PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805813-06.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO AGRAVADO: MARIA DOS AFLITOS DANTAS RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA contra decisão interlocutória (Id. 120593996 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0828898-53.2024.8.20.5001), promovida por MARIA DOS AFLITOS DANTAS, deferiu a tutela de urgência e determinou que a agravante autorize e custeie, no prazo de 5 dias, o tratamento necessário ao restabelecimento da saúde da agravada - Histerectomia total abdominal”, sob pena de bloqueio.
2. Aduziu a parte agravante, em suas razões, que “o tratamento/procedimento cuja cobertura a parte autora busca por meio da presente demanda – a saber, Histerectomia – está relacionado a uma DLP expressamente declarada no contrato, qual seja, a cirurgia prévia de retirada de um mioma.”
3. Suscitou a parte agravante, em suas razões, que o contrato prevê a suspensão, por um período de 24 meses a contar da contratação, da cobertura de cirurgia ou leitos/procedimentos de alta complexidade relacionados a DLP, uma vez que estão submetidos à Cobertura Parcial Temporária (CTP).
4. Argumentou que a agravada aderiu o plano objeto da demanda em 20/09/2023 e, quando da solicitação do procedimento, ainda não havia transcorrido o prazo de 24 meses da aludida cobertura.
5. Acusa legítima a negativa e pede a concessão do efeito suspensivo para sobrestar integralmente a ordem imposta.
6. Quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, reformando-se a decisão agravada.
7.
É o relatório.
Decido.
8. Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015.
9. A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que indeferiu a tutela de urgência que determinou o custeio, pelo plano de saúde, do procedimento de Histerectomia total abdominal solicitado pela médica que assiste à agravada.
10. Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;"
11. No caso em tela, não assiste razão à parte recorrente.
12. Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º), de forma que as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 608 do STJ: "Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão."
13. Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar (STJ, AgInt no AREsp 919.368/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/10/2016, DJe 07/11/2016; AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/02/2016, DJe 26/02/2016).
14. Inclusive, o Código Civil, em seus dispositivos, coíbe o abuso de direito, bem como impõe a observância à função social do contrato, à boa-fé objetiva, além de prever a interpretação favorável ao aderente, no caso de cláusulas ambíguas ou contraditórias no contrato de adesão: “Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.”
15. Nesse passo, em atenção aos mandamentos legais acima expostos, mostra-se legítima a intervenção do Poder Judiciário no sentido de declarar a nulidade das cláusulas contratuais consideradas abusivas, não representando tal participação ofensa aos princípios do pacta sunt servanda, da legalidade, da livre iniciativa, da liberdade de contratar ou ao direito de associação.
16. Além disso, deve-se considerar que, quando a pessoa jurídica presta serviços na área da saúde, nos termos da autorização constitucional inserta no artigo 199 da Constituição Federal, deve garantir ampla cobertura, a fim de salvaguardar a vida do contratante, inadmitindo-se qualquer tipo de cláusula limitativa ou negativa de cobertura quando se está diante da vida humana.
17. Com efeito, o bem jurídico que se pretende tutelar é da maior importância, concernente à própria saúde do usuário, cuja proteção decorre de imperativo constitucional, que consagra no art. 1º, III, da CF, a dignidade da pessoa humana, e deve sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário.
18. Sabe-se que o direito pleiteado pelo demandante, que firmou contrato de plano de saúde junto ao demandado, encontra respaldo legal no art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98, cuja transcrição é a seguinte: "Art.
12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
V – quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para prazo a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas a cobertura dos casos de urgência e emergência;" (grifos acrescidos)
19. Decerto que a legislação de regência limita o período de carência relativamente à Cobertura Parcial Temporária em 24 meses após a contratação, mas, ao mesmo tempo, estabelece que, nos casos de urgência e emergência, o prazo máximo de vinte e quatro horas.
20. Restou também comprovado nos autos, segundo atestado médico juntado no Id. 120264569 dos autos originários que a autora/agravada necessita se submeter, urgentemente, a uma histerectomia total, devido a sangramento transvaginal intermitente que compromete a sua saúde.
21. Logo, no caso presente, deve ser reconhecida a ilegalidade da negativa de autorização por parte da demandada/recorrente, no tocante ao custeio da histerectomia total ante a alegação de que se encontrava em período de carência contratual.
22. Com efeito, o bem jurídico que se pretende tutelar é da maior importância, concernente à própria saúde do usuário, cuja proteção decorre de imperativo constitucional, que consagra no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, e deve sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário, razão pela qual não há que se levar em consideração o alegado risco de desequilíbrio financeiro do plano de saúde.
23. Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito da parte recorrente, de modo que se torna despiciendo analisar acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos é necessária para a concessão da liminar recursal.
24. Isto posto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
25.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC).
26. Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
27. Por fim, retornem a mim conclusos.
28.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 2