Carregando página... Processo Nº 0805819-15.2025.8.20.5129 - EMBARGOS à EXECUÇÃO | Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte | JusConsultaVoltar para buscaProcesso judicial
0805819-15.2025.8.20.5129
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
- Valor da Causa
- Não informado
Órgão JulgadorNão informado Advogados / Representantes(1)
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0Setembro 20261 evento
Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO
- Destinatário
- ROMARIO RAFAEL COSTA FELIX
- Advogado
- LINDOMAR FERREIRA MIRANDA (OAB 18755/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0805819-15.2025.8.20.5129
(EMBARGOS À EXECUÇÃO)
ROMARIO RAFAEL COSTA FELIX vs. BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A
SENTENÇA
Vistos etc.
Romário Rafael Costa Felix opôs embargos à execução em face de
Banco Itaú Unibanco S.A., distribuídos por dependência à Execução de
Título Extrajudicial nº 0803285-69.2023.8.20.5129 (id. 171634956).
A parte embargante sustentou, em síntese: a) ausência de constituição
válida em mora, pois a notificação extrajudicial retornou com a
informação postal de "não procurado" e o protesto por edital foi realizado
sem esgotamento das diligências de localização pessoal; b) nulidade da
conversão da busca e apreensão em execução por ausência de
consolidação da propriedade fiduciária; c) inexigibilidade do título
executivo; e d) excesso de execução decorrente da divergência entre o
valor constante do mandado citatório e a planilha do credor, além da
cobrança de parcelas vincendas. Requereu a concessão da gratuidade da
justiça e a extinção da execução fiscal ou, subsidiariamente, a redução do
débito às parcelas vencidas.
A decisão de id. 177989679 deferiu o benefício da gratuidade da justiça
e determinou a intimação da parte embargada.
O Banco Itaú Unibanco S.A. apresentou impugnação (id. 181252351).
Janeiro 20261 evento
Intimação
D
Impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, alegou que o
roubo do veículo não afasta a obrigação de pagar a dívida assumida pelo
devedor fiduciante e que a conversão em execução por quantia certa está
expressamente autorizada pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 ante a
não localização do bem. Afirmou que a execução se ampara em cédula de
crédito bancário líquida, certa e exigível, cuja mora decorre do próprio
inadimplemento, sendo prescindível a notificação prévia para o rito
executivo. Defendeu a validade da cláusula de vencimento antecipado do
contrato e a ausência de excesso de execução, requerendo a
improcedência dos pedidos.
A parte embargante apresentou réplica (id. 182360660).
A impugnação à concessão da gratuidade da justiça não merece
A parte embargante comprovou que recebia seguro-desemprego após
recente rescisão do contrato de trabalho (id. 175812191 e id. 175812194),
somando despesas básicas de subsistência e de dependente menor (id.
175812196 a id. 175812208). A instituição financeira não apresentou prova
concreta de capacidade financeira atual da parte devedora.
Dessa forma, mantenho a gratuidade deferida no id. 177989679.
A conversão da ação de busca e apreensão em execução de título
extrajudicial observou rigorosamente a previsão do art. 4º do Decreto-Lei
nº 911/1969. O dispositivo autoriza o credor a requerer a conversão do
pedido originário em execução por quantia certa quando o bem não for
encontrado ou não se achar na posse do devedor.
No presente caso, o automóvel não foi apreendido porque foi
subtraído em assalto noticiado pelo próprio executado (id. 109168476 e id.
109916375 dos autos principais). A consolidação da propriedade fiduciária
no patrimônio do credor pressupõe a efetiva apreensão do bem, não
constituindo requisito prévio para a conversão processual. A conversão é
a alternativa legal conferida ao credor justamente para as hipóteses em
que a apreensão do bem se tornou inviável.
O roubo do veículo igualmente não extingue nem suspende a
obrigação pecuniária contraída pelo financiamento. O devedor fiduciante
detinha a posse direta da coisa e assumiu os riscos inerentes à sua guarda
e conservação (art. 6º da cédula de crédito bancário de id. 106109988),
permanecendo responsável pelo adimplemento das prestações
contratadas perante a entidade mutuante.
A alegação de nulidade por ausência de notificação prévia da mora não
se sustenta no rito executivo. Com a regular conversão da demanda em
execução de título extrajudicial, o processo passou a ser disciplinado pelas
normas gerais de execução por quantia certa fundadas em cédula de
crédito bancário (art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e art. 784, inciso XII, do
Código de Processo Civil).
Nas obrigações com termo certo de vencimento, a mora decorre do
próprio inadimplemento da parcela líquida e positiva em seu vencimento
(art. 397 do Código Civil). A comprovação da notificação prévia por carta
registrada ou protesto é pressuposto de desenvolvimento válido exclusivo
da tutela de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente.
Convertido o feito em execução para pagamento de quantia certa, a
exigibilidade decorre do título executivo extrajudicial inadimplido,
prescindindo de prévia interpelação.
Ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do Tema Repetitivo 1.132 (REsp 1.951.662/RS e REsp
1.951.888/RS), definiu que é suficiente o envio de notificação extrajudicial
ao endereço do devedor constante no contrato, dispensando-se a prova de
recebimento. O envio comprovado ao endereço contratual atende aos
deveres do credor, não podendo o devedor beneficiar-se de eventual
restrição operacional de entrega postal no logradouro por ele mesmo
Também não procede a alegação de excesso de execução.
A inclusão das parcelas vincendas no cálculo da dívida é legítima, pois
a cláusula 9 da cédula de crédito bancário prevê expressamente o
vencimento antecipado do saldo devedor em caso de inadimplemento de
qualquer das prestações. A convenção de vencimento antecipado em
razão de inadimplemento é admitida pela legislação civil (art. 333 do
Código Civil e art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969).
A planilha de evolução da dívida de id. 121093471 detalhou o saldo em
atraso e operou a amortização do capital com dedução dos encargos
pertinentes, fixando o saldo exequendo em R$ 74.421,27 na data da
conversão da demanda. A menção ao valor de R$ 57.810,30 no mandado
citatório de id. 144520307 decorreu de equívoco material da Secretaria ao
reproduzir o valor da petição inicial da fase de busca e apreensão. Esse
erro administrativo não retira a liquidez da execução nem anula o título
executivo, cabendo ao executado responder pelo débito atualizado na
A parte embargante não demonstrou erro concreto de cálculo,
capitalização vedada ou taxa de juros destoante do contrato, limitando-se
a alegações genéricas que não infirmam a liquidez, certeza e exigibilidade
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados nestes
a) determino o regular prosseguimento da Execução de Título
Extrajudicial nº 0803285-69.2023.8.20.5129 pelo montante de R$ 74.421,27
(setenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e um reais e vinte e sete
centavos), atualizado até maio de 2024, acrescido de correção monetária e
juros moratórios na forma pactuada no contrato;
b) condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e
dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargada,
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com
base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil;
c) suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência em razão da
concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código
Determino o translado de cópia desta sentença para os autos da
Execução de Título Extrajudicial nº 0803285-69.2023.8.20.5129.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15
(quinze) dias sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou
cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO
- Destinatários
- LINDOMAR FERREIRA MIRANDA, ROMARIO RAFAEL COSTA FELIX
- Advogado
- LINDOMAR FERREIRA MIRANDA (OAB 18755/RN)
Processo 0805819-15.2025.8.20.5129
DESPACHO
A parte autora pede a Gratuidade da Justiça.
Entretanto, a situação de miserabilidade não é evidente.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação da situação
de pobreza para que a gratuidade seja concedida.
Assim, intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos
requisitos legais para concessão da gratuidade, conforme o art. 99, §2º, CPC, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Advirta-se que a parte
autora deverá a parte demonstrar que não possui condições de pagar as custas
processuais sem prejuízo de sua subsistência, o que deverá ser feito pela
indicação detalhada de sua renda e despesas mensais por meio de planilha e
juntada dos respectivos comprovantes.
Advirto que a gratuidade será indeferida caso a parte não realize a
demonstração na forma acima indicada.
Justificado o pedido ou recolhidas as custas, retornem os autos para, de
acordo com a situação, despacho inicial ou decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger