Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- LEANDRO CESAR CRUZ DE SA LORENZETTI
- Advogados
- MARCELLO ROCHA LOPES (OAB 5382/RN), LEANDRO CESAR CRUZ DE SA LORENZETTI (OAB 12552/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0805815-12.2024.8.20.5129
AUTOR: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
REU: RONYELY GUILHERME DE MOURA
DECISÃO
Vistos etc.
Na petição de id. 184699294, a parte autora requereu a citação do réu através de
ligação telefônica ou pelo aplicativo WhatsApp.
Com efeito, ao contrário da intimação, a citação é o ato pelo qual a parte ré toma
ciência da demanda e que dá início ao prazo para defesa, logo, a formalidade do ato
citatório é essencial para sua validade, uma vez que qualquer vício neste pode acarretar
a anulação do processo.
Não fosse suficiente, apenas a título de esclarecimento, a intimação a ser realizada
por meio eletrônico não dispensa a existência de meios que certifiquem a ciência do
destinatário e, para tanto, a legislação supracitada dispõe sobre a indispensabilidade de
cadastrado prévio de identificação eletrônica, o que não corresponde à utilização de e-
mail ou aplicativos de mensagens instantâneas.
Desta forma, indefiro o requerimento retro.
Cite-se o réu no endereço informado na petição de id. 184699294.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
