imóvel em que o paciente exercia o seu labor lícito, devidamente comprovado, foram ilicitamente adquiridas porque a diligência contrariou a regra constitucional de inviolabilidade de domicílio – art.5º, XI, da Constituição Federal”.
Para mais, sustentou a existência de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial. Ao final, requereu, liminar e meritoriamente, que: i) os bens apreendidos (presente nos autos de exibição) sejam restituídos; ii) em razão da não conclusão do inquérito policial, seja determinado o trancamento da ação penal nº 0858698-34.2021.8.20.5001. Juntou os documentos que entendeu necessários. O Juízo a quo prestou as informações no Ofício de Id. 14837745.
Nessa instância (no parecer de Id. 14920906), a 12ª Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT POR INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. Consoante relatado, a impetração busca o provimento da ordem de habeas corpus para que: a) os bens apreendidos durante a prisão em flagrante sejam restituídos; b) devido a não conclusão do inquérito policial, seja determinado o trancamento da ação penal nº 0858698-34.2021.8.20.5001. Nesse cenário, o parquet de segunda instância suscitou preliminar de não conhecimento do writ por supressão de instância, para tanto, aduziu que: “(...) o único ato judicial existente no caso é a decisão de homologação da prisão em flagrante do paciente, momento em que foi concedida liberdade provisória, pelo juiz responsável pela audiência de custódia. (...).
Assim, observa-se que a apreciação da alegada ilegalidade dos meios de obtenção de prova, como o alegado excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial não devem ser conhecidos, neste momento, por esta Corte de Justiça, sob pena de configuração de supressão de instância, visto que o juízo natural competente para análise da temática é o da primeira instância, que ainda não conheceu da matéria”.
A preliminar agitada merece ser acolhida. Isto porque, conforme as informações de Id. 14837745, a inicial acusatória apresentada pelo Ministério Público de origem ainda não foi recebida/analisada pelo magistrado natural. Corroborando com essa fundamentação, transcrevo fragmentos das informações de Id. 14837745: “(...) Cuida-se de comunicação de prisão em flagrante, em que o paciente FRANCISCO DIOGENES CANDIDO DA SILVA foi preso e autuado em flagrante delito, por volta de 09:30, no dia 02 de dezembro de 2021, por ter cometido, em tese, o delito previsto no Artigo 180, §1º e art. 311, ambos do Código Penal.
Em sede de audiência de custódia, o APF foi homologado, sendo concedida a liberdade provisória ao autuado, com aplicação da cautelar do art. 319, I, do CPP, ficando obrigado a comparecer a perante o juízo processante, de dois em dois meses, a partir do dia 10 de janeiro de 2022, enquanto não arquivado o inquérito policial ou concluída a ação penal. Até a presente data, o inquérito policial não foi remetido a juízo pela autoridade policial, tendo em vista a necessidade de diligências complementares requeridas pelo Ministério Público, em 16 de maio de 2022. (...)”.
Desse modo, como não há notícias nos autos de que a autoridade coatora tenha proferido decisão de recebimento da ação penal nº 0858698-34.2021.8.20.5001, impossível a análise dos pedidos de restituição dos bens apreendidos durante o flagrante e de excesso de prazo, ainda não analisados no origem, para a conclusão do inquérito policial por este e. Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
Da mesma forma, não é possível o exame do pleito de trancamento da ação penal, haja vista que, não havendo a decisão de recebimento da denúncia, sequer existe ação penal a ser trancada, por consequência, não há interesse processual. Reforçando esse posicionamento, destaco ementários do Tribunal da Cidadania e desta Câmara Criminal: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO.
PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DO PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, USO DE DOCUMENTO FALSO, FRAUDE EM LICITAÇÃO E PECULATO. SUPERVENIÊNCIA DA DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL ESTADUAL EM FAVOR DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CESSAÇÃO DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PERDA DO OBJETO DO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INVIABILIDADE. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE LOCAL.
1. A superveniente alteração relevante no quadro fático-processual objeto do habeas corpus justifica a prejudicialidade da impetração pela perda do objeto.
2. No writ, a defesa do agravante buscava o trancamento do Procedimento de Investigação Criminal n. 0024731-02.2016.8.19.0000, até então em trâmite no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o qual tratava dos crimes de participação em organização criminosa, de fraude em licitação, de falsidade ideológica, de uso de documento falso e de peculato. Diante da informação transmitida pelo Tribunal local da declinação da competência e do encaminhamento do referido processo à primeira instância da Justiça do estado do Rio de Janeiro, a impetração aqui formulada foi julgada prejudicada.
Mesma sorte teve o HC n. 367.559/RJ, que questionava a custódia cautelar decretada pelo Desembargador Relator do feito, em razão da revogação da prisão preventiva na origem (essa decisão transitou em julgado).
3. Caso em que caberá ao Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Resende/RJ, após atuação do Parquet, eventualmente, dar prosseguimento à investigação, a qual poderá ou não se transformar em ação penal independente ou ser objeto de aditamento à Ação Penal n. 0012481-30.2015.8.19.0045, que já tramita na vara e estaria ligada aos fatos em apuração. Enfim, caberá ao Magistrado de piso analisar as particularidades do caso e a situação do ora agravante.
4. Configura verdadeira supressão de instância tratar da questão do trancamento do feito neste âmbito ou de atos que dizem respeito à investigação ou ao processamento da ação penal em si.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 374.276/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 12/2/2020). Grifei. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE E AS LESÕES CONSTATADAS NA VÍTIMA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A matéria relativa ao trancamento da ação penal, sob o argumento de que o trâmite do inquérito policial violou a ADI n° 2.886 e o art. 10, §§ 1° e 3°, do CPP, o que torna o inquérito policial nulo e, portanto, retiraria a justa causa para a deflagração da ação penal, não foi objeto de análise do Tribunal de origem, não podendo ser conhecido por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Somente é cabível o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.
3. Ademais, a via estreita do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório, devendo a ilegalidade ser constatada de plano, sendo daí inadmissível o trancamento da ação penal em razão da tese de ausência de nexo de causalidade entre a conduta imputada ao paciente e as lesões constatadas na vítima, pois carente de demonstração por meio de instrução processual a ser desenvolvida apropriadamente no curso do processo cognitivo.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 116.621/RJ, Rel. MIN. NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 03/12/2019). Grifei.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 12, DA LEI 10.826/2003). PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA ORDEM, QUANTO À TESE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, SUSCITADA PELA 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE
DECISÃO
DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E SOBRE NULIDADE DAS PROVAS PELO JUÍZO A QUO. PRETENSA REVOGAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA, APETRECHOS RELACIONADOS À TRAFICÂNCIA E MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE. ELEMENTOS CONCRETOS QUE SE INSEREM NOS ARTS. 312 E 313, I, DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INEFICÁCIA DE QUALQUER DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, PARA PREVENÇÃO DE DELITOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA. CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0802107-20.2021.8.20.0000, Dr. GILSON BARBOSA DE ALBUQUERQUE, Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal, ASSINADO em 10/06/2021)
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA ORDEM. TEMÁTICA RESPEITANTE AO EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DO INQUÉRITO POLICIAL E PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE PROVOCAÇÃO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INADMISSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (...).
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0802853-82.2021.8.20.0000, Dr. GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal, ASSINADO em 25/03/2021). Grifei.
Diante do exposto, acolho a preliminar suscitada pela 12ª Procuradoria de Justiça, e não conheço do presente writ. É como voto. Natal, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 14 de Julho de 2022.